Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848647/RS (2025/0031349-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS
ADVOGADOS: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA - RS033779
AMARILDO MACIEL MARTINS - RS034508
RUI FERNANDO HUBNER - RS041977
HIURI DA SILVA SCARPARI - RS107742
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL. A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES E INEXISTINDO EQUÍVOCO FLAGRANTE, O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EXPLICITADO, DÁ CORRETA APLICAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, e 927 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da violação à coisa julgada, tendo em vista que o cálculo da contadoria judicial não observou o título executivo, já que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir de 05/2001 e não de 12/2015, trazendo a seguinte argumentação: Na origem, o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, que requereu que a conta elaborada pela Núcleo de Cálculos Judiciais, respeitasse o título executivo, mediante a incidência dos juros de mora a partir 05/2001 e não conforme o cálculo da contadoria (a partir de 12/2015), fundamentando da seguinte forma: "O cálculo da contadoria judicial, adotado pelo juízo a quo, está devidamente fundamentado e detalhado, inexistindo equívoco flagrante em sua execução, uma vez que, acertadamente, faz incidir os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Registro que as contadorias da Justiça Federal estão acostumadas a elaborarem o cálculo de liquidação. Assim, divergindo as partes acerca do cálculo de liquidação e inexistindo equívoco flagrante no cálculo fundamentado da contadoria judicial, este deve prevalecer (...)”. O entendimento do Tribunal Regional Federal mostra com clareza a violação cometida aos artigos 502, 506, 507, 508, 509 § 4º e 927 todos do Código de Processo Civil, quando decide a questão diferentemente do estabelecido no título executivo, alteração que somente seria possível mediante recurso nas respectivas instâncias ou nas restritas hipóteses dos inciso I a VIII do artigo 966 do CPC, mas, veja-se, sempre sob a iniciativa da parte e nunca por obra da atuação judicial. A atualização dos valores devidos deve atender o comando sentencial que determinou os seguintes critérios: a) Correção Monetária: INPC, b) Início de incidência da correção monetária: desde o desconto de cada parcela até o seu efetivo pagamento, c) Juros Mora: 1% a. a, e, d) Início de incidência Juros de Mora: Data de citação - 05/2001, e não a forma fora do título executivo equivocadamente adotada pela contadoria (fl. 77). Ou seja, no que tange aos juros de mora, conforme o julgado é devido a taxa de 1% ao mês, a partir 05/2001 e não conforme o cálculo da contadoria (a partir de 12/2015), conforme foi estabelecido pelo título executivo, pois não cabe, nesta fase processual, alterar os índices definidos na decisão passada em julgado, porque já verificados os efeitos da coisa julgada, caso em que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo (princípio da adequação) (fl. 79). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre o art. 927 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O cálculo da contadoria judicial, adotado pelo juízo a quo, está devidamente fundamentado e detalhado, inexistindo equívoco flagrante em sua execução, uma vez que, acertadamente, faz incidir os juros de mora a partir do trânsito em julgado. [...] 2. Ainda, a decisão agravada está bem fundamentada: Em retificação ao último parágrafo do despacho do evento 91, observo que já houve o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (60.1). Cumpre, portanto, decisão acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria, em conformidade com o que restou decidido no agravo de instrumento nº 50436182320214040000. Em sua manifestação no evento 99.1, a União concordou com os valores apontados. Já a parte exequente, no evento 98.1, apresentou discordância com relação à data da fluência dos juros de mora. Os cálculos da Contadoria apresentados no evento 83 devem ser adotados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que de acordo com o trânsito em julgado e com o que dispõe a Súmula 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (fls. 31-32, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN