Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875939/GO (2025/0078276-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO ALVES - GO029677
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5718339-54.2023.8.09.0160. Transcrevo a ementa (fl. 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCLUSÃO DA GOINFRA NO POLO PASSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. 1. Constatado pela documentação colacionada aos autos que o dano ambiental alcança toda via estadual, cumpre integrar a GOINFRA à lide para solução do conflito de interesses e contenção de degradação ambiental na área de preservação permanente indicada 2. Em conformidade com o artigo 300, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de tutela de urgência desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito almejado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 137-145). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 489, § 1º, e 1022, inciso II, do CPC foram ofendidos, porque o acórdão seria omisso quanto à violação do contraditório ao incluí-la no polo passivo, sem que fosse ouvida. Ademais, afirma que não há manifestação relativa à tese de que ela não possui responsabilidade ambiental pelo dano porque a rodovia não contribui para tanto. Ao final, requer o provimento do recurso especial (fl. 163): b) seja cassado/anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação aos arts. 1022, II, e 489, §1º, do CPC; c) caso assim não se entenda, seja provido o presente recurso excepcional, para reformar o acórdão recorrido, por violação aos dispositivos da lei federal acima apontados. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fl. 187), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 189-197). O MPF emitiu o parecer assim ementado (fls. 219-222): Agravo em recurso especial. Especial inadmitido por aplicação do enunciado 735/STF. Processual civil. – Alegada omissão do acórdão recorrido: existência. Acórdão que não analisa alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa de recorrente incluída em polo passivo da lide. – Promoção pelo provimento do agravo, nos termos do parecer. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na contestação, na apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, possa conduzir à sua anulação ou reforma; d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. Nas razões dos embargos, a parte autora alegou a ocorrência destas omissões no julgado (fls. 96-101): De início, cumpre notar que o acórdão proferido no evento n.º 28 reformou a decisão agravada para determinar a inclusão da Goinfra no polo passivo do processo principal sem oportunizar o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa a esta Autarquia. Nos termos do art. 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Trata-se de vedação à “decisão-surpresa”, que exige do magistrado prévia oitiva das partes quanto a qualquer questão a ser decidida. Nesse sentido, este TJGO já decidiu que “a proibição da decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo”. [...] Segundo o acórdão, é devida a inclusão da Goinfra no polo passivo em razão do fato de que o dano ambiental encontra-se às margens de rodovia estadual. No entanto, esta Agência já esclareceu no bojo do processo originário que não possui nenhuma responsabilidade relacionada aos danos apontados pelo Ministério Público (evento n.º 18). Neste sentido, a GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO VIÁRIA, por meio do Despacho nº 272/2023/GOINFRA/MA-GEMVI-12399 (documento anexo), apontou que: Reiteramos o Relatório de Vistoria 6 (SEI nº 000037780249): No local foram encontradas erosões plúviais em estágio avançado, com variação de erosões laminares, em sulcos e em ravinas como consta nas Figuras 05 à 10, causado principalmente pela declividade do terreno associado com ocupação urbana desordenada e impermeabilização do solo nas áreas adjacentes da APP. Além de ser uma zona de recarga com o sistema de drenagem ineficiente como consta nas Figuras 19 à 23, visto que recebe um grande volume de água na época das chuvas, sobrecarregando a calha do rio e provocando erosões intensas. Além destes fatores, o acumulo de resíduos sólidos urbanos, instalações de moradia em local inapropriado, o não cercamento e a falta de placas informativas no local como consta nas Figuras 11 à 14 favorecem a depreciação do bem ambiental, que apesar dos moradores locais promoverem uma tentativa de restauração do local, não chega ser suficiente para que os danos ambientais sejam prontamente sanados. (...) Evidencia-se um sistema de drenagem ineficiente a montante na área urbana, que devido a declividade acentuada do perímetro urbano direciona o desague das águas superficiais no sentido do talvegue, que consequentemente provocam carreamento de resíduos urbanos e o entalhe do terreno gerando as erosões no local, sendo fator preponderante da degradação ambiental na área de APP; Saídas d'água e Canaletas construídas por terceiros na área de APP de forma irregular sem considerar estudos e normas técnicas, ausência de estrutura no local para dissipação e contenção das energias hidráulicas. Informamos que a causa da erosão na APP não tem relação com a rodovia GO-520. Portanto, não é da responsabilidade desta agência.” Ademais, foi elaborado o Relatório de Vistoria Nº 6/2023 - GOINFRA/PR-AAMB-15947: Na área alvo de vistoria foram encontrados mosaicos de paisagens, onde ora são observados remanescentes florestais (Mata Ciliar e Mata de Galeira) em transição com ambientes antropizados como plantio de alguns indivíduos espaçados exóticos e espécies frutíferas. Também foram encontrados dentro da APP olhos d'água minando água no respectivo local. A Área de Preservação Permanente (APP) se enquadra de acordo com a Lei Federal 12.651, como as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, possuindo raio minimo de proteção de 50 metros. A vegetação encontrada dentro desta APP se caracteriza como formações florestais de Mata Ciliar e Mata de Galeria inundáveis ou não. Para quesitos qualitativos, as espécies que foram possíveis a identificação e que atestaram maior ocorrência durante a vistoria foram: Anadenanthera colubrina (Angico); Astronium fraxinifolium (Gonçalo-alves); Astronium urundeuva (Aroeira); Bauhinia rufa (Pata-de-vaca); Cardiopetalum calophyllum (Embira-branca); Cecropia pachystachya (Embaúba); Croton urucurana (Sangra-d'água); Dipteryx alata (Barú); Guarea macrophylla (Marinheiro); Hymenaea courbaril (Jatobá-da-mata); Magnolia ovata (Pinha-do-brejo); Miconia theaezans (Pixirica); Protium heptaphyllum (Amescla); Tapirira guianensis (Pombeiro); Unonopsis guatterioides (Embira-preta); Xylopia sericea (Pindaíba) e Virola sebifera (Virola). Ao entorno da APP, próximo ao passeio e áreas de acesso, a população realizou plantio de espécies exóticas como (Eucalipto, Mogno Africano e Bambú) e frutíferas (Banana, Mandioca, Goiaba e Mangueira) na intenção de introduzir uma tentativa de conter as erosões e aumentar a diversidade de espécies vegetais no local. No local foram encontradas erosões plúviais em estágio avançado, com variação de erosões laminares, em sulcos e em ravinas como consta nas Figuras 05 à 10, causado principalmente pela declividade do terreno associado com ocupação urbana desordenada e impermeabilização do solo nas áreas adjacentes da APP. Além de ser uma zona de recarga com o sistema de drenagem ineficiente como consta nas Figuras 19 à 23, visto que recebe um grande volume de água na época das chuvas, sobrecarregando a calha do rio e provocando erosões intensas. Além destes fatores, o acumulo de resíduos sólidos urbanos, instalações de moradia em local inapropriado, o não cercamento e a falta de placas informativas no local como consta nas Figuras 11 à 14 favorecem a depreciação do bem ambiental, que apesar dos moradores locais promoverem uma tentativa de restauração do local, não chega ser suficiente para que os danos ambientais sejam prontamente sanados. Em suma a APP avistada encontrou-se com condições medianas de conservação, mesmo possuindo uma estrutura vegetal significativa com diferentes extratos vegetais, evidencia-se processos erosivos avançados que podem acabar assoreando os olhos d'água como consta nas Figuras 17 e 18, e com a sua ampliação podem chegar a causar outros danos a malha viária do entorno. Por fim, os setores técnicos da Agência, após a realização de vistoria no local, constataram que “o dano ambiental não é responsabilidade da Goinfra e que a rodovia não contribui em nada com os danos encontrados na APP.” Vejamos: Retornamos os autos à Diretoria de Manutenção, em resposta ao Despacho 305 (000038166980), no qual solicita "que seja esclarecido se a Goinfra é responsável pela recuperação do dano ambiental existente na Área de Preservação Permanente às margens da Rodovia GO-520, nas coordenadas geográficas S16.053950º e W48.056036º, bem como da implantação de um sistema eficaz de drenagem de águas pluviais, seria solidária entre os entes municipal e estadual. " Informamos que segundo o Relatório de vistoria (000038130152), páginas 4 e 5, a água que causa a erosão é proveniente das vias paralelas à rodovia, que são de responsabilidade do municipio. O sistema de drenagem da rodovia é feito pelo canteiro central. Ou seja, a inclinação da pista é na direção do canteiro central, direcionando a água para o sistema de captação da rodovia. Foi informado no relatório que uma das causas é a expansão urbana, que consequentemente, diminuiu a área para a água pluvial permear no solo e que "o municipio não apresenta um sistema de drenagem suficiente para todo o perímetro em volta da área de preservação." Diante das informações apresentadas no Relatório de vistoria (000038130152) e no Relatório de Vistoria 6 (000037780249), item "5. Conclusões e Recomendações", "Evidencia-se um sistema de drenagem ineficiente a montante na área urbana, que devido a declividade acentuada do perímetro urbano direciona o desague das águas superficiais no sentido do talvegue, que consequentemente provocam carreamento de resíduos urbanos e o entalhe do terreno gerando as erosões no local, sendo fator preponderante da degradação ambiental na área de APP;", conclui-se que o dano ambiental não é responsabilidade da Goinfra e que a rodovia não contribui em nada com os danos encontrados na APP. Então, a rodovia estadual em nada contribuiu para o dano ambiental, pois o sistema de drenagem da rodovia é feito pelo canteiro central. Ou seja, a inclinação da pista é na direção do canteiro central, direcionando a água para o sistema de captação da rodovia. Ademais, o relatório técnico constatou que os danos ambientais foram causados pela expansão urbana desordenada, que diminuiu a área para a água pluvial permear no solo, sendo certo que o Município não possui um sistema de drenagem suficiente para todo o perímetro em volta da área de preservação. Além disso, percebe-se que o local apresenta poluição na APP (resíduos / lixo) decorrentes da expansão urbana sob responsabilidade da municipalidade. Não há, portanto, qualquer responsabilidade desta Autarquia pelos danos apontados pelo Parquet. Por todo o exposto, requer sejam enfrentados os fatos acima relatados que deixam evidente que os danos ambientais discutidos no processo de origem não são responsabilidade da Goinfra. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, cingiu-se a consignar que não houve violação aos princípios constitucionais "porque o acórdão embargado entendeu pela inclusão do nome da embargante na relação processual, resguardando, portanto, seus interesses em caso de eventual condenação, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e ampla defesa a partir de sua integralização ao processo" (fl. 141). Além disso, deixou de se manifestar acerca de todos os documentos e vistorias citados pela parte ora agravante. Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame de questão invocada nas razões do agravo de instrumento, tendo-se oposto aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca dos referidos pontos, os quais possuem patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado, somada à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico. III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Sem grifo no original.) Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 137-147) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão. Por se tratar, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS