Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211886/RS (2025/0078850-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERESSADO: LUIZ BALBINOT
ADVOGADOS: ELTON SCARIOT - RS050840
CLERIANO BENATTI - RS066573
TIAGO ROSO - RS106096A
BRUNO ALMIR SCARIOT ALVES - RS115028
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO (Juízo suscitado). O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho (fls. 3/7). O Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé - RS, para quem os autos foram distribuídos, julgou procedente a pretensão inicial (fls. 130/132). Ao examinar o recurso de apelação interposto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão monocrática do relator, declinou de sua competência para a Justiça estadual por concluir que a matéria posta em debate era de natureza acidentária (fls. 231/232). Por sua vez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL suscitou o presente conflito de competência nos termos da seguinte ementa (fl. 195): APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FAZ REFERENCIA A ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO FILIADO AO INSS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Requer o autor, na inicial, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente que o deixou com sequelas para o trabalho (função de mecânico). Ainda, restou comprovado que a parte era segurada do INSS na condição de contribuinte individual, categoria que não faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho. Incompetência desta Corte de Justiça Estadual para julgar a matéria. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. (AgInt no AR Esp n. 1.524.126/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, D Je de 11/12/2019). SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência da Justiça Federal (fls. 211/212). É o relatório. Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial à resolução do conflito, visto que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados. Na presente hipótese, a ação foi ajuizada por segurado da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, que, consta da petição inicial, declarou que trabalhava, à época dos fatos, como mecânico (fl. 3, sem destaque no original): O autor é segurado especial da Previdência Social como contribuinte individual, exercia atividade de MECÂNICO na empresa Luiz Balbinot & Filhos LTDA, CNPJ 05.739.816/0001-55, conforme documentos em anexo. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal" (CC 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/2/2017). Ainda nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/6/2019, destaquei.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. 2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por contribuinte individual que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência a acidente de trabalho, o que desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 140.766/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 6/9/2017 - sem destaque no original.) Considerando que no caso a que refere este conflito de competência a parte autora é classificada como contribuinte individual, a competência para processar e julgar a ação judicial é da Justiça Federal. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação e, nos termos do art. 957 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente; todavia, em virtude da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, mantenho seus efeitos até que ocorra a manifestação do Juízo competente. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES