Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2600793/MT (2024/0095163-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: AGROINDUSTRIAL K.F. LTDA
ADVOGADO: PATRICIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - MT007892O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação n. 0008439-26.2005.4.01.3600 (fls. 379-380). Na origem, foi denegada a ordem em sede de mandado de segurança impetrado por Agroindustrial K. F. LTDA (fls. 155-157). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao apelo para conceder a segurança e anular o auto de infração, em acórdão assim ementado (fl. 213): AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE DE MADEIRA. RASURA NO PREENCHIMENTO DA ATPF. MERA IRREGULARIDADE. 1. A impetrante foi autuada por portar ATPF rasurada nos campos 11, 13 e 17 (quantidade e valor da madeira transportada; número da nota fiscal, fl. 35). Efetivamente, tinha autorização do IBAMA para transportar a madeira apreendida, que estava acompanhada, ainda, da competente nota fiscal, malgrado a ATPF contivesse vício formal perfeitamente sanável. 2. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "mera irregularidade no preenchimento da Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), ou divergência de entendimento entre Gerências regionais, que podia ser sanada administrativamente, não constitui infração ambiental, a ponto de, com desprezo ao principio da razoabilidade, resultar na apreensão da madeira objeto de transporte, e aplicação de multa". (AMS 0010130-12.2004.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6° Turma, e-DJF1 de 13/09/2010, p. 110) 3. Apelação da parte autora provida para conceder a segurança, anulando o auto de infração n° 339803 série "D" e, por consequência, os autos de apreensão e depósito ns. 0221402 e 0221405, ambos da série "C". Os embargos declaratórios da autarquia federal foram rejeitados (fls. 227-232). No primeiro recurso especial, de fls. 249-261, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou ofensa aos arts.: a) 535, inciso II, do CPC, diante da omissão a respeito dos arts. 25, § 4º, e 70 da Lei n. 9.605/1998 e art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 3.179/1999; b) 46 e 70 da Lei n. 9.605/1998 c.c. o art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 3.179/1999, diante da tipificação da infração administrativa a conduta de transportar madeira sem autorização válida da autoridade competente, de modo que, no caso em exame, a Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF estava irregular, pois não estava total e corretamente preenchida. Asseverou que "nos termos Previstos no art. 32, do Decreto n. 3.179/1999, não há margem para discricionariedade ou para interpretações díspares, haja vista que o dispositivo normativo impõe como requisito para a ATPF, sua validade, que não é sujeita a gradações" (fl. 256). Entendeu que a anulação do auto de infração pelo Poder Judiciário constitui indevida ingerência no Poder de Polícia da autarquia na tutela do meio ambiente. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformado o "acórdão recorrido e determinada a constrição judicial de indisponibilidade de bens de forma solidária até, ao menos, a instrução final do feito" (fl. 631). A Vice-Presidência, ao realizar o juízo de admissibilidade, determinou o retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema n. 405 do STJ, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (fls. 290-291). O Tribunal Regional não exerceu o juízo de retratação e ratificou o acórdão recorrido agregando novos fundamentos ao julgado (fls. 299-317). Posteriores embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 332-355). Interposto novo recurso especial, de fls. 359-376, o Ibama apontou ofensa aos arts. 25, § 5º, e 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998, que determinam a obrigatoriedade da apreensão administrativa dos veículos utilizados na infração ambiental, de modo que o ato administrativo constitui atividade lícita que não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário. Entende, ainda, pela inobservância dos Temas n. 1.036 e n. 1.043 do STJ que orientam que a apreensão dos bens utilizados na prática da infração deve acontecer independentemente da sua aplicação exclusiva ao cometimento de atividades ilícitas, como forma de coibir reiteração da conduta. No ponto, destaca ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, incisos I e II, do CPC, diante da contrária compreensão àquela firmada pelo STJ nos Temas n. 1.036 e 1.043 julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Afirma, ainda, violação dos arts. 744, 745 e 747 do CPC, uma vez que " não se pode querer se isentar da responsabilidade por um ilícito ao argumento de que, tendo atuado como mero locador/transportador não poderia prever a utilização dos veículos para fins ilícitos. Trata-se, até mesmo, do dever objetivo de cuidado exigido pelo direito" (fl. 372). Aponta ofensa ao art. 1.228 do CC, porquanto o direito de propriedade não assegura o direito de ofensa a esfera jurídica de outrem, acarretando prejuízos. Não admitido o recurso na origem (fls. 379-380), foi interposto o presente agravo em recurso especial (383-390). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 405-410). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. De inicio, destaco que, ao ser ratificado o acórdão recorrido com complementação de fundamentação no juízo negativo de retratação e, interposto o segundo recurso especial, há entendimento desta Corte Superior pelo conhecimento desta irresignação como aditamento às razões do primeiro recurso. Nesse sentido: REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021. Quanto à (in)validade do auto de infração, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 210-211): A impetrante foi autuada por portar ATPF com rasuras nos campos 11, 13 e 17 (quantidade e valor da madeira transportada; número da nota fiscal, fl. 35). Efetivamente, tinha autorização do IBAMA para transportar a madeira apreendida, que estava acompanhada, ainda, da competente nota fiscal, malgrado a ATPF contivesse vício formal perfeitamente sanável. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "mera irregularidade no preenchimento da Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), ou divergência de entendimento entre Gerências regionais, que podia ser sanada administrativamente, não constitui infração ambiental, a ponto de, com desprezo ao princípio da razoabilidade, resultar na apreensão da madeira objeto de transporte, e aplicação de multa". O acórdão declaratório acresceu (fl. 229): Observa-se que o julgado analisou a matéria, concluindo, porém, que "a mera irregularidade no preenchimento da Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), ou divergência de entendimento entre Gerências regionais, que podia ser sanada administrativamente, não constitui infração ambiental, a ponto de, com desprezo ao principio da razoabilidade, resultar na apreensão da madeira objeto de transporte, e aplicação de multa", ou seja, de forma contrária aos aos interesses do lbama. Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratários, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. (E Dcl no AgRg no Ag 1339127/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, D Je 07/02/2012). Nesse aspecto, quanto às razões elencadas às fls. 249-261, o acórdão recorrido não possui a(s) omissão(ões) suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Por outro lado, a Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela nulidade do auto de infração pela higidez da Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF, embora contivesse algumas rasuras. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se concluir pela invalidade da ATPF, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. POLÍCIA ADMINISTRATIVA (HETEROTUTELA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando nulidade dos autos de infração aplicados contra a empresa referente |à discordância das notas fiscais que acompanhavam a madeira transportada, bem como das espécies e volumetrias declaradas nas ATPFs (Autorização para Transporte de Produto Florestal). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada para anular os autos de infrações emitidos. II - Nesta Corte negou-se provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. III - A respeito da apontada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se não assistir razão ao recorrente, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. V - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluíu não ter a autarquia ambiental/recorrente produzido provas e motivação necessárias para fixação da multa em seu valor máximo, bem assim de que "não produziu perícia para afastar a alegação de que a descrição do fato, no auto de infração, não correspondia à realidade" (volume maior de madeiras e de espécies diversas), tendo fundado sua atuação somente na tese de presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida pelos recorrentes, seria necessário o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento esse impossível por via de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.401.516/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.) E mais: Ademais, a reforma das conclusões proferidas pelo acórdão recorrido depende do reexame do referido documento de autorização de transporte da mercadoria, o que não é possível nos estreitos limites do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no REsp n. 1.342.590/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.) Nesse aspecto, diante da conclusão da nulidade do auto de infração, quaisquer outras decorrências lógicas sancionatórias se esvaziam, porquanto sem o substrato fático-jurídico ensejador das suas aplicações, restando, desse modo, prejudicadas as razões delineadas às fls. 359-376. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, ficando PREJUDICADAS as razões de fls. 359-376. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS