Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2882106/CE (2025/0087891-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: JOAO ALEX DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO ALEX DA ROCHA FERREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu seu recurso especial. A presente decisão surge em resposta à "Manifestação nos Autos – Chamamento do Feito à Ordem" (fls. 681-684) apresentada pela defesa, na qual se pugna pelo reconhecimento de um suposto equívoco na decisão monocrática de fls. 671-673, que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alega que o presente recurso deveria ter sido julgado prejudicado ou sobrestado em face de um anterior julgamento em sede de habeas corpus que concedeu a ordem de ofício para absolvição do agravante. É o relatório. DECIDO. Com efeito, cumpre destacar que, em momento anterior, a Defensoria Pública do Estado do Ceará havia impetrado habeas corpus perante esta Corte (HC 965542/CE, também de Relatoria deste Ministro), apontando como ato coator o acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TJ/CE (fls. 610/614, e STJ), que havia mantido a decisão de não seguimento do recurso especial quanto à tese da ilicitude das provas. Em Decisão Monocrática, a ordem foi concedida de ofício para reconhecer a nulidade da busca realizada, bem como de todas as provas dela derivadas, (art. 157 e seu §1º,ambos do CPP), o que, à míngua de elementos independentes e suficientes para comprovar a autoria do paciente, leva à sua necessária absolvição. A decisão foi mantida em acórdão proferido pela Sexta Turma deste Egrégio STJ, em julgamento dos agravos regimentais apresentados pelo Ministério Público Estadual do Ceará e Ministério Público Federal, contudo, ainda não transitou em julgado. Nesse contexto, a defesa apresenta a manifestação de chamamento do feito à ordem (fls. 681-684), aduzindo que a decisão monocrática que não conheceu do presente agravo em recurso especial, baseou-se em premissa equivocada. Argumenta-se que não teria sido verificada a prejudicialidade do AREsp em face do anterior julgamento do habeas corpus (HC 965542/CE), que concedeu a ordem de ofício para anulação das provas e consequente absolvição do agravante. A tese defensiva manejada no AREsp de decote de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, portanto, não deveria ter sido sequer apreciada, pois, com a absolvição anterior, não existiria dosimetria da pena a ser analisada. Dessa forma, a defesa requer o reconhecimento do equívoco e a declaração de prejudicialidade do presente AREsp. Não obstante a diligência da Defensoria Pública em buscar a tutela dos interesses de seu assistido, o pleito de chamamento do feito à ordem não merece acolhimento, por absoluta falta de amparo jurídico e processual. A análise detida dos argumentos apresentados pela defesa e do histórico processual revela a correção da decisão monocrática e a inadequação da via eleita para a pretensão ora formulada. Inicialmente, cumpre ressaltar a autonomia e independência das vias processuais em questão. O habeas corpus, embora possa ter consequências materiais relevantes para a mesma lide penal, possui um rito célere e finalidade precípua de salvaguardar a liberdade de locomoção, atuando em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. O agravo em recurso especial, por sua vez, é um instrumento recursal extraordinário, que visa precipuamente a viabilizar o acesso do recurso especial à instância superior para discutir a aplicação da lei federal e a uniformização da jurisprudência, não se confundindo com o remédio heroico. A tramitação paralela dessas ações, ainda que sobre fatos relacionados, é inerente ao sistema jurídico brasileiro, e cada uma delas segue suas próprias regras de admissibilidade e processamento. A decisão proferida em uma via não necessariamente implica a paralisação ou a anulação automática da análise dos pressupostos formais em outra, especialmente quando estas se encontram em fases processuais distintas e com objetos imediatos diferentes. O ponto fulcral para o indeferimento da presente manifestação reside na natureza da decisão monocrática anterior proferida nestes autos (fls. 671-673). Aquela decisão não conheceu do agravo em recurso especial. O não conhecimento, como bem delineado na fundamentação à época e reiterado pelos precedentes jurisprudenciais citados, decorreu de um óbice de natureza formal-processual: a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em flagrante desobediência ao princípio da dialeticidade recursal e em atração da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. É imperioso enfatizar que a decisão de 01 de agosto de 2025 não adentrou o mérito da controvérsia relativa à dosimetria da pena, nem analisou a suposta ilegalidade da valoração da natureza e quantidade da droga. Ao contrário, a tramitação do recurso foi barrada em seu estágio preliminar de admissibilidade. Desse modo, a argumentação defensiva de que não existia, na oportunidade, no momento, dosimetria da pena a ser apreciada não se sustenta, pois a decisão atacada sequer chegou a apreciar o mérito da dosimetria. A questão debatida e decidida foi puramente sobre a adequação formal do agravo interposto pela defesa. Outro aspecto crucial a ser considerado é a ausência de trânsito em julgado da decisão absolutória proferida no habeas corpus (HC 965542/CE). A própria defesa, em sua manifestação, afirma expressamente que, embora a ordem de ofício tenha sido concedida e mantida em acórdão da Sexta Turma, o decisum ainda não transitou em julgado. Para que uma decisão, especialmente uma de caráter absolutório, proferida em outro processo judicial, possa gerar efeitos de prejudicialidade definitiva e impositiva sobre um recurso pendente ou já julgado em outra via, é indispensável que ela tenha alcançado a estabilidade e imutabilidade conferidas pelo trânsito em julgado. Enquanto pende de recurso, a decisão pode ser revista, alterada ou até mesmo reformada, o que inviabiliza o reconhecimento de uma prejudicialidade formal com efeitos retroativos ou anulatória de um ato processual hígido já praticado. A alegação de que o AREsp deveria ter sido sobrestado, portanto, perderia sua força diante da fluidez da decisão absolutória no momento em que a decisão de não conhecimento do agravo foi proferida e publicada. A invocação de um fato superveniente (a decisão do HC) para invalidar uma decisão anterior que se pautou em pressupostos formais vigentes à época de sua prolação revela-se inadequada. Por fim, e não menos importante, a ocorrência da preclusão da matéria e a inadequação da via eleita pela defesa. A decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 05 de agosto de 2025. Contra essa decisão, cabia à defesa a interposição do recurso pertinente. A inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal acarreta a preclusão da matéria, tornando a decisão proferida imutável e insuscetível de nova discussão na mesma instância ou por vias transversas. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido formulado na manifestação apresentada por JOAO ALEX DA ROCHA FERREIRA, mantendo-se incólume a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial proferida às fls. 671-673. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)