Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710711-31.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: IZAUDA LUIZA DE MEDEIROS SOARES, MARCIA REGINA MARQUES, REGINALDO JERONIMO DA SILVA, VENUZIO BRITO DAMASCENO, JOSE MOREIRA LIMA, RITA SOARES DA ROCHA, WILIANDER FERNANDES ALVES, LUIZA AMBROZIO ARAUJO, NILIA RAQUEL DE OLIVEIRA, DORGIVAL CLAUDINO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada por IZAUDA LUIZA DE MEDEIROS SOARES e outros (ID: 250213905) em face do pedido executivo de honorários apresentado pelo DISTRITO FEDERAL (ID 248486593). Os Executados pleitearam a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, sob o argumento que foi deferida gratuidade de justiça aos executados anteriormente. Em resposta (ID: 253940160), o DISTRITO FEDERAL rechaçou os argumentos dos executados. Ao ID n° 252572662 o executado WILIANDER FERNANDES ALVES juntou comprovante de depósito correspondente à sua cota-parte. Ao ID n° 255966024 o exequente afirmou que o valor depositado pelo executado WILIANDER FERNANDES ALVES quitou apenas parte do valor exequendo e juntou planilha atualizada do débito ao ID n° 255966025. É o relatório. DECIDO. De início, não há que se falar em concessão retroativa do benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados. Explico. A parte executada incorre em equívoco ao sustentar a inexigibilidade dos valores objeto do cumprimento de sentença, sob o argumento de que teria sido deferido o benefício da justiça gratuita pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues. A própria decisão mencionada pela parte executada, juntada sob o ID 250213905, deferiu o benefício da gratuidade de justiça apenas quanto à cobrança de eventuais honorários recursais, afirmando expressamente que seus efeitos seriam ex nunc, ou seja, apenas prospectivos, não alcançando as condenações anteriores em honorários fixadas pelo juízo de primeiro e segundo graus. Assim, verifica-se que o deferimento da gratuidade não alcança os honorários fixados nas instâncias ordinárias, limitando-se apenas às despesas e honorários eventualmente devidos em grau recursal. Ou seja, a benesse não retroage para o fim de suspender a cobrança da dívida. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. 1. São devidos os honorários advocatícios arbitrados após o prazo para pagamento voluntário e anterior ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. A concessão da justiça gratuita não opera efeitos retroativos ao início da ação. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1401245, 07200267420218070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC). NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ATOS ANTERIORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais e intimou os autores a efetuarem o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". 3. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, no entanto, sua concessão não retroage para alcançar atos anteriores, como é o caso dos autos. 4. O artigo 98, §6º, do CPC, traz a possibilidade de o magistrado, a requerimento da parte, analisando o caso concreto, parcelar as despesas, o que viabilizará o custeio da ação judicial pela parte sem onerar em demasia suas finanças. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390115, 07297275920218070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). De outro lado, a demanda que gerou a condenação em honorários foi proposta após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. E por isso, deve ser aplicada a taxa SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ou seja, os cálculos apresentados pela parte exequente se coadunam com os parâmetros fixados no título judicial exequendo, não havendo que se falar em excesso de execução. Nesse contexto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ). HOMOLOGO os cálculos de ID 248486594, atualizados na planilha de ID 255966025. Intime-se a parte Executada para proceder o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao executado WILIANDER FERNANDES ALVES verifica-se que ainda há valor remanescente a ser pago, como discriminado na última planilha juntada pelo DF (R$ 51,33). Esgotado o prazo sem pagamento, retornem os autos conclusos para análise das medidas constritivas solicitadas ao ID n° 255966024. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto