Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013409-90.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013409-90.2018.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$2.123,94 Exequente(s): CINTIA KELLI FLORENCIO ANDRADE Executado(s): LUIZ MARCELO DE PAULA RUMO MALHA SUL S/A RUMO S.A. SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CINTIA KELLI FLORENCIO TRENTIN em face de RUMO MALHA SUL S.A. A parte exequente, ao mov. 250.1, noticiou que houve o pagamento do crédito exequendo. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições existentes. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Cumpra-se, no que for cabível, com o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:45
Baixa Definitiva
26/05/2025, 10:39
Trânsito em julgado
26/05/2025, 10:39
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2837766/PR (2025/0001416-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
MARIA FERNANDA BRITO RASQUINHO ALVES - SP419453
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
REQUERIDO: T D B
REQUERIDO: L DE O B
REQUERIDO: GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES
ADVOGADOS: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
ISABELA MALLMANN ANDRADE - PR082066
DECISÃO A agravante, RUMO MALHA SUL S.A., por meio da petição protocolizada sob o n. 00347916/2025 (fl. 698), requer a desistência do agravo interno (fls. 682-687), com a baixa dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 159-164, 267 e 593-597). Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 676-678), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providencias cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:45
Baixa Definitiva
26/05/2025, 10:39
Trânsito em julgado
26/05/2025, 10:39
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2837766/PR (2025/0001416-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
MARIA FERNANDA BRITO RASQUINHO ALVES - SP419453
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
REQUERIDO: T D B
REQUERIDO: L DE O B
REQUERIDO: GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES
ADVOGADOS: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
ISABELA MALLMANN ANDRADE - PR082066
DECISÃO A agravante, RUMO MALHA SUL S.A., por meio da petição protocolizada sob o n. 00347916/2025 (fl. 698), requer a desistência do agravo interno (fls. 682-687), com a baixa dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 159-164, 267 e 593-597). Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 676-678), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providencias cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/05/2025, 00:00
Desistência
21/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:30
Recebimento
05/05/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 08:01
Protocolo de Petição
01/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837766/PR (2025/0001416-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
MARIA FERNANDA BRITO RASQUINHO ALVES - SP419453
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
AGRAVADO: T D B
AGRAVADO: L DE O B
AGRAVADO: GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES
ADVOGADOS: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
ISABELA MALLMANN ANDRADE - PR082066
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 08:35
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2837766/PR (2025/0001416-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
MARIA FERNANDA BRITO RASQUINHO ALVES - SP419453
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
AGRAVADO: T D B
AGRAVADO: L DE O B
AGRAVADO: GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES
ADVOGADOS: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
ISABELA MALLMANN ANDRADE - PR082066
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:30
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837766/PR (2025/0001416-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
MARIA FERNANDA BRITO RASQUINHO ALVES - SP419453
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
AGRAVADO: T D B
AGRAVADO: L DE O B
AGRAVADO: GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES
ADVOGADOS: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
ISABELA MALLMANN ANDRADE - PR082066
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
14/03/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:16
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837766/PR (2025/0001416-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
MARIA FERNANDA BRITO RASQUINHO ALVES - SP419453
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
AGRAVADO: T D B
AGRAVADO: L DE O B
AGRAVADO: GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES
ADVOGADOS: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
ISABELA MALLMANN ANDRADE - PR082066
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RUMO MALHA SUL S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Lei n. 14.273/2021) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Lei n. 14.273/2021). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837766/PR (2025/0001416-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
MARIA FERNANDA BRITO RASQUINHO ALVES - SP419453
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
AGRAVADO: T D B
AGRAVADO: L DE O B
AGRAVADO: GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES
ADVOGADOS: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
ISABELA MALLMANN ANDRADE - PR082066
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:42
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 17:30
Recebimento
07/01/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013409-90.2018.8.16.0034 Recurso: 0013409-90.2018.8.16.0034 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): RUMO MALHA SUL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) JOÃO BATISTA SANCHES, 427 - MARINGÁ/PR Apelado(s): GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES (RG: 57176679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.200.579-92) Rua Ney Leprevost, 570 - Recreio da Serra - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-570 LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ (CPF/CNPJ: 030.165.859-52) Rua Ney Leprevost, 870 - Recreio da Serra - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-570 TÉO DALLAGO BELGROWICZ (RG: 129388714 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ (CPF/CNPJ: 030.165.859-52) Rua Ney Leprevost, 870 - recreio da serra - PIRAQUARA/PR
Vistos. Conforme mov. 35.1, o presente recurso de apelação foi incluído em pauta para Sessão Virtual de 29/01/2024 até 02/02/2024. Em 24/11/2023, peticionou a apelante requerendo a alteração na modalidade de julgamento, pois deseja realizar sustentação oral (mov. 40.1, apelação). Os autos vieram conclusos na data de hoje (22/01/2024 - mov. 41.0). Admissível a sustentação oral na espécie e observado o prazo do artigo 198 do Regimento Interno, o feito foi incluído em pauta para Sessão Presencial/Videoconferência de 08/02/2024 (mov. 43.0). Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013409-90.2018.8.16.0034 Recurso: 0013409-90.2018.8.16.0034 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): RUMO MALHA SUL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) JOÃO BATISTA SANCHES, 427 - MARINGÁ/PR Apelado(s): GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES (RG: 57176679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.200.579-92) Rua Ney Leprevost, 570 - Recreio da Serra - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-570 LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ (CPF/CNPJ: 030.165.859-52) Rua Ney Leprevost, 870 - Recreio da Serra - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-570 TÉO DALLAGO BELGROWICZ (RG: 129388714 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ (CPF/CNPJ: 030.165.859-52) Rua Ney Leprevost, 870 - recreio da serra - PIRAQUARA/PR
Vistos. I – Considerando que dentre os deveres do Magistrado na condução do processo encontra-se o da tentativa de conciliação entre as partes no início do processo ou a qualquer tempo, inclusive e preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, conforme o art.139, V, do CPC; II – Considerando que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de mediação/conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa (art.334, § 8º, CPC); III – Considerando a Resolução nº 10/2008, que criou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania neste Tribunal de Justiça, com mediadores e conciliadores com larga experiência na solução de conflitos e ainda que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que houver a possibilidade de solução consensual; IV – DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Centro para que lá seja designada audiência de mediação/conciliação, a ser realizada pelo sistema de videoconferência (art.6º e parágrafo único, do Decreto Judiciário n.227/2020, da Presidência deste Tribunal), à qual deverão comparecer as partes e seus advogados, cabendo a estes providenciar o comparecimento daquelas independentemente de intimação específica. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013409-90.2018.8.16.0034 Recurso: 0013409-90.2018.8.16.0034 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): RUMO MALHA SUL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) JOÃO BATISTA SANCHES, 427 - MARINGÁ/PR Apelado(s): GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES (RG: 57176679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.200.579-92) Rua Ney Leprevost, 570 - Recreio da Serra - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-570 LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ (CPF/CNPJ: 030.165.859-52) Rua Ney Leprevost, 870 - Recreio da Serra - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-570
Vistos. I. Ao setor competente para incluir também como apelado Téo Dallago Belgrowicz (representado por seu genitor Leandro de Oliveira Belgrowicz). II. Retificada a autuação, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. III. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013409-90.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$151.995,04 Autor(s): GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ Réu(s): LUIZ MARCELO DE PAULA RUMO S.A. Sentença 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de dano estético, moral e material ajuizada por TÉO DALLAGO BELGROWICZ, representando por seu genitor LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ, também compõe o polo ativo e GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES em desfavor de RUMO LOGÍSTICA S/A e LUIZ MARCELO DE PAULA. Em síntese, alegam que no dia 18/10/2015, se dirigiam ao Shopping São José, e ao se aproximarem do nível de passagem de uma linha férrea, com sinalização precária, péssimas condições da via, pararam o carro e, não ouvindo nenhum sinal de trem se aproximando, avançaram, contudo, inexplicavelmente o veículo da família, sem qualquer defeito mecânico ou falta de combustível, parou de funcionar em cima do trilho. Narram que o condutor desceu do veículo e instruiu a esposa a primeiro retirar o filho da cadeirinha, localizada no banco traseiro, e depois descer do carro. Afirmam que a autora Gabriela retirou a criança, e estava com ele no colo se preparando para sair do carro, contudo, sequer houve tempo de abrir a porta, e em questão de segundos, foram surpreendidos com o trem buzinando, e se aproximando do carro em alta velocidade. Narram que o maquinista somente apitou quando viu o veículo, agindo ele com imprudência, e não houve tempo de frear a tempo, e o trem colidiu com o carro, arrastando-o por aproximadamente cinquenta metros. Afirmam que a autora estava com o filho no interior do veículo, e ambos foram arremessados para fora. Narram que há uma curva antes do local do acidente, e segundo relatam os moradores é usual o maquinista buzinar somente após finalizar a curva, quando então consegue visualizar a rua, não fazendo o procedimento correto, que é de buzinar 200 metros antes do nível de passagem. Narram que se isso tivesse sido feito, o condutor não teria avançado o nível de passagem, evitando-se o acidente. Afirmam que o menor foi encaminhado estado grave para o Hospital Evangélico teve duas fraturas na perna esquerda e passou por cirurgia, bem como sofreu inúmeros cortes na cabeça e na testa, o que lhe rendeu cicatrizes permanentes. Alegam que a autora foi encaminhada de transporte aéreo para o Hospital do Trabalho, com fratura torácica, e após a alta teve que usar colete ortopédico, e duas semanas depois foi diagnosticada com tromboembolismo decorrente de fratura; ainda precisou ser afastada de suas funções e não teve condições de cuidar do filho. Sustenta que o maquinista agiu com negligência e imprudência ao não indicar a aproximação do trem com antecedência, e a empresa deixou de sinalizar o local. Requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 aos autores, danos materiais no valor de R$ 1.995,04 e danos estéticos no valor mínimo de R$ 50.000,00 sofridos pela criança. Juntou documentos com a inicial (movs. 1.2 a 1.35). Decisão do mov. 8 deferiu Justiça Gratuita aos autores, bem como determinou a inclusão do processo em audiência de conciliação e citação dos requeridos. Os requeridos foram citados (movs. 15 e 16). A empresa RUMO S.A. apresentou contestação conforme mov. 17. Alegou que de fato houve o acidente, mas o maquinista adotou todas as medidas operacionais padrões para a referida passagem de nível, e a requerida realiza de maneira periódica serviços de manutenção da via férrea e da faixa de domínio, o que é de sua competência. Sustentou que a responsabilidade pela sinalização é de exclusivamente do poder público, conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro. Narrou que houve culpa exclusiva da vítima, por não ter respeitado a sinalização no local ou por ter negligenciado a manutenção do seu veículo. Sustentou inexistir dano moral a ser reparado, e subsidiariamente, a fixação de valor justo e proporcional ao suposto prejuízo. Anexou documentos (movs. 17.2 a 17.10). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 19). O requerido LUIZ MARCELO DE PAULA apresentou contestação conforme mov. 21. Alegou ter adotado todas as medidas operacionais padrões para passagem da locomotiva na referida passagem de nível, e que trafegava com os faróis ligados, fez uso da buzina (conforme inclusive confirmam os requerentes) ao se aproximar da passagem e ainda, ao avistar os autores nos trilhos adiante, fez uso dos freios de emergência da composição, na tentativa, ainda que frustrada, de parar evitando a colisão. Narrou ser parte ilegítima, pois é mero preposto, exercendo suas atividades pela empresa corré, não praticando, ademais, nenhum ilícito. Sustentou a inexistência de responsabilidade, pois o nexo causal do acidente foi o veículo dos autores ter parado de funcionar sobre os trilhos. Sustentou inexistir dano moral a ser reparado, e subsidiariamente, a fixação de valor justo e proporcional ao suposto prejuízo. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 26). O Ministério Público pediu o prosseguimento do feito (mov. 32). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 37 e 41). Decisão do mov. 47 saneou e organizou o processo. Delimitou as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, discorreu sobre o ônus da prova, deferiu a produção de prova oral, e postergou análise quanto à necessidade de perícia. Realizou-se a audiência de instrução, colhendo-se o depoimento pessoal do autor Téo, na pessoa do seu genitor e também autor Leandro, do requerido Luiz Marcelo, e da testemunha Marcos Silva de Oliveira, dando-se por encerrada a fase instrutória (movs. 165/166). As partes apresentaram alegações finais conforme movs. 176 e 180, cada qual ratificando sua pretensão. O Ministério Público, em seu parecer, se limitou a requer o julgamento do processo (mov. 184). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação que discute responsabilidade civil por acidente de trânsito. Os autores pretendem a reparação de dano moral, estético e material. Sustentam que o acidente de trânsito ocorreu por culpa dos requeridos. Com relação ao requerido LUIZ, o maquinista, por ele não ter emitido sinal sonoro nos duzentos metros antes da passagem de nível, e a requerida RUMO, por não ter sinalizado o local de forma adequada. Os requeridos confirmam a ocorrência do acidente de trânsito, mas discordam da pretensão, alegando que ele teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que parou de funcionar sobre a linha férrea. A propósito, a decisão saneadora fixou os seguintes pontos controvertidos: B) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, do CPC): 2. Dentre os fatos narrados pela autora, na petição inicial, delimito as seguintes questões de fato como controvertidas: a) que não houve acionamento de sinal sonoro pelo maquinista que conduzia a locomotiva; b) a ausência de sinalização adequada no local. 3. Com relação à resposta da parte requerida, a delimitação das questões de fato relevantes para o julgamento da demanda é a seguinte: a) que o maquinista efetuou o acionamento de sinal sonoro antes de iniciar o cruzamento; c) que havia sinalização adequada no local sobre a passagem do trem. Assim, com relação ao acidente, ônus da parte autora comprovar que o maquinista não emitiu sinal sonoro, e de que no local não há sinalização adequada. Analisando-se a prova oral produzida, extrai-se o seguinte. O autor LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ, em seu depoimento pessoal, narrou que estava em um passeio em família, de carro, transitando por uma estrada que é terra, que não a utilizam com frequência. Chegaram até o cruzamento com a linha férrea. Antes da linha, parou o carro e observou para os dois lados para ver se tinha algum movimento. Não escutaram nada, nenhuma sirene, apito, e para um dos lados a visibilidade é bem ruim, muito mato, parecia como se fosse um trilho abandonado, mas pararam, e não vinha nenhum trem, obviamente. Depois disso, tendo certeza que estava seguro, foi passar o trilho como é feito normalmente. O trilho estava bem alto, não tinha pedra no meio, e teve que passar bem “devargazinho”, e nesse momento o carro parou, e do nada, apareceu o trem apitando. Não sabe dizer o que aconteceu com o carro, ele simplesmente parou nessa tentativa de passar o trilho. O trem já estava em cima e bateu no carro, saiu arrastando. Não sabe dizer quanto tempo o carro ficou parado em cima dos trilhos, mas foram segundos. Foi muito rápido. Tempo de observar que não tinha nada, nenhum trem vindo, não ter escutado nenhum som de trem, e avançar para o trilho em segurança, e não sabe precisar quanto tempo. Estavam tranquilos que não ia aparecer trem, mas simplesmente apareceu rapidamente. O seu reflexo, não chegou nem a pensar, foi de abrir a porta para tentar fazer alguma coisa. Nesse abrir a porta, o trem chegou e acertou. Não seria empurrar o carro, tentou sair, e um reflexo de apoiar o ombro para tentar tirar o carro do lugar, porque ele parou e o trem estava ali, vendo o trem, não sabe quantos metros, dois três metros vendo o trem. Conduzia um Logan, marca Renault, não lembra o ano, mas era novo, tinham comprado há pouco tempo. O trem saiu arrastando o carro, no relato da Polícia estava que foi uns centos e poucos metros que o trem ficou arrastando, nesse momento do desespero saiu correndo atrás da esposa e do filho, e encontrei primeiro ela, jogada tipo em uma valeta que tem ao lado do trilho, e a chamou, ela respondeu para ir atrás do Téo, nem chegou perto dela, só viu que ela estava ali jogada, e seguiu um pouco mais para frente, procurando, no meio do mato, valeta, e o encontrou. Ele estava jogado para fora do carro, os dois estavam jogadas, e o carro na frente do trem, empurrado pelo trem. Encontrou o filho no chão, rosto coberto de sangue, e na hora, não sabia o que fazer, desespero, saiu com ele, para tentar ir até um atendimento médico. Saiu com ele dali e foi pela rua qualquer. Pediu para a primeira pessoa que estava ali com carro, entraram no carro e pediu para levar em um hospital. A esposa machucou bastante, mas na hora atendeu o Téo por ser criança, menor, e mais machucado, visivelmente dava para ver o sangue, rosto coberto por sangue, o chamava e ele não respondia, estava com muito medo de que ele estivesse em uma situação pior que a dela, e por isso foi com ele para o atendimento de saúde. Tinha um rapaz com carro ali perto, que já aceitou levar para o médico. Ficou uma semana com Téo no hospital, e daquele dia não voltou para a casa. Téo teve fratura na perna, lesões na outra, no rosto, bem no início e perto do nariz teve uma cicatriz, um talho que vai cortando e cabeça e vai até atrás. Isso foi muito ruim para ele, agora ele está adolescente, com 12 anos, e dá para ver o talho na cabeça. Era tanto de machucado que, ficou uma semana, voltou para a casa, e retirando as faixas encontrou outro buraco que ele tinha na cabeça, que nem os médicos tinham encontrado, e começaram a cuidar pois estava com secreção. Teve vários machucados. Não sabe informar quanto tempo a linha férrea existe na região. Não conhecia a região, saíram para um passeio e acabaram pegando aquela via. Era uma rua de chão, de terra, e não sabe quanto tempo ela existe. Sabe dizer que ali não tinha placas, a sinalização que tinha estava caindo, estava podre, e não tinha sinalização. Mas pararam antes de cruzar, e depois atravessa quando tem a certeza que não está vindo trem. Seu veículo estava em boas condições, sempre gostou de viajar com a família, é um carro que sempre viajou, nunca apresentou nenhum problema, era um carro novo de dois, três anos de uso. Não sabe especificar quantos metros percebeu a presença do trem, conseguia ver a frente do trem perto do carro. Só quando viu o trem percebeu a presença dele, antes disso não ouviu barulho, nem mesmo o som da própria locomotiva. Se ouvisse não teria nem avançado para continuar o trajeto. Perguntado se, antes de ver o trem não ouviu nenhum sinal do sonoro, e nem barulho do próprio trem, disse ser difícil precisar esse momento. Mas explicando, afirma que estava passando com o carro, este parou, e “o que aconteceu”, abri a porta, e nesse momento, não sabe se escuta primeiro aquele barulho do trem, que é alto, não sabe talvez três cinco metros de distância, junto com o som acha que ao mesmo tempo, não sabe o que foi primeiro, escutar ou ver, mas foi aquele impacto do trem. Quando percebeu a presença do trem estava dentro do carro. Esse negócio de tentar empurrar o carro, é como se abrisse a porta dele, e concomitante tentar levar ele para frente, apoiada a mão do teto, na barra do motorista. Não viu maquinista. Só pulou quando o trem estava praticamente encostado no carro. O trem bateu no lado do motorista do carro (mov. 166.8). O requerido LUIZ MARCELO DE PAULA afirmou que conhece bem o local do acidente, e sabe que é de difícil visibilidade, de onde o carro estava parado. De onde saiu da curva para onde o carro estava parado, a sua visibilidade é de sessenta metros. Foi quando viu o carro, acionou o freio e tudo o que estava disponível para parar, para amenizar o impacto, porque era impossível não bater, o carro estava parado em cima da linha, com o senhor que está lhe processando, para fora do carro, tentando empurrá-lo. Confessa que não viu, de onde estava, se sequer tinha gente dentro do carro. Buzinou duzentos metros antes. Não existe maquinista que não buzine. A primeira coisa quando acontece um acidente, as pessoas falam que o farol estava apagado, não estava buzinando. Era um domingo, 4:30 da tarde, está com 25 anos de experiência, antes menos, domingo é dia complicado, tem muita gente sem condições de estar dirigindo, nunca ia deixar de fazer uma buzina. Está completando quase 25 anos de profissão, e nunca foi punido por algum procedimento na empresa, e são auditados diariamente. A sinalização ali do local é “olhe, pare, escute”. A sinalização da passagem de nível não é sua responsabilidade. No dia do acidente não sabe como era a sinalização. Quando viu o carro, tomou a atitude que tinha que ter tomado, frear o trem para amenizar o impacto, poderiam estar falando em óbito, e estão falando em pessoas acidentadas. A sua atitude ali no momento foi o que pode ter salvado a vida das pessoas. No local é uma passagem de nível de terra. O trecho da linha férrea não é linha reta, é cheia de curvas. Como a passagem de nível é lá na frente, geralmente já vem buzinando desde atrás. Nunca vai imaginar que tem um carro parado na sua frente, se você tem a preferencial. Sabe que buzinou, sua consciência está tranquila. Jamais deixaria de buzinar. Na hora do impacto sua mão, uma estava acionando a emergência, e a outra na buzina. O trecho é uma curva, tem três casas da antiga rede ferroviária, onde moravam as pessoas que trabalhavam na linha, quando você sai de trás dessas casas, a visibilidade da passagem de nível é de sessenta metros. Por isso é impossível não estar buzinando, pois como falou, é domingo à tarde, é complicado. Jamais deixaria de buzinar. O ato de buzinar é um código internacional, dois toques longos, um toque curto, e um toque longe, antes de duzentos metros. Procedimento primordial na ferrovia. Fez de tudo para ter evitado. Estava com um trem com vários vagões. A Rumo, ALL é muito exigente, fazem blitz direto, e com quase 25 anos nunca teve uma punição. O trauma foi para família e para si também, todo dia passando naquele local e lembrando do acidente. Viu tudo e está respondendo uma ação que fez de tudo para evitar o acidente. Não omitiu socorro, ficou lá até o final, na hora acionou o controle. Viu um rapaz correndo, nervoso, perguntando onde estava o filho, e já acharam o menino, caído. Ele pegou o menino no colo e disse “meu filho, me perdoe, o que o pai fez”. Ele pegou o menino nos braços, a senhora estava um pouco para trás, não viu para onde ele foi com o menino, falaram que ele entrou em um carro que estava lá, e o levou. Chegou perto da senhora, perguntou como ela estava, e ela disse que estava com muita dor nas costas, e pediu socorro. Mandaram até helicóptero. Ficou lá, prestou depoimento para a polícia, dispensaram exame alcoólico. Na ferrovia fazem teste alcoólico antes. Muita gente se aglomerou, começaram a falar besteira, quase apanhou lá, mas mesmo assim ficou lá até prestarem socorro para a senhora. Não tinha mais o que ser feito, o que tinha para ser feito é frenagem total e amenizar o impacto. Se está desligado e bate com a velocidade que vinha, poderiam estar falando óbito. A família deve ter passado por uma situação terrível, mas também perdeu muito, por questões psicológicas e moral, está sendo processo parecendo ter sido culpado. Da visão de onde estava saindo atrás do morro, até onde o carro estava parado, de sessenta metros, e até onde parou deu aproximadamente 300 metros conforme medido pelo policial. O trem com quarenta e poucos vagões que estava, 300 metros é pouco. A sorte é que estava com quatro locomotivas e quarenta e poucos vagões, a locomotiva tem o acionamento do freio mais rápido do que os vagões, acionou os das locomotivas e os dos vagões. Qualquer maquinista não teria evitado. Sempre se questiona o motivo de o rapaz estar tentando empurrar o carro, e a família dentro. Foi uma fatalidade. A velocidade máxima permitida para aquele local é de 43 km/h. Tem um computador de bordo da locomotiva, se ultrapassar o limite, ele emite sinal para retornar a marcha. Estava em torno de 40 km/h e na batida estava menos, pois acionou os freios. Tem certeza que estava com farol acesso, tem certeza que buzinou, não ia mentir, está dando palavra de 25 anos de experiência. Foi a primeira vez que se envolveu em um acidente. É uma fatalidade que não tinha o que fazer. A Rumo, entrou antes da ALL, é muito criteriosa, são auditados diariamente. Seus líderes, supervisões fazem blitz nos trechos. São auditados, cobrados, punidos (mov. 166.7). A testemunha MARCOS SILVA DE OLIVEIRA, em seu depoimento, confirmou que residia no local do acidente ou próximo a ele. Existia uma sinalização precária, era uma área, por ser pouco acesso de carro, não era bem cuidada. Sobre sinalização existia, tinha uma placa bem apagada, amarela, bem deteriorada, que quase não dava para ler. Era uma sinalização bem precária. Tinha mato em cima do trilho. Não era direto que existia a prática de buzinar quando o trem passa no local. Eles buzinavam, mas não direto. Uns buzinam, outros não. Tinha vezes que escutavam a buzina, outras não, mesmo o trem passando, pois morava bem próximo. Exatamente não sabe, mas passa muito trem, dia e noite, trem cargueiro e com passageiros também. A sinalização melhorou depois do acidente que envolveu o Leandro. O dia do acidente estava em casa, escutou um barulho, um monte de gente, uma confusão. Quando saiu viu um pai, com um filho nos braços, até ajudou a leva-lo até o hospital, e então constatou que um trem tinha passado e batido no carro do rapaz. O momento do choque, estava dentro de casa. A casa que morava no local, quando comprou, a ferrovia já existia. Acha que então há mais de trinta anos. Morou de 2007 a 2019 no local. Aparentemente não parecia ser um veículo em mal estado. O próprio tem, as locomotivas fazem barulho quando passa no local, mas tem que estar em uma distância mais ou menos perto para escutar o barulho, sem buzinar. Antes do barulho do acidente não ouviu sinal sonoro do trem. Pode afirmar que não ouviu nenhum barulho sonoro. A casa que reside fica bem onde o trem buzina quando ele vindo de Curitiba, indo para Paranaguá. Mas ele vinha de outro sentido, então não ouviu barulho nenhum, inclusive. Normalmente, dentre de casa ouvia o barulho do trem, quando eles passavam por esse ligar acionando o sinal sonoro, eles buzinavam bem perto de sua casa para avisar o pessoal que estava passando. Não conversou muito com Leandro, ele estava muito apavorado. Perguntou se o menino estava bem, em seguida só se concentrou em dirigir seu carro, leva-lo da UPA, só pensou em ajudar a criança e o pai, não quis entrar em detalhes sobre o que aconteceu (mov. 166.6). Produzida a prova oral, necessária a análise dos nexos causais de forma separada, tendo em vista a imputação de condutas diversas a cada um dos requeridos. 2.1. Responsabilidade. Requerido Luiz. Com relação ao requerido LUIZ, maquinista, a imputação é de que ele não emitiu sinal sonoro a tempo de o condutor do carro não avançar a passagem de nível, e aguardar o trem e respectivas locomotivas passagem. Contudo, não obstante o depoimento pessoal do autor, de que somente avançou a passagem de nível porque não ouviu sinal ou barulho de que o trem passaria pela ferrovia (ou o viu), não há prova segura que permita concluir que o maquinista não acionou o sinal sonoro (buzina). Quanto ao sinal sonoro a única prova que há é o depoimento do condutor do carro, não confirmado por outros elementos de prova. Saliente-se que há apenas prova oral quanto ao fato de o maquinista ter ou não acionado a buzina. E a prova oral existente dá margem a diversas interpretações, que este juízo não pode emitir convicção de que o maquinista realmente deixou de acionar a buzina, a distância que permitisse o condutor não avançar a passagem de nível. Para melhor análise, veja-se que: a) O autor LEANDRO, em seu depoimento pessoal, disse que não escutou barulho do trem, e que quando a buzina foi acionada, o trem já estava muito perto do carro; b) O requerido LUIZ disse que buzinou conforme normas da empresa que trabalha, 200 metros antes da passagem de nível; c) A testemunha MARCOS não viu a colisão, mas estava em sua casa, na região do acidente, e explicou sobre o fluxo de passagens de trens no local. Disse que alguns buzinam, e outro não, mas no dia do acidente o trem não buzinou. O depoimento do autor LEANDRO e o requerido LUIZ são convergentes no sentido de que o trem buzinou no dia do acidente. Já a testemunha MARCOS, apesar de ter dito que mora na região, e que sempre ouve quando o trem buzina, disse que no dia do acidente, o trem não buzinou. Ou seja, o depoimento da única testemunha ouvida neste processo, está divergente dos depoimentos pessoais. A tese da parte autora somente teria se comprovado nos autos, se a testemunha MARCOS tivesse confirmado que ouviu o barulho da buzina no dia dos fatos (o que é incontroverso pelos depoimentos pessoais), e tão logo ouviu o barulho da colisão. Ou seja, que a testemunha falasse: ouvi o barulho da buzina, e imediatamente, o barulho da colisão. Mas não é o que a testemunha disse em seu depoimento. E este juízo não está concluindo que a testemunha tenha faltado com a verdade. Ela apenas não testemunhou situação que permita concluir pela responsabilidade do maquinista, já que disse não ter ouvido o barulho da buzina no dia dos fatos. Aliás, a questão de ouvir ou não um sinal sonoro é situação extremamente subjetiva, mormente quando existem outras circunstâncias, que podem perfeitamente influenciar quem ouve ou deixa de ouvir algo, a concentração em uma situação ou outra. Por exemplo, o local do acidente é uma região com curva, morro, a depender da posição que o trem está é mesmo difícil ouvir um barulho ou outro. A propósito, o Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná julgou caso em situação que uma perícia lá realizada, concluiu que nas condições que o acidente ocorreu, não teria como ouvir a buzina, veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE ENVOLVENDO LOCOMOTIVA E CAMINHÃO - MORTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR. 1. A produção probatória revelou que naquele cenário no momento do acidente, não havia sinalização eficiente e a vegetação encobria a linha férrea, conforme as fotografias; a perícia conclui que a buzina não poderia ser ouvida naquelas condições (f. 375) e essas circunstancias somadas concorreram para o acidente. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Unânime - J. 03.07.2008). Não que seja o mesmo caso aqui dos autos, mas o julgamento reforça a ideia do subjetivismo que há quando se afirmam “ouvi tal coisa” ou “deixei de ouvir”, “não escutei”, pois são várias as situações que isso pode influenciar. E como dito acima, no caso dos autos, a única prova que teria com relação à conduta do maquinista (ter acionado ou não sinal sonoro), é a testemunha Marcos, cujo depoimento não é suficiente para concluir pela culpa daquele. Assim, com relação ao requerido LUIZ, a pretensão é improcedente. 2.2. Responsabilidade. Requerida Rumo. Mas o mesmo não se conclui com relação à requerida RUMO, cuja responsabilidade, pela sinalização precária, falta de manutenção na ferrovia e ausência de cercas ou muros, é notória no caso dos autos. Pois bem, acerca da responsabilidade das empresas de transporte ferroviário nos casos de atropelamento em linha férrea, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.210.064/SP e1.172.421/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa da prestadora de serviço e que, há concorrência de causas quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012). No caos dos autos, restou comprovado não havia no local cerca, muro, placa de aviso ou qualquer outro objeto no sentido de avisar o perigo de se adentrar em área próxima aos trilhos. Quanto à sinalização, a testemunha MARCOS afirmou que a sinalização era precária. Tinha apenas uma placa amarela, que praticamente não dava para ler nada, e que somente após o acidente é que a sinalização melhorou. Os autores juntaram imagem da sinalização no local, quando do acidente, conforme mov. 26.1, pág. 4 do PDF, confirmando que realmente era precária. E, de acordo com o contido no artigo 12 Anexo do Decreto nº 1.832/1996 que regulamenta os Transportes Ferroviários, “a Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio”. E no caso dos autos, exige-se da requerida cautela ainda maior, pois, conforme exposto nos autos, o local da passagem de nível é logo após curva de um morro que se tem no local, e que a sinalização deveria ser ainda mais ostensiva, ainda que fosse uma rua com pouco movimento. Conforme narrou o requerido LUIZ em seu depoimento pessoal, logo que é realizada a curva, a distância para a passagem de nível é de apenas 60 (sessenta) metros, o que é muito pouco para uma sinalização tão precária e insuficiente, como era a do local no dia do acidente. Assim, a requerida descumpriu de forma grave, em local sensível, o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros. No caso, não há como concluir pela culpa da vítima, nem mesmo de forma concorrente. Conforme julgado citado acima, do Superior Tribunal de Justiça, somente há concorrência de culpas se “a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado”. Contudo, no caso dos autos, a vítima não agiu de forma imprudente. Conforme exposto, a vítima foi atravessar uma passagem de nível cuja visibilidade não era boa, tinha muito mato na região, e considerando a sinalização deficiente, e a existência de curva muito próxima, não percebeu a presença do trem. Assim, quando a vítima afirma que não percebeu que o trem estava vindo, a afirmação é totalmente plausível em virtude das condições do local onde a ferrovia passa, o que exige da concessionária que ela tivesse promovido melhor sinalização, instalando cercas, catracas, semáforo etc, porém, assim não o fez. Portanto, nenhuma conduta imprudente há que ser imputada à vítima. Assim, reconhecida a culpa da requerida RUMO, passa-se à análise dos danos cuja reparação se pede. 2.3. Danos Morais. Os autores pedem a condenação dos requeridos à reparação dos danos morais que alegam ter sofrido em razão do acidente. O pedido merece acolhimento. No que concerne ao dano moral ou extrapatrimonial, em breves palavras pode ser ele conceituado como aquele que deriva de conduta, ilícita ou não, capaz de transgredir qualquer direito inerente à personalidade da pessoa humana, isto é, direito que tenha íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, a exemplo da imagem, nome, sofrimento, humilhação, desconforto, vexame, dentre outros. Nas palavras da doutrina: “À luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. (...). Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 76/77). No caso, dessume-se que há dano moral a ser reparado. Com relação ao autor LEANDRO, ele é a pessoa que estava conduzindo o veículo, e sofreu abalo moral ao ver o seu veículo sendo atingido pelo trem, sofrendo intensa dor ao presenciar sua esposa e seu filho sendo arremessados do automóvel, com lesões. Ainda, os socorreram, e apenas no hospital passou dias acompanhando seu filho, o que por certo, lhe causou não apenas dor, mas também os transtornos e traumas decorrentes (ficar ausente de casa, do trabalho, vida diária, rotina). O requerente TÉO também sofreu abalo moral. O autor foi arremessado do interior do veículo, sofreu fratura, cortes, várias lesões, ficou internado no hospital, tudo, indicando intensa dor que conduz à conclusão de que há dano moral a ser reparado. Assim também foi com relação à autora GABRIELA, também arremessada para fora do veículo, teve lesões, ficou internada, teve que se afastar de suas funções diárias, inclusive, como dito, não pode cuidar do próprio filho no período que ele esteve doente, lhe causando dor e sofrimento, e também, presente o dever de reparação do dano moral. Isso posto, o ato ilícito praticado pela requerida ofendeu, de forma inarredável, direitos inerentes à personalidade dos autores, tais como a integridade física e psíquica, dando ensejo ao dano moral perquirido que é, inclusive, in re ipsa, isto é, presumido. Nesse sentido, é o posicionamento do já citado Des. Sergio Cavalieri Filho, segundo o qual: “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. p. 80). Assim, devidamente comprovados os danos morais, resta somente apurar o quantum devido a este título. A quantificação do dano extrapatrimonial é questão tormentosa na doutrina e jurisprudência. Atualmente, prevalece o entendimento no sentido de que, ao lado de sua função compensatória, a indenização por danos morais deve também possuir uma função pedagógica, a fim de evitar que o ofensor reincida na conduta danosa. Esta função subsidiária da indenização é imprescindível diante da natureza imaterial do dano moral, que impede a integral indenização do abalo sofrido pelo ofendido, sendo possível tão somente sua compensação, por bem de natureza diversa, mediante o pagamento pecuniário. Por essa particularidade, é que a quantificação da indenização do dano moral é regida por lógica diversa daquela que é empregada na fixação da indenização do dano material, na qual basta a substituição do bem lesado por seu equivalente em dinheiro e nada mais. Para o pleno atendimento da dupla função da indenização do dano moral, a doutrina sugere a observância de critérios tais como: “a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da culpa despendida para o evento e a gravidade do dano acarretado". (TJSC, AC nº 2001.020.954-3, São João Batista, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julg. em 31.05.06). O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o chamado critério bifásico para fixação do valor do dano moral, a fim de proceder arbitramento equitativo da indenização e minimizar eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Por tal critério, em uma primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, considerar as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp 1152541/RS). Assim, para fixação do quantum indenizatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados, fixa-se como valor básico, na primeira etapa da quantificação, e que a vítima não agiu com culpa, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, se mostra valor razoável e adequado, além de consentâneo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data da presente decisão e de juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Dano Estético. A pretensão no tocante aos danos estéticos não foi contestada de forma específico pelos requeridos, impondo-se, assim, a presunção de veracidade quanto ao que foi alegado na petição inicial (não discordam os requeridos que a criança Téo sofreu um corte no rosto, causando cicatriz permanente). Ademais, foram juntados diversos documentos médicos e hospitalares, bem como fotografias, comprovando-se as lesões. Sabe-se que os danos morais e estéticos retratam modalidades diversas de lesão aos direitos da personalidade, ainda que derivados do mesmo fato, sendo acumuláveis pois passíveis de exame independente, aspecto reconhecido pelo STJ com a edição da Súmula 387. Assim, tem-se que o pedido deve ser acolhido. Cabe ainda salientar que o dano estético é aquele cuja causa gera deformidade física ou alteração morfológica de formação corporal na vítima, tais como cicatrizes, mutilações, perda de algum membro, dentre outros. Nas palavras da doutrina: “(...). Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. (CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 97/98). Em suma, percebe-se que o dano estético está intimamente ligado com a formação corporal, parte integrante da personalidade humana e, sensível a ser passível de indenização extrapatrimonial. Por consequência, deformidades visíveis podem ser consideradas como causa do dano estético. No caso em mesa, conforme exposto acima, o autor Téo ficou com cicatriz no rosto, decorrente de um corte na região da testa, fato esse não contestado pelos requeridos. Portanto, a sequela decorrente do acidente de veículo que acomete o autor Téo, cicatriz, demonstra-se suficiente ao ensejo do dano estético perquirido. Isso posto, tendo-se como certa a ocorrência do dano estético, basta somente avaliar de forma peculiar o caso concreto, para então quantifica-lo. Compulsando-se atentamente os autos, levando-se em consideração todos os elementos constantes na fundamentação supra, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo como indenização dos danos estéticos o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2.5. Danos Materiais. O ressarcimento dos danos emergentes exige do autor efetiva comprovação da diminuição patrimonial, em razão da conduta ilícita praticada pela parte adversa, conforme prescreve o artigo 402, do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito. Com efeito, dessume-se da lei civil que a indenização pelo dano material depende de prova cabal quanto à perda patrimonial sofrida, uma vez que não se admite indenização por dano hipotético, sob pena de enriquecer ilicitamente a parte que alega ter sido lesada. Por outro lado, quanto aos gastos relativos às despesas médicas, o Instituto Curitiba de Saúde emitiu duas declarações, com a descrição detalhada das consultas, exames médicos e materiais, com relação aos autores Téo e Gabriela. O autor Téo teve despesas médicas no valor de R$ 557,66 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme mov. 1.34, e a autora Gabriela no valor de R$ 1.437,38 (mil e quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos). Totaliza as despesas médicas, o valor de R$ 1.995,04 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos). Saliente-se que o teor das referidas declarações, devidamente assinadas, não foi contestado pelos requeridos. Assim, patente o dever de indenizar. Portanto, a título de dano material, tem-se que os autores devem ser ressarcidos com relação aos valores acima. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a requerida RUMO MALHA SUL S.A., ao pagamento de: 3.1.1. Indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um dos autores TÉO DALLAGO BELGROWICZ, LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ e GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; 3.1.2. Indenização por danos estéticos ao autor TÉO DALLAGO BELGROWICZ, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 3.1.3. Indenização por danos materiais emergentes aos autores TÉO DALLAGO BELGROWICZ e GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES, no valor de R$ 1.995,04 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efeito prejuízo (desembolso) (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3.2. Julga-se improcedente a pretensão inicial com relação ao requerido LUIZ MARCELO DE PAULA. 3.3. Ante a sucumbência recíproca (procedência com relação à concessionária e improcedência no tocante ao operador), condenam-se os autores e a requerida RUMO MALHA SUL S.A. ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. A proporção é de 50% (cinquenta por cento) de cada verba para cada uma das partes (50% devido pelos autores e 50% pela RUMO). Os honorários advocatícios são fixados, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, cujos índices de correção acompanham o do crédito principal. 3.4. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa com relação à parte autora, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 3.5. Retifique-se o nome da empresa requerida, para constar RUMO MALHA SUL S/A (pedido formulado em defesa, não impugnado pelos autores). 3.6. Publicação e registro automáticos pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 3.7. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013409-90.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013409-90.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$151.995,04 Autor(s): GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ Réu(s): LUIZ MARCELO DE PAULA RUMO S.A. Intime-se COM URGÊNCIA conforme decisão 72.1 e pleito de evento 142.1. Int. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
15/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013409-90.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013409-90.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$151.995,04 Autor(s): GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ Réu(s): LUIZ MARCELO DE PAULA RUMO S.A. Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2022, às 15h30m. No mais, prossiga-se conforme decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013409-90.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013409-90.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$151.995,04 Autor(s): GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ Réu(s): LUIZ MARCELO DE PAULA RUMO S.A. DESPACHO 1. Na decisão de saneamento e organização do processo (seq. 47.1), foi deferida a produção de prova oral. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento, na forma virtual, a ser realizada no dia 26 de abril de 2022, às 14h. Devem as partes, inclusive o Ministério Público, se atuar no feito, apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 05 dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se, se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Observe a Serventia que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, caso cabível, conforme previsto no art. 385, §1º, c/c art. 388 ambos do CPC. 2. Anotações pertinentes para realização do ato junto ao sistema eletrônico Projudi. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013409-90.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$151.995,04 Autor(s): GABRIELA DALLAGO PEREIRA ALVES LEANDRO DE OLIVEIRA BELGROWICZ Réu(s): LUIZ MARCELO DE PAULA RUMO S.A. 1. Paute-se audiência de instrução por videoconferência, cumprindo-se integralmente a decisão saneadora de mov. 47.1. 2. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto