Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851299/SP (2025/0031345-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY - RS079922
EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY - SP506109
AGRAVADO: SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES - SP207426
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESA MARIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. VALOR DO PLANO INALTERADO. DESMEMBRAMENTO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, no que concerne ao necessário reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrida, porquanto não forneceu informações claras, trazendo a seguinte argumentação: No caso em questão, a recorrente alegou a inexistência de relação contratual com a recorrida, GGV Editora Ltda., e a cobrança indevida de serviços. A recorrente, ao alegar inexistência de relação contratual com a recorrida e irregularidade na cobrança dos serviços incluídos no pacote contratado, exercia seu direito de questionar a adequação e a transparência das informações fornecidas pela empresa. Todavia, o acórdão recorrido desconsiderou a correta aplicação do artigo 14 do CDC, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços em esclarecer de forma adequada a relação contratual e os serviços prestados. A recorrida tinha o dever de fornecer informações claras e precisas sobre a contratação e a prestação dos serviços, o que não ocorreu, configurando falha na prestação de serviços e imputando-lhe a responsabilidade pelos danos causados (fl. 284). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, no que concerne ao necessário afastamento da condenação por litigância de má-fé, porquanto a recorrente apenas exerceu seu direito de questionar a existência de relação contratual e a regularidade da cobrança, não havendo comprovação de dolo ou culpa grave, trazendo a seguinte argumentação: A recorrente exerceu seu direito de questionar a regularidade dos serviços prestados, conforme assegura o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, o que não pode ser interpretado como má-fé processual, mas sim como exercício legítimo de um direito fundamental do consumidor. A contradição do acórdão recorrido ao afirmar que a recorrente admitiu a adesão ao pacote de serviços, quando reiterou em todas as instâncias a inexistência de contratação de qualquer pacote de serviços, é evidente. A ausência de provas concretas por parte da empresa recorrida, seja por meio de contrato físico, eletrônico ou gravação telefônica, reforça a alegação da recorrente de que não houve contratação dos serviços impugnados. A condenação da recorrente como litigante de má-fé deve ser revista, pois não há elementos suficientes que comprovem a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para obter um objetivo ilegal. A recorrente apenas exerceu seu direito de defesa, questionando a regularidade dos serviços cobrados, o que é legítimo e amparado pela legislação consumerista. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços deve ser reconhecida, e a decisão recorrida deve ser reformada para afastar a condenação por má-fé processual e a multa imposta à recorrente. Ademais, a condenação por litigância de má-fé exige demonstração clara de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, o que não foi comprovado no presente caso. A simples alegação de adesão ao pacote de serviços, sem provas concretas, não configura má-fé. Portanto, a recorrente agiu dentro dos limites legais ao buscar a tutela de seus direitos como consumidora, conforme preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. A condenação por litigância de má- fé não se sustenta, uma vez que a recorrente exerceu seu direito de questionar a regularidade da cobrança dos serviços, em estrita observância aos dispositivos legais do CDC (fl. 285). Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, embora afirme que nunca manteve relação contratual com a ré (sic) (fls. 02), a autora admite ter aderido a pacote de telefonia e internet (Vivo Controle 6GB III fls. 02), no qual estão incluídos inúmeros serviços (fls. 34 e 191/192), como se verifica em planos como o da espécie 4, a pouco importar o mero desmembramento dos serviços incluídos na opção contratada, que não configura irregularidade. [...] De fato, as faturas apenas discriminam os valores que compõem o combo (fls. 33/50 e 191/192). Desnecessário à ré, então, comprovar a contratação, se a própria autora admite adesão ao pacote disponibilizado pela empresa de telefonia (fls. 210), que abrange os serviços impugnados. Assim, ausente irregularidade, não há falar em devolução em dobro ou em dano moral. Força é concluir que a apelante, de modo doloso, promoveu demanda contra a ré mesmo sabendo que a cobrança do serviço impugnado era feita pela empresa de telefonia, a ponto de a um só tempo sustentar a inexistência de relação contratual (fls. 02) e a prática de venda casada (fls. 211), dinâmica a impor o reconhecimento da sua litigância de má-fé, exigível à luz da independência de causas mesmo no âmbito da gratuidade de justiça (fls. 67). Infere-se de todo esse quadro, de modo solarmente claro, neste recurso inclusive, que ela tentou alterar a verdade e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, autêntico proceder temerário manifestamente infundado (fls. 249-252). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN