Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2338524/MG (2023/0112828-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: RILDO CARVALHO DA CUNHA
ADVOGADO: BRUNO TOMAZ MADEIRA - MG104422
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTA EFIGÊNIA DE MINAS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl. 309): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO - DESVIO DE FINALIDADE - REALIZAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS - DANO AO ERÁRIO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SANÇÕES - LIMITAÇÃO. - A Lei 8.429192 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (ad. 9 1), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (ad. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do ad. 10 da Lei n° 9.429192, com culpa grave. - A aplicação irregular de verbas públicas, em inobservância à finalidade do convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais, constitui ato de improbidade administrativa previsto no ad. 11, caput e inciso VI, da Lei n° 8.429192. - Para o arbitramento das sanções em razão da prática de ato de improbidade administrativa observar-se-á a conduta do requerido, a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. - Tratando-se de pedido de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. Se não há dano, não há o que se reparar. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 347/352). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 10, 12, II e III, da Lei nº 8.429/92. Sustenta, em resumo, que: (I) o acórdão recorrido omitiu-se em apreciar a alegação sobre o prejuízo causado ao Município em razão da falta de prestação de contas, pois "o dano ao erário restou incontroverso uma vez que não realizada a prestação de contas, foi imposta ao Município de Santa Efigênia de Minas a obrigação de devolver o valor de RS104.385,40 (Cento e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), fato que se soma ao bloqueio no SIAFI, que impediu o Município de receber novos recursos" (fl..364); e (II) "a conduta do recorrido viola o disposto no artigo 10, caput, da Lei n° 8.429/92, porquanto a certeza da inscrição do Município no SIAE com o impedimento para receber novos recursos, ineguivocamente reconhecida no voto condutor, com a devida restituição de RS104.385,40 (Cento e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) pelo Município implica necessariamente na prática do ato de improbidade que causa dano ao erário", bem assim que "o ato de improbidade administrativa a que condenado o autor também admite o ressarcimento em face do dano ao erário que decorre da inscrição do erário no SIAF, já reconhecido no acórdão, assim como do total descumprimento do convênio que gerou a obrigação do município de devolução da importância atualizada de R$104.385,40 (Cento e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos)" (fl. 370). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 415/420). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, colhe-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto: (fls. 320/ 325): No caso em análise, imputa-se ao réu a prática de ato de improbidade em razão de irregularidades na utilização de verbas do convênio n° 502/2010, celebrado junto à Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais, cujo objeto consistia na transferência de recursos financeiros visando a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a Unidade Básica de Saúde da Comunidade dos Forjos, Município de Santa Efigênia de Minas. Conforme se infere do documento de fI. 17125 o convênio foi firmado em 29 de junho de 2010 e tinha prazo de vigência de 14 meses a contar da data de sua assinatura, incluídos os 60 dias para apresentação da prestação de contas final. Assim, considerando-se que o mandato do requerido se encerrou em 31112/2012, caberia a ele realizara prestação de contas referente ao convênio. Infere-se dos documentos de fls. 49/54 que o valor de R$65.388,00 depositado na conta do convênio em 01107/2010 foi aplicado em BB Fix em 0610712010 e resgatado em 23112/2010, sem que se tenha demonstrado a sua utilização dentro dos objetivos do convênio. Por outro lado, consta da inclusão do Município de Santa Efigênia de Minas no SIAFI (fI. 56) que, além do Convênio n 1 502110, haviam outras pendências em relação aos convênios 356/03, 1494108, 910101 e 350103, revelando que desde 2001 o Município se encontrava com restrições no SIAFI em razão da má-gestão praticada por seus administradores. Como não há prova de desvio do patrimônio público por parte do requerido, mas somente de descumprimento do objeto do convênio, deve ser afastado o argumento de dano ao erário, uma vez que não há prova de desvio patrimonial, a indicar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do requerido. Não há nenhum elemento probatório que ateste a utilização de recursos em proveito próprio do apelante, ônus que competia ao autor da ação, razão pela qual deve ser afastada a hipótese de enriquecimento ilícito. O que se pode questionar é a violação aos princípios que regem a Administração Pública com a aplicação de verbas do convênio em finalidade diversa da pactuada. Neste aspecto, mostra-se incontroversa a utilização indevida dos valores repassados pelo Estado de Minas Gerais, o que impossibilitou o cumprimento integral do objeto do convênio e, consequentemente, impossibilitou a futura prestação de contas pelo gestor que sucedeu o requerido, em afronta ao art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429, pelo qual constitui ato de improbidade administrativa a omissão na prestação de contas pelo agente público que esteja obrigado a fazê-la. Bem assim, os atos praticados pelo requerido violam os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade e a publicidade. Conclui-se, portanto, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no ad. 11 da Lei n° 8.429192, a atrair a aplicação das sanções previstas no ad. 12, inciso III, da referida Lei, mas não pela ocorrência de dano ao erário, que deverá ser considerado no arbitramento das sanções. Da aplicação das sanções Evidenciada a prática de ato de improbidade previsto no art. 11, caput e inciso VI, da Lei n° 8.429192, cabe analisar se as sanções aplicadas ao requerido se mostraram razoáveis e proporcionais. (...) Neste caso, a prática do ato deve ser repreendida por tratar de desvio de finalidade na utilização de verba pública vinculada, que impossibilitou a prestação de contas referente a convênio celebrado entre o Município e o Estado de Minas Gerais, embora não se tenha demonstrado a subtração do patrimônio do ente público ou o enriquecimento ilícito do requerido. Deve ser levada em consideração para a aplicação da sanção, ainda, a inaptidão do requerido para o exercício da função pública, uma vez que demonstrou incapacidade na gestão dos recursos financeiros, o que foi admitido em sua apelação quando afirma que não utilizou a verba para a finalidade prevista no convênio, mas para diversos fins do Município. Assim, afigura-se razoável a limitação da condenação às seguintes sanções previstas no ad. 12, III, da Lei n ° 8.429/92: a) pagamento de multa civil no valor correspondente à última remuneração recebida pelo requerido durante seu mandato como prefeito do Município de Santa Efigênia de Minas; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos. Do ressarcimento Tratando-se de pedido de ressarcimento, é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. Se não há dano, não há o que se reparar por meio da ação ressarcitória. (...) Assim, ao se pretender o ressarcimento ao erário por danos decorrentes do não cumprimento de convênio pelo ex-prefeito, é imprescindível que o requerente comprove que sofreu prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor que lhe é cobrado pelo descumprimento, pois estes fatos não configuram perda patrimonial. O Município afirma que suportou restrições quanto ao repasse de verbas e quanto à celebração de novos convênios, o que não se confunde com o valor do ressarcimento cobrado, que seria devido ao Estado em razão do descumprimento do convênio. Assim, ausente a prova de perda patrimonial do Município não há dano a ser ressarcido. Nesse contexto, para se dissentir das premissas adotadas pelas instâncias de origem (e entender que houve prejuízo ao erário/enriquecimento ilícito) seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo especial, a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nessa linha de percepção, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Parquet estadual contra o demandado objetivando sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 3. Na espécie, a Corte Regional consignou que o agravante não cometeu ato de improbidade administrativa, pois, além de não ter havido a má-fé do apelante com a contratação de apenas um servidor para execução de serviços gerais, não houve qualquer locupletamento, haja vista ser inconteste a prestação do serviço. Afirma, ainda, que a conduta do requerido não caracteriza ato desonesto ou até mesmo irresponsável do agente público. Assevera que, ao manusear dos autos, percebe-se não ter havido qualquer intenção do agente público em lesar o patrimônio, mas apenas viabilizar a prestação do serviço essencial ao dia a dia da Administração. 4. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.722.120/SE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/8/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA