Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 11958/DF (2024/0082024-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: WALTER ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
REQUERENTE: ROSSI PERTENCE LIMA ADVOGADOS
ADVOGADO: PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: EMBRAPREC - EMPRESA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO DE PRECATORIOS CREDITOS E ATIVOS EM GERAL S.A.
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 15:53
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 17:31
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 00:19
Publicação
23/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11958/DF (2024/0082024-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: WALTER ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
REQUERENTE: ROSSI PERTENCE LIMA ADVOGADOS
ADVOGADO: PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: EMBRAPREC - EMPRESA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO DE PRECATORIOS CREDITOS E ATIVOS EM GERAL S.A.
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 20307 (202002457730), expedido em favor do ESPÓLIO DE WALTER ANTONIO DA SILVA com destaque de honorários advocatícios contratuais para ROSSI PERTENCE LIMA ADVOGADOS. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais, bem como a cessão de crédito do beneficiário principal homologada em favor de EMBRAPREC - EMPRESA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO DE PRECATORIOS CREDITOS E ATIVOS EM GERAL S.A.. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11958/DF (2024/0082024-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: WALTER ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
REQUERENTE: ROSSI PERTENCE LIMA ADVOGADOS
ADVOGADO: PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: EMBRAPREC - EMPRESA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO DE PRECATORIOS CREDITOS E ATIVOS EM GERAL S.A.
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 20307 (202002457730), expedido em favor do ESPÓLIO DE WALTER ANTONIO DA SILVA com destaque de honorários advocatícios contratuais para ROSSI PERTENCE LIMA ADVOGADOS. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais, bem como a cessão de crédito do beneficiário principal homologada em favor de EMBRAPREC - EMPRESA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO DE PRECATORIOS CREDITOS E ATIVOS EM GERAL S.A.. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Outras Decisões
14/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:36
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:43
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 15:43
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:56
Recebimento
17/02/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 10:55
Publicação
17/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11958/DF (2024/0082024-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: WALTER ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
REQUERENTE: ROSSI PERTENCE LIMA ADVOGADOS
ADVOGADO: PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Mediante a petição de fls. 24-57, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SILVA e WAGNER ANTONIO DOS SANTOS SILVA informaram que cederam seus direitos creditórios hereditários para a cessionária EMBRAPEC - EMPRESA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO DE PRECATORIOS CREDITOS E ATIVOS EM GERAL S/A. Juntaram escritura pública de inventário com partilha, instrumento de cessão de crédito, entre outros documentos. Nesse contexto, pugnaram pela homologação da cessão, bem como pelo ingresso do cessionário nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido. Intimados os herdeiros cedentes e a entidade devedora, nos termos do despacho retro, não houve oposição. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que em razão do óbito do beneficiário WALTER ANTÔNIO DA SILVA (CPF n. 354.003.827-20), o valor principal requisitado foi partilhado na forma da escritura de fls. 28-32, entre os herdeiros MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SILVA e WAGNER ANTONIO DOS SANTOS SILVA. Desse modo, considerando que MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SILVA e WAGNER ANTONIO DOS SANTOS SILVA, por direito de herança, são titulares do crédito principal deste requisitório (fls. 28-32), e tendo em vista a celebração do negócio jurídico entre as partes, formalizada pelo instrumento de fls. 42-49, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório, a fim de que EMBRAPEC - EMPRESA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO DE PRECATORIOS CREDITOS E ATIVOS EM GERAL S/A prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o Juízo da execução. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte interessada. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN