Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853795/MT (2025/0032015-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
AGRAVADO: BARROS E SCHURINGS LTDA
ADVOGADOS: ALE ARFUX JÚNIOR - MT006843
TENARESSA APARECIDA DE ARAUJO DELLA LIBERA - MT007031O
DECISÃO Diante da ausência de adesão das partes à autocomposição, conforme certificado à fl. 951 (e-STJ), passo à análise do recurso. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da Súmula 7/STJ e da divergência jurisprudencial prejudicada. (e-STJ fls. 652/661) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ fls. 664/676) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 693/698) É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente caso, a parte agravante limitou-se a argumentação genérica, afirmando que "a questão debatida no apelo especial cuida de matéria exclusivamente de direito, não implicando o revolvimento da matéria de fato e, consequentemente, do arcabouço probatório que consta dos autos" (e-STJ fl. 673) Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Deixo de majorar os honorários recursais, posto já terem sido fixados no percentual máximo. (e-STJ fl. 464) Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0027279-30.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Duplicada e Indenização por Danos Morais proposta por CX Construções Ltda. em face de Noercy B. de A. Schurings – ME. Sustenta a parte autora que, na data de 19 de janeiro de 2015, firmou um contrato de permuta com garantia e condições específicas e outras avenças com a requerida, que assumiu a responsabilidade de fornecer as refeições preparadas à empresa autora. Como forma de pagamento, a parte autora se comprometeu a entregar, a título de permuta, o imóvel localizado no apartamento 1301, do Edifício Áquila Residence, tendo o prazo de entrega no mês de dezembro de 2015, no valor de R$ 297.098,03 (duzentos e noventa e sete mil e noventa e oito reais e três centavos). Aduz que foi acordado o valor de cada refeição, sendo café da manhã e almoço, bem como a responsabilidade da empresa requerida de apresentar, quinzenalmente, as notas fiscais para a parte autora, a qual realizaria as conferências e efetuaria a baixa e a quitação da permuta, sendo esta estabelecida em 30% (trinta por cento) até a quitação do valor do imóvel acordado. Nesse contexto, a requerente sustenta que, após a emissão da nota fiscal, realizava o abatimento de 30% (trinta por cento) a título de permuta e o pagamento de 70% (setenta por cento). Relata que, no dia 15 de abril de 2015, recebeu o protesto da duplicata 859, no valor de R$ 85.935,30 (oitenta e cinco mil e novecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), com vencimento para 20 de abril de 2015, tendo esse protesto originado à notificação/apontamento de protesto no montante de R$ 86.098,54 (oitenta e seis mil e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Informa que não reconhece a duplicata 859, o que levou ao ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto (id 43735751, fls. 22 a 37). Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para que seja declarada a nulidade da duplicata 859, no valor de R$ 85.935,30 (oitenta e cinco mil e novecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos); declarada a inexistência do referido débito e, por fim, a condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 86.098,54 (oitenta e seis mil e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 43735751 – 43735757 (fls. 135 a 159). Conforme decisão de id 43735757 (fl. 162) foi designada a audiência de conciliação e determinada à citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 43735760, fl. 194). A parte requerida ofertou contestação por meio do id 43735757 (fls. 176/187), sustentando a autorização de emissão de boleto de cobrança relativo aos 30% retido do total do faturamento, os embargos de execução da requerente e a litigância de má-fé da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 43735763 (fls. 201 a 206). De acordo com a decisão de id 46853142, o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a comprovação da prestação de serviços pela requerida, o montante do valor pago pela requerida a titulo de permuta. Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (id 46853176), já a parte requerida interpôs o pedido de ajuste do despacho saneador (id 46853159). No id 57009094, foi designada a audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução e ouvidas as partes e testemunhas, foi encerrada a fase instrutória (id 70356442). Os memoriais foram apresentados nos ids 71650773 e 71757613. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Duplicada e Indenização por Danos Morais proposta por CX Construções Ltda. em face de Noercy B. de A. Schurings – ME. Sustenta a parte autora que firmou com a requerida o instrumento particular contratual de compromisso de permuta com garantia e condições específicas e outras avenças, mediante objeto e preços determinados, efetuando pontualmente os pagamentos de sua competência. Alega que foi surpreendida com a existência de um protesto efetivado em seu nome, referente à duplicata 859, no valor de R$ 85.935,30 (oitenta e cinco mil e novecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), com vencimento para 20 de abril de 2015. Afirma desconhecer a origem da emissão do título, inexistindo qualquer valor em aberto entre as partes, pugnando pela declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese, tenho que não assiste razão a Autora. Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo a cláusula terceira do instrumento particular contratual de compromisso de permuta com garantia e condições específicas e outras avenças, acostado no id 43735751: CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES DOS OBJETOS (...) 3.4 Quinzenalmente a PRIMEIRA PERMUTANTE apresentara as notas para a SEGUNDA PERMUTANTE que por sua vez ira fazer as devidas conferencias e depois encaminhado para o financeiro realizar as baixas e a quitação da permuta em 30% (trinta por cento) conforme acordado, até a quitação deste contrato de compromisso de permuta. Extrai-se da cláusula acima transcrita, que a parte autora efetuaria a retenção de 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal emitida pela requerida, referente aos serviços prestados, realizando o pagamento somente de 70% (setenta por cento), tendo em vista a permuta realizada e a promessa de entrega de um imóvel com o preço do que fosse retido. Analisando os autos, os processos apensos e a audiência de instrução realizada, observa-se que a autora realizou o distrato unilateral do contrato firmado entre as partes, conforme comunicação encaminhada no dia 13 de março de 2015. Posteriormente, foi encaminhada comunicação para a parte requerida, encaminhada pelo departamento financeiro da autora, autorizando a emissão de um boleto no valor de R$ 85.935,30 (oitenta e cinco mil e novecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), tendo em vista que, com o distrato, o valor corresponderia à quantia retida de 30% (trinta por cento) do valor de cada nota fiscal que, com o encerramento do contrato, não seria mais devido. Assim, não há que se falar em inexigibilidade do débito cobrado pela requerida, tendo em vista que os valores fazem referência à permuta com o imóvel, prevista no negócio jurídico, que perdeu a sua eficácia após a rescisão unilateral e imotivada. Logo, diante do conjunto fático probatório dos autos, não há como afastar a existência da dívida, logo, o protesto realizado em razão de dívida que, de fato, pertence à parte autora, constitui exercício regular de direito e não ofende a imagem ou a honra da empresa devedora. Conclui-se que reconhecer a ausência de elementos capazes a autorizar a declaração de inexistência de débito requerida e a indenização por danos morais pretendida, porquanto não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os danos morais suscitados pela parte autora, e nem mesmo a efetiva ocorrência de tais danos. Nesse sentido se encontra o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação de provas da existência de relação jurídica entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão. 2. Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois o requerido trouxe aos autos provas da origem da dívida e o termo de cessão. 3. O reclamante, por sua vez não logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento do débito, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 4. A negativação dos dados do autor se deu em razão de inadimplência, sendo, portanto, totalmente justificável, agindo o requerido no exercício regular do direito. 5. Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos. 6. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003686-28.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isto, com base no que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Duplicada e Indenização por Danos Morais proposta por CX Construções Ltda. em face de Noercy B. de A. Schurings – ME. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito