Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716132/MG (2024/0295478-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SCUDO OPTICO INDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: VEDERE INDUSTRIA OTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCONE RODRIGUES VIEIRA DA LUZ - MG104292
CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES022916
AGRAVADO: ANA CLAUDIA GONCALVES
ADVOGADOS: ANDRÉ FERNANDES DE ANDRADE - RJ116532
RICARDO BINS DA FONSECA - RJ108768
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SCUDO OPTICO INDUSTRIAL LTDA e OUTRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais percebeu haver irregularidade no recolhimento do preparo, tendo em vista que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, regularizou o feito apenas no que se refere às custas locais, "[...] não se desincumbindo de comprovar o recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça [...]." (fl. 5393) Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ainda que a parte houvesse efetuado o preparo da forma devida, o recurso não seria conhecido, porquanto manifestamente intempestivo. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05.07.2024, sendo o Agravo somente interposto em 24.02.2025, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o Agravo Interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN