Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819878/RN (2024/0459674-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSIMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: CASSIA DE SOUSA CUNHA
ADVOGADOS: ADELSON JOSÉ DA SILVA - PE025645
VANESSA ANDRADE DA SILVA - PE033821
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Josimar José da Silva Júnior e outra, desafiando decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, de fls. 586/587, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que ausente impugnação específica ao fundamento do decisório de inadmissibilidade do apelo nobre, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ. Irresignada, a parte agravante sustenta que impugnou completamente o referido motivo de inadmissibilidade de seu especial, razão pela qual requer a reforma da decisão ora agravada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 603/607. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Josimar José da Silva Júnior e outra, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 519): EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DE FUGITIVO EM REGIME SEMIABERTO. DOCUMENTO APRESENTADO PELO VERDADEIRO CRIMINOSO CONTENDO DADOS DO AUTOR DESDE A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS PARA SUA IDENTIFICAÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DOS DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MERO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 186 e 954, parágrafo único, III, do CC e art. 37, § 6º, da CF, sob o argumento de configuração do dano moral em razão da "prisão ilegal decorrente de uma investigação e processo criminal que tramitou sem os devidos cuidados e cautela que o caso exige" (fl. 529). Sem contrarrazões (fl. 542). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não prospera. Em recurso especial não cabe invocar dissídio jurisprudencial acerca de norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente aos art. 37, § 6º, da CF/88. No que remanesce, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre julgados, deixando de evidenciar o ponto em que eventuais acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 586/587, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA