Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873707/RJ (2025/0073362-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JTM VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GOMES DOS REIS NETO - RJ059169
RODRIGO TORRES DE CARVALHO - RJ139874
AGRAVADO: SPACE BARRA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM - RJ126337
GUILHERME PEREIRA DIAS - RJ166524
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial. Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em aplicação indevida da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada desta Corte quanto ao termo inicial dos juros de mora nas diferenças de aluguéis apuradas em ação revisional/renovatória; sustentou violação ao artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, afirmando que “mora” e “exigibilidade” não se confundem e que os juros somente incidem após a intimação para cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil); alegou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Santa Catarina e defendeu a aplicação, para correção monetária, do índice contratual (IGP-DI) e não dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (e-STJ, fls. 133/137). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 105/113) e contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 141/149). É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: [...] Verifica-se que o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL(AR Esp 1131487/SP – julgamento: 05/04/2018 – Relator: Ministro MOURA RIBEIRO)”. “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA OU DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Recurso especial interposto em 17/10/2023 e concluso ao gabinete em 11/04/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial de incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O novo montante obtido com a apuração das diferenças entre o aluguel anterior e o novo aluguel depende da formação de título executivo judicial para ser exigido, razão pela qual somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é possível constituir o devedor em mora. Precedentes. 6. Hipótese em que o fato de na sentença de parcial procedência do pedido renovatório constar valor certo e determinado não significa, por si só, que ela está dotada de liquidez, pois ainda pode ser modificada em grau recursal, o que acabou ocorrendo na espécie sob análise. 7. Recurso especial parcialmente provido para que seja fixado como termo inicial de incidência dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos a data da intimação da locatária para pagamento no âmbito do cumprimento definitivo de sentença proferida na ação renovatória. (R Esp n. 2.125.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 8/8/2024.) [...]. Assim, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: “NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA”. (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. O acórdão recorrido, em capítulo específico, qualificou a natureza constitutiva-condenatória da sentença revisional e fixou, com base no artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, que as diferenças são exigíveis a partir do trânsito em julgado. O artigo 73 da Lei nº 8.245/1991 também foi observado, prevendo a execução das diferenças nos próprios autos. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula nº 83 do STJ. De fato, acompanhou o entendimento da Corte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DESCABIDA NA HIPÓTESE. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro seu entendimento quanto ao termo inicial dos consectários legais: "[...] os juros de mora, assim como a correção monetária, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel, conforme dicção do citado art. 69, da Lei nº 8.245/91". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração. 4. Em ação revisional de aluguel, a correção monetária incide de forma diversa dos juros moratórios, visto que estes, a teor do contido no art. 69 da Lei n. 8.245/91, incidem a contar do trânsito em julgado, enquanto aquela tem incidência desde a citação, observado o valor devido mês a mês e a subtração do valor provisório daquele efetivamente fixado na sentença. Precedentes. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 2.014.869/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ação revisional de aluguel julgada parcialmente procedente, com fixação de novo valor locatício retroativo à citação e determinação de incidência de juros de mora sobre as diferenças apuradas desde a mesma data. 2. Controvérsia acerca do termo inicial para cobrança dos juros moratórios sobre diferenças de aluguéis: se a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor. 3. Inteligência do art. 69 da Lei 8.245/91, que estabelece distinção clara entre a retroatividade do novo aluguel (à data da citação) e a exigibilidade das diferenças apuradas (somente após o trânsito em julgado). 4. Aplicação do princípio da especialidade: norma específica da Lei do Inquilinato prevalece sobre regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil. 5. Mora pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 396 do Código Civil, não se configurando antes do momento em que a lei autoriza a cobrança do débito. 6. Impossibilidade lógica de imputar mora ao devedor por não pagamento de diferenças que ainda não se tornaram legalmente exigíveis. 7. Juros moratórios incidem exclusivamente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa as diferenças de aluguel em ação revisional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.115.533/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Além disso, consta da própria fundamentação do acórdão que, na espécie, a sentença determinou “o pagamento das diferenças desde a data de cada vencimento, corrigidas monetariamente, conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do trânsito em julgado”, o que afasta a alegação de ausência de título quanto ao termo. Trata-se exatamente da hipótese abordada nos arestos citados pelo agravante, com o termo fixado na sentença, exatamente o caso dos autos, a preterir data da intimação do devedor. Noutro ponto, a divergência não se caracteriza na forma exigida pela alínea“c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Foram expressamente apontados precedentes desta Corte que alinham o entendimento do Tribunal de origem, aplicando a Súmula nº 83/STJ. Ademais, a demonstração de dissídio demanda cotejo analítico entre acórdãos de Tribunais diversos e a decisão recorrida, com identidade fático-jurídica, o que não se evidencia de modo suficiente nas razões do agravo, que se limitam a transcrever ementas e conclusões sem o devido confronto dos contextos decisórios. E como se sabe, a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA