Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873239/SP (2025/0072021-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO ANDRADE BENUZZI DA LUZ
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP242666
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO - SP418301
AGRAVADO: LEGACY SECURITIZADORA DE CREDITOS COMERCIAIS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO YOSHIO IRITANI - SP276553
ALEXANDER COELHO - SP151555
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO ANDRADE BENUZZI DA LUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 405): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA inexistência de prova cabal de que o bem seja o único imóvel ou que sirva de moradia ao agravado e família inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90 ainda que se trate da residência da família do agravado, a circunstância que não impede que seja mantida a penhora sobre o imóvel, no caso dos autos imóvel de alto padrão dívida exequenda de valor atual cento e cinquenta mil reais se o agravante teimar em não pagar a dívida, a venda judicial do bem permitirá que seja feito o pagamento do crédito exequendo ao agravado, remanescendo para o devedor valor mais do que suficiente para aquisição de outro imóvel contexto em que não é lícito ao agravado invocar a impenhorabilidade do bem para simplesmente se furtar ao cumprimento da obrigação exequenda mesmo com a manutenção da constrição, a “ratio” da proteção advinda da Lei 8.009/90 se mantém decisão reformada agravo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430-437). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/90. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria relativizado indevidamente o conceito de bem de família, permitindo a penhora de seu único imóvel residencial sob o fundamento de ser de "alto padrão" e de que o produto de sua venda seria suficiente para quitar a dívida e adquirir outra moradia. Argumenta que a Lei n. 8.009/90 não estabelece um teto de valor para a caracterização do bem de família e que a proteção legal não pode ser afastada por tal critério, sob pena de violação direta aos dispositivos legais invocados. Defende, ainda, que a decisão do Tribunal de origem impôs-lhe o ônus de produzir prova negativa, ao exigir a comprovação de que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade (fls. 440-467). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, notadamente o REsp n. 1.608.415/SP e o AREsp n. 1.199.556/PR, que, segundo afirma, consolidaram o entendimento de que o elevado valor do imóvel, por si só, não afasta a garantia da impenhorabilidade. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 496-503). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 504-506), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 509-547). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 550-559). É, no essencial, o relatório. Da admissibilidade do agravo Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ e a suposta ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte recorrente argumenta que a controvérsia não demanda o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e que o cotejo analítico foi devidamente realizado em sua peça recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Da alegada violação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/90 A controvérsia central do presente recurso especial cinge-se a definir se é possível a penhora de imóvel residencial, único bem de propriedade do devedor, sob o fundamento de que se trata de bem de alto valor, cuja alienação judicial seria capaz de satisfazer o crédito exequendo e, ainda, garantir ao executado a aquisição de outra moradia digna. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro grau, deu provimento ao agravo de instrumento da exequente para manter a penhora sobre o imóvel do recorrente. Fundamentou sua decisão em duas premissas principais: a primeira, de que o devedor não teria comprovado de forma cabal que o imóvel penhorado é o único que possui e que serve efetivamente de moradia para a entidade familiar; e a segunda, de que, por se tratar de imóvel de "alto padrão", sua venda judicial não violaria a finalidade protetiva da Lei n. 8.009/90, pois o valor remanescente após o pagamento da dívida seria suficiente para a aquisição de outro bem suntuoso. Com o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. No que tange à primeira premissa, referente à prova da condição de bem de família, o acórdão recorrido parece impor ao devedor um ônus probatório excessivo, que beira a prova de fato negativo, ao exigir que comprove ser o imóvel o único de sua propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez demonstrado pelo devedor que o imóvel constrito é utilizado como sua residência familiar, transfere-se ao credor o ônus de demonstrar a existência de outros bens imóveis em nome do executado ou de afastar a proteção legal por alguma das exceções previstas em lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como bem de família. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990. 2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.133.984/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ademais, o fato de contas de consumo estarem em nome de cônjuge ou ex-cônjuge, que compõe ou compôs a entidade familiar, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a destinação residencial do bem, especialmente à luz do que dispõe a Súmula n. 364/STJ, que abrange em seu conceito de impenhorabilidade o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Quanto ao segundo e principal fundamento do acórdão recorrido — a possibilidade de penhora de imóvel de alto valor —, a orientação deste Tribunal é pacífica no sentido de que a Lei n. 8.009/1990 não estabelece qualquer restrição quanto ao valor do imóvel para que este receba a proteção da impenhorabilidade. A finalidade da norma é a de assegurar o direito fundamental à moradia, e a lei não autoriza o julgador a realizar um juízo de ponderação entre o direito do credor e o padrão de vida do devedor para, com base nisso, afastar a garantia legal. A proteção legal abrange o imóvel residencial em sua integralidade, não importando se é luxuoso, de grande porte ou de elevado valor de mercado. A relativização da norma, como procedeu o Tribunal de origem, representa a criação de uma exceção não prevista pelo legislador, o que não se admite. A tese de que a venda do bem permitiria a aquisição de outro não encontra amparo legal. A proteção ao bem de família é incondicionada, nos limites da própria lei, e não cabe ao Poder Judiciário impor ao devedor a substituição de seu lar por outro de menor valor para satisfazer uma execução, quando a dívida não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PLURALIDADE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/90. MENOR VALOR. INEXIGIBILIDADE. NA AUSÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA A IMPENHORABILIDADE DEVE SER RECONHECIDA INDEPENDENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Lei nº 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. 3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 dispõe que poderá ser escolhido o de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. 4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90. 5. Apenas na hipótese de existir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, garantido ao devedor a proteção do patrimônio mínimo. 6. A moldura fática presente no acórdão recorrido, como se vê, não fornece elementos concretos para saber se há ou não a pluralidade de imóveis residenciais, para fins da incidência do parágrafo púnico do art. 5º da Lei 8.009/90 ou se apenas o imóvel penhorado tem essa finalidade e a vocação ínsita do recurso especial não permite a incursão na seara probatória. Retorno dos autos para novo julgamento de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.482.724/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 28/11/2017.) PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 8009/1990. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DE LUXO. 1. A Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.397.552/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.) PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/09. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. RESTRIÇÕES À GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A tese desenvolvida com esteio no art. 274 do Código Civil não foi objeto de análise pela instância ordinária, o que configura falta de prequestionamento e impede o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A recorrente pretende afastar o regime protetivo da Lei nº 8.009/90 sob a justificativa de que o único bem imóvel pertencente ao executado, e que serve de morada para sua família, possui valor bastante elevado, caracterizando-se como residência luxuosa de alto padrão - casa situada no bairro do Leblon, Município do Rio de Janeiro/RJ. 3. A Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez. 4. Independentemente do elevado valor atribuído ao imóvel pelo Fisco, essa variável não abala a razão preponderante que justifica a garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador: de modo inequívoco, o bem em referência serve à habitação da família. É o bastante para assegurar a incidência do regime da Lei nº 8.009/90. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.320.370/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.) AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DE LUXO. 1.- Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida pela Lei 8.0009/90 aos bens de família. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.294.441/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.). Dessa forma, ao permitir a penhora do imóvel residencial do recorrente com base em seu valor de mercado, o acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça e violou diretamente os arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeira instância que acolheu a impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula n. 163.695 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS