Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2860062/SP (2025/0053090-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLA GOSS DE BARROS
ADVOGADO: EMANUEL ROGER BONANCIN - SP404658
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TUPÃ
ADVOGADOS: FÁBIO EVANDRO PORCELLI - SP138243
LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS - SP175342
GIOVANA CARLA SOARES - SP225990
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLA GOSS DE BARROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 980/981): Desta feita, consta das razões do Agravo tese de afronta a dispositivo de lei infraconstitucional, indicando como violados os artigos 24 e 30, da LINDB, artigos 1.037, § 9º, e 1.022, II, ambos do CPC, e o artigo 54, da Lei 9.784/99 (e-STJ Fl. 920/925), bem como a desnecessidade de exame de lei local para apreciação do pleito de violação a dispositivo de lei federal, ou seja, a não aplicação da Súmula 280/STF (e-STJ Fl. 928/929), eis que tal matéria é invocada pelo E. Tribunal “a quo”, constando do corpo do v. Acórdão recorrido, inclusive, com citação de folhas, ao fundamentar que a aposentadoria é causa de cessação do vínculo, e não pela Embargante, em suas razões recursais. Por outro lado, a v. Decisão Monocrática embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de ausência de impugnação da negativa de seguimento do apelo especial de afronta a dispositivo legal e pela Súmula 280/STF. Assim, verifica-se sequer houve uma linha de pronunciamento na v. Decisão Monocrática embargada sobre a tese da Embargante de afronta de dispositivo legal indicados (e-STJ Fl. 920/925) e da desnecessidade de exame de direito local, matéria arguida pelo E. Tribunal “a quo” no corpo do v. Acórdão recorrido (e-STJ Fl. 928/929). Destarte, é medida de império que haja pronunciamento expresso e explícito sobre a questão que, como visto, restou devidamente suscitada nas razões do recurso especial, a fim de possibilitar a Embargante eventual exercício do direito de recurso. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal e súmula 280/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN