Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853388/RS (2025/0044182-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILMAR MARQUES RAVASA
ADVOGADOS: GABRIEL RODRIGUES GARCIA - RS051016
HARRIET SCHMATZ MACIEL - RS058460
MELINA VELHO DE AGUIAR - RS078844
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VILMAR MARQUES RAVASA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. VICIO DE CONGRUÊNCIA CONFIGURADO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ANALISADA EM SUA TOTALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PACTO CONTRATADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO INSS. EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS PACTUADA MENOR DO QUE A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE PARA BOLETO BANCÁRIO, POIS A CONTRATAÇÃO COM TAXAS INFERIORES À MÉDIA DO BANCO CENTRAL FOI EFETIVADA EM VIRTUDE DO DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, MANTENDO-SE A SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de redução ou afastamento dos descontos na conta do recorrente ante a ocorrência de abusividade na taxa de juros cobrada pela instituição financeira, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao proibir que o autor cancele o desconto em sua conta salário e ao mesmo tempo não autorizar a redução das taxas de juros para patamares próximos ao crédito consignado, violou frontalmente o disposto no art. 51, IV do CDC, que estabelece: [...] No caso em tela, é evidente que a cláusula que autoriza os descontos em conta corrente, sem a correspondente redução das taxas de juros, coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Isso porque o banco obtém todas as vantagens de um empréstimo consignado (garantia de pagamento, baixo risco de inadimplência), mas não oferece ao consumidor a contrapartida esperada, que seria a redução da taxa de juros. (fls. 393-394). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à falta de enfrentamento dos argumentos no sentido de configuração de desequilíbrio contratual, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido não enfrentou adequadamente o argumento de que a manutenção dos descontos em conta salário, sem a correspondente redução da taxa de juros, configura situação de desequilíbrio contratual. Ao negar ambos os pedidos (redução da taxa e vedação dos descontos), o Tribunal manteve uma situação claramente abusiva, onde o banco se beneficia da garantia de pagamento sem oferecer a contrapartida ao consumidor. (fl. 394). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A sentença analisou a taxa de juros contratada para crédito pessoal não consignado, conforme o contrato (evento 1, CONTR7), o qual, efetivamente, não se trata de empréstimo consignado, mas crédito pessoal direto ao consumidor: [...] A obrigação assumida pelo consumidor perante a instituição financeira restou embasada em instrumento de crédito assinada eletronicamente pelo autor. Neste caso, a operação foi espontaneamente contratada pelo autor, não restando demonstrada a abusividade alegada na petição inicial. De fato, a taxa de juros contratada é inferior à taxa média de juros do Bacen para o crédito pessoal não consignado (série 25464). Efetivamente, a taxa média do empréstimo consignado vinculado ao INSS é inferior e tem o seu desconto em folha de pagamento e não em conta- corrente. Todavia, não foi o contrato pactuado. Nenhuma ilegalidade é verificada no contrato que justifique a sua readequação para parâmetros não contratados. Se o autor descobriu, posteriormente, que existiam empréstimos com taxas mais vantajosas, a solução é a negociação com o banco, pois inviável a readequação como pretendida. Portanto, voto por rejeitar a declaração de pactuação de contrato de empréstimo consignado em vez de crédito pessoal direto ao consumidor; por rejeitar a redução da taxa de juros para a taxa média do mercado para empréstimo consignado do INSS, pois não foi o contrato pactuado e, diante da ausência de alteração da taxa de juros, reconhecer inexistirem valores pagos a maior e os demais pedidos relativos ao indébito. No que pertine ao pedido subsidiário de declaração de nulidade das "obrigações que autorizam o banco a descontar diretamente na conta-corrente do autor", melhor sorte não assiste ao autor. A taxa de juros contratada é reduzida justamente pelo seu pagamento mediante débito em conta-corrente. Saliento inexistir ilegalidade ou abusividade nesta forma de pactuação. Se o autor pretendia efetuar o pagamento de forma diversa, deveria ter postulado tal forma de contratação previamente, pois os encargos remuneratórios do pacto seriam diversos. (fl. 320). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN