Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880761/DF (2025/0085781-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROGERIO MAZER
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
DENISE MARTINS COSTA - DF036621
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF039277
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.086-1.088). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 997-998): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA DE IDADE. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVADA. TEMA REPETITIVO 952 DO STJ. ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o Tema 610 do STJ, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). Contudo, analisando o pedido inicial, observo que a pretensão autoral somente se refere aos últimos três anos, de modo que não há que se falar em prescrição no pedido apresentado pelo autor. Preliminar rejeitada. 2. No julgamento dos Tema repetitivo 952, o STJ discutiu os reajustes baseados nas faixas etárias, firmando o seguinte entendimento: o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. A jurisprudência do STJ entende que "é possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos E Dcl no AR Esp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, D Je 10/6/2015). 4. O art. 14 da RN 389, de 26 de Novembro de 2015, estabelece que a operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão, um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação. 5. O STJ possui entendimento de inviabilidade da aplicação dos índices da ANS para planos de saúde individual ou familiar aos planos de saúde coletivo, necessitando de inarredável produção de prova pericial atuarial (R Esp 1823116/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/08/2019, D Je 12/08/2019). 6. Preliminar rejeitada, apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial (fls. 1.033-1.049), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 6º, III, IV e V, do CDC, porque a parte recorrida deveria (fls..1.040-1.042): [...] as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de emitir prévia comunicação dos reajustes que pretendem ver aplicados, bem como de apresentar os dados concretos sobre o incremento da sinistralidade, sob pena de configurar a abusividade, por desrespeito, dentre outros, aos direitos básicos previstos no CDC. [...] o cerne da controvérsia no caso dos autos é o descumprimento do dever de prestar informações claras e adequadas, por parte das Recorridas, ao Recorrente, enquanto consumidor, inclusive de modo prévio à aplicação dos reajustes, para que esse tivesse o direito de decidir se desejava ou não continuar com o plano de saúde. No agravo (fls. 1.094-1.103), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.110-1.121). É o relatório. Decido. No que diz respeito aos reajustes, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.019-1.023): Consultando os autos, observo que no contrato de adesão entre as partes para fornecimento de plano de saúde coletivo (ID 60109794, Pág. 4, Item 17) há previsão de reajuste financeiro, por índice de sinistralidade, por mudanças de faixa etária e outras hipóteses, desde que em conformidade com as normas e legislação em vigor. Também observo que atende à regulamentação da Resolução Normativa 63/03 da ANS, que estabelece a necessidade de expressa previsão contratual de 10 (dez) faixas etárias, sendo a última aos 59 (cinquenta e nove) anos (art. 2º), bem como que o valor fixado para a última faixa, que não poderá ser 6 (seis) vezes superior ao da primeira (art. 3º, I) e a variação acumulada entre a sétima e a décima, não deverá ser maior do que a ocorrida entre primeira e a sétima (art. 3º, II). Os índices de correção por faixa etária (ID 133366601, pág. 44) não se revelam desarrazoados nem aleatórios, pois foram determinados de modo a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, atendendo aos critérios legais. Observo ainda que a informação foi divulgada ao consumidor por meio do Manual do Beneficiário (ID 133366601, pág. 32): “serão reajustados, automaticamente, no mês subsequente ao aniversário de cada beneficiário, ao ocorrer mudança de faixa etária e conforme os percentuais máximos indicados, neste Manual, nos ‘Anexos’ referentes a cada categoria de plano”. [...] No presente caso, observo que foram apresentados nos autos os extratos pormenorizados (ID 60109838 a 60109841), com os índices de Reajuste Técnico, Reajuste Financeiro, Reajuste Necessário e Reajuste efetivamente Aplicado. Destaco ainda que o art. 14 da citada resolução acima, determina a obrigação de disponibilização à pessoa jurídica contratante, e não diretamente ao consumidor. Também observo que foi apresentada nos autos do processo auditoria realizada pela KPMG (ID 60109842), que apesar das limitações apontadas no recurso, indicam que “não foram encontradas diferenças entre os valores apurados pela KPMG a partir da base de dados de sinistros e os informados em demonstrativo pela SulAmérica”. [...] Portanto, não considero que houve prova de abusividade nos reajustes aplicados, nem violação ao direito de informação do consumidor. Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de violação do direito à informação, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA