Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2456640/RS (2023/0290948-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VENTANA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ERENITA PEREIRA NUNES - RS018371
CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157
JONATHAN ÁLEX KRZYZANIAK - RS092898
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
ADVOGADO: FERNANDA HAUSSEN PINTO - RS046014
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VENTANA CONSTRUTORA LTDA da decisão de fls. 434/437, em que conheci em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, a ele neguei provimento com amparo nestes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no acórdão recorrido; (b) decisão de mérito proferida à luz da Lei Municipal 4.716/2021, cuja revisão demandaria exame de legislação local, vedado em recurso especial. A parte agravante sustenta ser necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com suspensão da tramitação, em virtude da afetação do Tema 1.317 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à sistemática dos recursos repetitivos, conforme previsto nos arts. 1.030, III, e 1.036, § 1º, do CPC e no art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Afirma ter havido negativa de vigência aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento, pelo TJRS, dos argumentos referentes à inexistência de vencedor e vencido e à base de cálculo dos honorários sobre o “proveito econômico” (art. 85, caput, § 3º, I e II, do CPC). Alega a indevida aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a controvérsia demandaria apenas a interpretação de normas federais (arts. 85 e, eventualmente, 90 do CPC), sendo desnecessário o exame da Lei Municipal 4.716/2021. Adicionalmente, invoca o art. 22, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre processo. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 459). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada em razão da afetação do Tema 1.317 à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.030, III, e 1.036, § 1º, do CPC e art. 256-L, I, do RISTJ). Nas razões de seu recurso especial, a parte aduz (fl. 378): 3.1.6 - Não há, no feito, a declaração de um vencedor e/ou vencido, para efeitos de condenação em honorários, mas, tão somente, a formalização de um acordo extrajudicial entre a Recorrente e o Recorrido, que pôs fim à discussão judicial envolvendo os débitos de IPTU e Taxas de Expediente, por força dessa transação. 3.1.7 - Logo, por não haver vencido nem vencedor no processo judicial, mas, sim, uma transação extrajudicial, não se verifica, no caso, a hipótese prevista no art. 85, caput, do CPC, para fins de condenação da Recorrente em honorários. A questão debatida nos autos foi afetada ao rito de recursos repetitivos para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.317 e foi assim delimitada: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo. (REsp 2.158.358, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do RISTJ, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 434/437) e determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal estadual proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES