Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875736/SP (2025/0077546-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: PASCHOAL SALADINO
AGRAVADO: LUCINDA BAPTISTA SALADINO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS SALADINO
AGRAVADO: SUELY SALADINO PASSOS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO PASSOS
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO VIEIRA PELUSO
AGRAVADO: LUCI DIAS PELUSO
ADVOGADOS: LAMARTINE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - SP051216
HÉLIO ANNECHINI FILHO - SP112942
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo TJ/SP assim ementado (e-STJ fl. 1.378): Apelação Cível. Administrativo. Servidão de Passagem — Área declarada de utilidade pública para a construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica Embu-Guaçu-Alto da Serra — Laudo pericial - Questionamento dos critérios de avaliação adotados pelo auxiliar do juízo — Quesitos satisfatoriamente respondidos pelo perito — Método de análise que é escolha do especialista — Parecer imparcial e adequado ao esclarecimento dos pontos controvertidos — Indenização devida pela totalidade do imóvel — Instituição da linha de transmissão que impossibilitará a edificação de moradia na faixa remanescente — Juros compensatórios devidos desde a imissão na posse, à ordem de 6% ao ano, ressalvado o período em que vigente a Medida Provisória n° 1577 de 11 de junho de 1997 - Juros moratórios à ordem de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado — Correção monetária devida segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça — Honorários advocatícios devidos e que devem obedecer aos parâmetros previstos no parágrafo 1° do art. 27 do Decreto-lei n° 3.365/41 — Integração quanto aos consectários incidentes e verba honorária. Nega-se provimento ao recurso voluntário, e dá-se parcial provimento ao reexame necessário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.403/1.409). No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos artigos: i) 1.022 do Código de Processo Civil/2015, alegando, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o entendimento firmado pelo STF na ADI 2.332/DF; ii) 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 defendendo, em síntese, que só serão devidos juros compensatórios, quando comprovada a efetiva perda de renda em decorrência da desapropriação. Alternativamente, requer sejam fixados juros compensatórios somente até 27/09/1999, sendo certo que após essa data, só poderiam incidir referidos juros caso os Recorridos tivessem comprovado a efetiva perda de renda. Após contrarrazões (e-STJ fls. 1.443/1.458), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 1.460/1.461). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.480/1.495). Decisão da Presidência do STJ não conhecendo o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.508/1.509), posteriormente tornada sem efeito (e-STJ fls. 1.528/1.529). Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Quanto ao mérito, razão assiste à recorrente. Como é sabido, em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal superou entendimento anterior de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios e reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, nos termos da seguinte ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (grifos acrescidos) Com o julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, procedeu a adequação das Teses repetitivas ns. 126, 184, 280, 281, 282, 283 e das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 todas desta Corte, decidindo, no que interessa à presente controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. (...) 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. Sobre os juros compensatórios, o Tribunal de origem registrou que "é sabido que estes possuem o basilar objetivo de compensar o expropriado pelos frutos civis não percebidos em razão da antecipada ocupação do imóvel pelo expropriante, pouco importando se na época da expropriação, o imóvel produza ou não renda, sendo os mesmos devidos, portanto, na espécie, isso não se nega" (e-STJ fl. 1.388). Como se vê, a instância de origem não adequou o julgado à orientação firmada pelo STJ na Pet 12.344/DF, tampouco à consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF, que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, amparando-se em entendimento jurisprudencial já superado. É certo que a análise da produtividade em si do imóvel demandaria o reexame do fático probatório constante na ação de desapropriação, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Nesse passo, deverá a Corte local, à luz dos elementos fáticos do caso concreto e da provas que eventual possam ser produzidas nos autos, promover novo exame da apelação da recorrente a respeito (exclusivamente) dos juros compensatórios, observando o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023. Ou melhor, deverá o Tribunal local, em síntese, observar o princípio do tempus regit actum e adotar, na nova solução da lide a respeito dos juros compensatórios, os seguintes parâmetros: i) até 11/6/1997: 12% a.a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; viii) a partir de 14/07/2023, Lei n. 14.620/2023, não incidem os juros compensatórios nas ações relativas à desapropriações por descumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 182, §4º, III, e 194 da CF/1988. A propósito, no julgamento dos EDcl no REsp 1.320.652/SE, a Segunda Turma publicou acórdão que se dispunha a esclarecer e promover ajustes às teses repetitivas revisadas na Pet 12.344/DF, da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AJUSTE ÀS TESES REPETITIVAS REVISADAS NA PET 12.344 E LEIS SUPERVENIENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (MP 700/15 E LEI 13.465/17). INCIDÊNCIA TEMPORAL E HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A incidência dos juros compensatórios se pauta pela norma vigente no momento de sua aplicação. 2. Havendo alteração normativa - legal e jurisprudencial - superveniente à interposição do especial e no curso de seu julgamento, é forçosa a adequação do provimento jurisdicional. 3. Fixam-se os seguintes índices no tempo: i) até 11/6/1997: 12% a. a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero. 4. Hipótese concreta em que não se discutiu a produtividade ou a perda efetiva de renda, que devem ser desconsideradas na aferição dos índices incidentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.320.652/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.) [Grifos acrescidos]. Assim, estabelecidos os parâmetros que deverão orientar o Tribunal de origem quando do (re)exame dos juros compensatórios, impõe-se a devolução dos autos, para nova análise do recurso de apelação da Companhia recorrente. Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reformar, em parte (exclusivamente no ponto em que discutido os juros compensatórios) o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para reexame do cabimento dos juros compensatórios, após verificada a produtividade ou não do bem desapropriado e a efetiva perda de renda, fixando-se o índice (dos juros compensatórios) de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA