Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2048592/RS (2023/0017202-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ITM - INDUSTRIAS TEXTEIS H. MILAGRE LTDA
OUTRO NOME: ITM INDÚSTRIAS TÊXTEIS H MILAGRE S/A
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LOUISE LERINA FIALHO - RS102229
EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
EDUARDA DA COSTA CHIES - RS115781
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ITM - INDUSTRIAS TEXTEIS H. MILAGRE LTDA
OUTRO NOME: ITM INDÚSTRIAS TÊXTEIS H MILAGRE S/A
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LOUISE LERINA FIALHO - RS102229
EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
EDUARDA DA COSTA CHIES - RS115781
DECISÃO Trata-se de agravo, manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 208): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR. APLICAÇÃO A CASOS SIMILARES. NÃO APLICAÇÃO A HIPÓTESES OUTRAS, DE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 246/254. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 30 da Lei 12.973/2014; 10 da Lei Complementar 160/2017. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) "o entendimento do ERESP nº 1.571.492/PR não pode ser aplicado aos casos em que se discutam fatos geradores posteriores à LC nº 160/2017" (fl. 265), de modo que "deve ser provido o recurso especial, para restabelecer a curial necessidade de observância do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, assim como art. 10 da LC nº 160/2017" (fl. 268). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.766/1.781. O Ministério Público Federal ofereceu parecer de fls. 1.850/1.861. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A presente controvérsia diz com definir se os créditos presumidos do ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/202. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.416/STJ - REsp 2.221.127/PE, REsp 2.171.374/RS, REsp 2.188.361/RS e REsp 2.188.282/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/3/26), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.416/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA