Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878888/RS (2025/0083151-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - SP456904
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BASSO
ADVOGADOS: VICTOR KUNDZIN JUNIOR - RS018688
VICTOR KUNDZIN NETO - RS124024
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 893 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A. PLANO FGB. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO OU EXTINÇÃO DO PLANO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. A prova pericial atuarial não se mostrava imprescindível ao deslinde do feito, consubstanciado no exame da possibilidade de repactuação das condições contratuais previstas em plano de previdência complementar, ou mesmo de sua resolução, fundamentados os pleitos em onerosidade excessiva, desequilíbrio econômico- financeiro e na teoria da imprevisão, na forma dos artigos 317 e 478 do Código Civil, matéria portanto eminentemente de direito. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual mantida com a entidade aberta de previdência complementar ré, em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e com amparo no entendimento consolidado na súmula n. 563 do STJ. 3. Os fatores econômicos suscitados pela entidade previdenciária, como a inflação e a redução da taxa de juros, e aumento da expectativa de vida dos participantes do plano não constituíram, ao longo da execução continuada do contrato previdenciário, eventos imprevisíveis. Pelo pedido formulado, não busca com a presente uma modificação equitativa das condições do contrato, mas redução de sua responsabilidade contratual e promessa obrigacional e substancial redução dos reajustes futuros do benefício devido ao réu, configurando alteração unilateral abusiva ao consumidor, em ofensa aos princípios de proteção ao consumidor. Precedentes jurisprudenciais. 4. Sentença de improcedência mantida. Valor atribuído à causa que não merece correção, porque não havia como aferir, de plano com a apresentação do pedido, o valor do ato ou o de sua parte controvertida como previsto no diploma processual civil, ou mesmo o benefício econômico pretendido. Honorários recursais devidos pela parte autora. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 928/932 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 940/976 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489 e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigos 317, 478 do Código Civil; 68 da LC 109/2001; 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, arguindo, em suma, a ocorrência de imprevisível desproporção entre as prestações pactuadas, bem como onerosidade excessiva. Contrarrazões às fls. 983/992 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 996/1001 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dando ensejo à interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 1009/1025 (e-STJ). Contraminuta às fls. 1.029/1.038 e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022, inc. II, do CPC/15, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à necessidade de produção de prova pericial no caso dos autos. No entanto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fl. 887 e-STJ): De pronto, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial atuarial pretendida não se mostrava imprescindível ao deslinde do feito, consubstanciado no exame da possibilidade de repactuação das condições contratuais previstas em plano de previdência complementar, ou mesmo de sua resolução, fundamentados os pleitos em onerosidade excessiva, desequilíbrio econômico-financeiro e na teoria da imprevisão, na forma dos artigos 317 e 478 do Código Civil, matéria portanto eminentemente de direito, conforme bem manifestado pelo Juízo a quo, e ademais já sedimentado na jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes arestos: Como visto, as alegações da parte ora insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário a sua pretensão recursal. Não há que se falar, portanto, em qualquer vício, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual no caso dos autos. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da não ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, seria necessário à análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, das cláusulas contratuais, providência vedada pelas súmulas 5 e 7 do STJ. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho retirado da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 888 e-STJ): A pretensão inicial está amparado principalmente no disposto nos artigos 317 e 478 do Código Civil, que assim dispõe: (...)Logo, devem ser examinadas as circunstâncias que levaram ao déficit do contrato previdenciário e a consequente escassez do saldo em conta para fazer frente ao benefício previdenciário, às vésperas de sua concessão. Os fatores econômicos suscitados, como a inflação e a redução da taxa de juros, e aumento da expectativa de vida dos participantes do plano não constituíram, ao longo da execução continuada do contrato previdenciário, eventos imprevisíveis. Além disso, as alterações regulatórias do setor invocadas pela entidade de previdência complementar começaram a se operar entre os anos de 2006 e 2014. Contexto em que, há longa data, a entidade previdenciária lidava com ambos os cenários: o impacto negativo nos investimentos e o envelhecimento mais saudável da população. Ademais, realizou o estudo atuarial prévio necessário a qualquer contrato de seguro ou de previdência complementar, de modo que não pode, neste momento, pretender imputar ao consumidor os prejuízos que poderia ter previsto, ou mesmo minimizado com alterações do regulamento do plano de benefícios. Por oportuno, pelo pedido formulado, não busca com a presente uma modificação equitativa das condições do contrato como poderia suscitar na forma do art. 479 do CC1, mas apenas redução de sua responsabilidade contratual e promessa obrigacional, com a eliminação da distribuição do excedente financeiro, no período de diferimento, e substancial redução dos reajustes futuros do benefício devido ao réu, com incidência de IPCA + 0%, no período de concessão, configurando alteração unilateral abusiva ao consumidor, em ofensa aos princípios de proteção ao consumidor. Desse modo, com a conduta adotada, a ré permitiu que, quando se aproxima da fruição do benefício pelo réu, os fatores econômicos de há muito conhecidos reduzissem a reserva ao ponto de justificar a repactuação com drástica redução dos valores apresentados ao consumidor, ou mesmo a extinção do contrato, em evidente prejuízo ao participante, que conta com mais de 20 (vinte) anos de contribuições nos termos estipulados pela entidade de previdência complementar. Portanto, também não ampara a recorrente o disposto no art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO FORMULADA POR BENEFICIÁRIOS. NOVA ALTERAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao longo de todo o processo, as promovidas sustentaram a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, somente em sede de agravo interno, inovam com alegação de decadência do direito de ação, tema que nem sequer foi aventado nas razões de recurso especial ou do agravo interposto. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial. Precedentes. 3. Em relação às argumentações acerca da ausência de onerosidade excessiva para um dos contratantes e previsibilidade do evento, o objetivo almejado pelas recorrentes esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado primordialmente à análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.043/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de previdência privada e das provas, a pretensão de revisão do benefício previdenciário, a reanálise da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende não implicar em cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Precedentes. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da onerosidade excessiva e da previsibilidade do evento, como pretende a insurgente, seria necessária a análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos, o que esbarra no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.334.065/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 3. Do exposto, e com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI