Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006629-08.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006629-08.2019.8.16.0194 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$688.827,84 Autor(s): DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Cesário André Buffara Filho ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Vistos para sentença. As partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a sua homologação e extinção da ação na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Os litigantes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Posto isso, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos e julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito. Custas e honorários na forma acordada, ressalvada a impossibilidade de se imputar exclusivamente a beneficiário da justiça gratuita sob pena de estender a quem não detém a qualificação, devendo, portanto, ser rateadas. Dispensadas custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), que não se confundem com àquelas cujo fato gerador seja anterior ao acordo e pendentes de pagamento (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076534-95.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023). Nada dispondo sobre custas e honorários, custas a serem rateadas (art. 90, § 2°, CPC) e honorários advocatícios de responsabilidade de cada parte constituinte. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/11/2025, 16:23
Publicação
03/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2884638/PR (2025/0091804-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI - MG175981
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
REQUERIDO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
REPRESENTADO POR: REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO
REQUERIDO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
REQUERIDO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
REQUERIDO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
REQUERIDO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
REQUERIDO: MARCOS DA SILVA RAMOS
REQUERIDO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
REQUERIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
REQUERIDO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
REQUERIDO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
DECISÃO Às fls. 4.030-4.033, e-STJ, DIREÇÃO ESTACIONAMENTOS S.A., agravante, juntamente com ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO e OUTROS, agravados, juntaram aos presentes autos petição direcionada à origem, na qual noticiaram a celebração de acordo entre si, visando por fim às demandas envolvendo as partes, a saber, Cumprimento de Sentença autos nº 0010239-71.2025.8.16.0194; Ação Renovatória de Locação autos nº 0026552-90.2014.8.16.0001 e 006629-08.2019.8.16.0194; e Tutela Cautelar Antecedente autos nº 0038565-53.2020.8.16.0194. Com esse intento, expuseram os termos da avença e requereram, ao final, a homologação do pacto, a suspensão da execução até o cumprimento total das obrigações assumidas, oportunidade em que pleiteiam seja decretada a extinção dos feitos com resolução do mérito. À fl. 4.034, e-STJ, a agravante comunicou a realização de acordo entre as partes e o fim do presente litígio, requerendo, ao final, a desistência do agravo interno interposto (fls. 3.099-4.003, e-STJ), em razão da perda superveniente do objeto com a efetivação do acordo. Em consulta ao sistema eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, constata-se que nos autos da Ação Renovatória de Locação nº 0026552-90.2014.8.16.0001, origem da presente insurgência, consta certidão quanto à publicação da referida sentença homologatória realizada em 19/09/2025. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência. A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados. (AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO. PERDA DO OBJETO. ART.1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. No caso, noticia a parte embargante a existência de acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença, após verificação dos pressupostos autorizadores da transação, o qual surtiu os seus efeitos na origem, com a extinção do feito com resolução de mérito, e nesta instância, com a perda do objeto, por força do art. 34, XI, do RISTJ. 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda do objeto da pretensão recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 853.282/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 - sem destaque no original). 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:00
Recurso prejudicado
29/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 13:58
Publicação
28/08/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2884638/PR (2025/0091804-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI - MG175981
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
REQUERIDO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
REPRESENTADO POR: REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO
REQUERIDO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
REQUERIDO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
REQUERIDO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
REQUERIDO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
REQUERIDO: MARCOS DA SILVA RAMOS
REQUERIDO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
REQUERIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
REQUERIDO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
REQUERIDO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
DESPACHO Às fls. 4.030-4.033, e-STJ, DIREÇÃO ESTACIONAMENTOS S.A., agravante, juntamente com ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO e OUTROS, agravados, juntaram aos presentes autos petição direcionada à origem, na qual noticiaram a celebração de acordo entre si, visando por fim às demandas envolvendo as partes, expuseram os termos da avença e requereram, ao final, a homologação do pacto, a suspensão da execução objeto dos Autos nº 0010239-71.2025.8.16.0194 até o cumprimento total das obrigações assumidas, quando, então, pleiteiam seja decretada a extinção dos feitos com resolução do mérito. Assim, intime-se a agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca de eventual interesse no julgamento do presente recurso, tendo em vista as informações contidas na petição de fls. 4.030-4.033, e-STJ. Publique-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:20
Mero expediente
26/08/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006629-08.2019.8.16.0194 Tendo em vista que os autos estão em instância superior, deve a parte protocolar o pedido perante o E. TJPR para homologação, ou aguardar o retorno a este Juízo, para então haver a retomada de competência para a homologação pretendida. Curitiba, 28 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/07/2025, 13:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/07/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:36
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884638/PR (2025/0091804-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI - MG175981
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
AGRAVADO: REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:26
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884638/PR (2025/0091804-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI - MG175981
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
REPRESENTADO POR: REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 3754/3756, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERÍODO DE 01.02.2020 A 26.05.2021. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1. LOCATÁRIA. 1.VALOR DOS ALUGUEIS. PEDIDO DE REDUÇÃO CONFORME PERÍCIA REALIZADA EM PROCESSO APENSO, QUE APONTOU VALOR AQUÉM DO PAGO. PECULIARIDADES DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE PERMITEM O AFASTAMENTO DO LAUDO. ART. 479 DO CPC. LOCATÁRIA QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO COMO DEVIDO MONTANTE MAIOR, EM RENOVATÓRIA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER RESTITUÍDA. - De acordo com o art. 479 do CPC, é possível que o juízo afaste as conclusões da prova pericial. - No caso dos autos se deve considerar todas as peculiaridades que envolvem a relação das partes, o ajuizamento de duas ações renovatórias subsequentes, o reconhecimento de valor maior como devido e o fato de que o contrato que se pretendeu renovar inicialmente não é o primeiro ajuste entre as partes e consta dele que os envolvidos já haviam discutido a renovação do contrato e de comum acordo revisaram o contrato e o valor do aluguel mensal. - Em sendo pago o valor devido, não há diferença a ser restituída. 2. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II E III DO CPC. INAPLICABILIDADE. - É incabível a condenação da parte à pena de litigância de má-fé (art. 79 do CPC) quando ausente nos autos qualquer indício de adoção das condutas descritas no art. 80, do Código de Processo Civil. APELO 2. LOCADORES. 1.RENOVAÇÃO DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VERIFICADO EM SUA TOTALIDADE. ARTS. 51 E 71 DA LEI DE LOCAÇÕES. - Para renovação de contrato de locação devem estar presentes os requisitos do art. 51 da Lei de Locações e via a inicial acompanhada daqueles elencados no art. 71 da mesma norma. - Estão presentes os requisitos para tanto, em especial a prova do exato cumprimento do contrato. 2.DEMOLIÇÃO DE OBRA REALIZADA NOS LOTES LOCADOS. DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO APÓS A PROVA PERICIAL, PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM SEU ESTADO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - A entrega do imóvel pela locatária se deu quase um ano após a decisão de indeferimento da demolição, e o início do desfazimento do imóvel não atrapalhou a instrução probatória dos autos. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE UTILIZOU CONDENAÇÃO INEXISTENTE. ART. 85, §2º, DO CPC. - Não havendo qualquer condenação, a verba honorária devida pelos requeridos locadores deve incidir sobre o valor da causa e a devida pela autora locatária deve incidir sobre a diferença entre o aluguel proposto na inicial e aquele fixado na sentença. Recursos de apelação não providos. Sentença parcialmente reformada de ofício. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 3836/3859, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 19, 71, IV, 72, II e § 1º, da Lei nº 8.245/1991; e 479 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, ter demonstrado as condições para a renovação da locação. Afirma que o valor fixado para o locatício é quase o dobro do que ofertou, qual seja, R$ 35.347,00 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e sete reais), sendo totalmente desproporcional com o mercado. Contrarrazões (fls. 3888/3912, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 3940/3961 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Na espécie, a Corte de origem, analisando as peculiaridades da causa e os termos do contrato firmado entre as partes, quanto ao pedido de redução do valor do locatício, adotou os seguintes fundamentos (fls. 3771/3773, e-STJ): Na primeira renovatória foi mantido o valor de aluguel apontado na inicial, que delimita o pedido da parte. Como a perícia apontou valor menor do que o indicado, não haveria por que se ponderar alterar o valor mensal já que houve reconhecimento de valor devido maior pela autora. Agora, na segunda renovatória, pretende a locatária reduzir o valor do aluguel apenas com fundamento na perícia realizada por não representar o valor locativo real de mercado. Ainda que se trate de duas ações diversas, se está diante da mesma relação contratual, envolvendo as mesmas partes, os mesmos imóveis e as mesmas cláusulas contratuais. A locatária reconheceu como devido o valor de R$ 36.617,40 em julho de 2014. Não pode agora pretender reduzir o valor apenas porque o perito apontou valor inferior, até porque o valor de um aluguel aumenta com o passar do tempo conforme correção prevista em contrato. De fato, esta Corte já reconheceu que não há nulidade na prova pericial (agravo de instrumento nº 0051207-85.2021.8.16.0000), mas mesmo o laudo válido e regular processualmente pode ter seu teor ser afastado de acordo com o art. 479 do CPC. (...) É o caso dos autos, em que se deve considerar todas as peculiaridades que envolvem a relação das partes, o ajuizamento de duas ações renovatórias subsequentes e especialmente o disposto na cláusula 9 do contrato: (...) O contrato que se pretendeu renovar inicialmente não é o primeiro ajuste entre as partes e conforme consta da cláusula acima mencionada os envolvidos já haviam discutido a renovação do contrato e de comum acordo revisaram o contrato e o valor do aluguel mensal. Além disso, ainda que a perícia apresente como valor de mercado do imóvel R$ 14.165.000,00 e como valor de locação R$ 32.323,27 (mov. 1200.1), esclarece o profissional que a Planta de Genérica de Valores de Curitiba, que se sabe estava defasada desde 2014, atualizada apenas em 2022 com a edição da LC 136/2022. Por fim, o valor apontado na sentença, que acolheu a indicação dos locadores, não decorre de qualquer investigação unilateral sobre o valor do imóvel; se trata de simples cálculo aritmético, utilizando a calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Banco Central (mov. 73.19): (...) Portanto, como consequência, não há qualquer diferença a ser restituída à locatária, já que o valor devido pela locação é aquele combinado no contrato. Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA E RECONVENÇÃO. VALOR DE ALUGUEL. MODIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 72, II, da Lei n. 8.245/91 permite que o locador alegue em contestação que o aluguel não atende ao valor locativo real do imóvel na época da renovação. 2. Ademais, o próprio Código de Processo Civil em seu art. 343 permitiu a realização de reconvenção, mesmo em sede de contestação, a possibilitar o pedido do ora agravado de revisão de valores contratuais em sede de ação renovatória. 3. É entendimento do STJ que, sendo possível identificar a existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada mera irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da pretensão. Precedentes. 4. Verificar se o valor do aluguel estaria em consonância com o equilíbrio contratual das partes, bem como analisar se os parâmetros utilizados pelo perito seriam suficientes ou condizentes com o mercado, ou ainda se a prova técnica realizada teria sido eficaz, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.888.890/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM MAJORAÇÃO DO ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no laudo pericial, na contraproposta da ré e nas cláusulas contratuais, concluiu que as condições atuais do empreendimento onde se localiza o imóvel locado são diversas daquelas existentes à época inicial da locação, de modo que a elevação do valor locatício seria medida razoável para promover equilíbrio na relação mantida entre as partes. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.644.552/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884638/PR (2025/0091804-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI - MG175981
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
REPRESENTADO POR: REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:33
Redistribuição
24/04/2025, 12:00
Recebimento
23/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884638/PR (2025/0091804-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI - MG175981
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
REPRESENTADO POR: REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884638/PR (2025/0091804-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI - MG175981
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
REPRESENTADO POR: REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:33
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 09:30
Recebimento
18/03/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006629-08.2019.8.16.0194 Recurso: 0006629-08.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO MARCOS DA SILVA RAMOS Cesário André Buffara Filho MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO Apelado(s): DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A Cesário André Buffara Filho LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR MARCOS DA SILVA RAMOS ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS I - Conforme solicitado, encaminhe-se o presente feito ao gabinete do Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. Curitiba, 04 de março de 2024. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Magistrada
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006629-08.2019.8.16.0194 Recurso: 0006629-08.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO MARCOS DA SILVA RAMOS Cesário André Buffara Filho MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO Apelado(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Cesário André Buffara Filho LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR MARCOS DA SILVA RAMOS ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível voltado a impugnar a sentença proferida na Ação Renovatória de Contrato de Locação NPU 0006629-08.2019.8.16.0194 (mov. 367.1), proposta por DIREÇÃO ESTACIONAMENTOS S.A. contra MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS, LÚCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO, ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO, MARCOS DA SILVA RAMOS, EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO, ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JÚNIOR, CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO, HELOÍSA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTÁSIO, MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO, CESÁRIO ANDRÉ BUFFARA FILHO E ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN, recurso este que me foi distribuído por distribuição automática por processamento eletrônico (mov. 3.1), nesta data, às 13h51min30s. Ocorre que na sentença recorrida foram julgadas simultaneamente, ainda, a Ação Renovatória de Contrato de Locação NPU 0026552-90.2014.8.16.0001 e a Tutela de Urgência Cautelar NPU 0003856-53.2020.8.16.0194, envolvendo as mesmas Partes, nas quais também foram interpostos recursos de apelação, impondo-se o julgamento simultâneo pelo mesmo Relator. Contudo, o recurso de Apelação Cível NPU 0003856-53.2020.8.16.0194, por sua vez, foi distribuído ao eminente Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, na 18ª Câmara Cível, nesta mesma data, às 13h44min47s, por prevenção ao Agravo de Instrumento 0022781-97.2020.8.16.0000 AI (mov. 3.1). Portanto, REDISTRIBUA-SE o recurso de Apelação Cível NPU 0006629-08.2019.8.16.0194 Ap ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, na 18ª Câmara Cível, assegurando-se futura compensação. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Espedito Reis do Amaral
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006629-08.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006629-08.2019.8.16.0194 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$688.827,84 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Cesário André Buffara Filho ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração (seq. 371/372). Intimados, foram apresentadas as contrarrazões (seq. 377/378). Decido. 2. Ambos os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Por brevidade, saliento ser desnecessária a manifestação sobre tema ou normas que, ao cabo, se mostram irrelevantes para infirmar a conclusão adotada, nesse sentido: DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE (ART. 515, §§ 1° E 2°, DO CPC). OMISSÃO.NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO.CONTRADIÇÃO. CONCEITO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCEITO DE PREQUESTIONAMENTO.PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA CHEGAR À CONCLUSÃO TOMADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR NORMAS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO, AINDA QUE SUSCITADAS PELAS PARTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo.2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 535 do CPC. (TJPR – 17ª C. Civel. EDC 1277855-9/01 – Matinhos. Rel: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 28.10.2015) (grifei) Sem olvidar que, na espécie, este Juízo abordou o direito à renovação contratual e apreciou, pormenorizadamente, o contrato de locação entabulado entre as partes e os documentos juntados aos autos, concluindo pela ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, pela possibilidade da sublocação e ausência de descumprimento contratual; bem como, ao final, pela fixação do valor locatício com base no valor do pedido, uma vez que a perícia técnica apontou valor de mercado inferior ao da pretensão. Por derradeiro, a sentença observou os reflexos do período da pandemia sobre a relação jurídica, arbitrando aluguel provisório. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006629-08.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006629-08.2019.8.16.0194 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$688.827,84 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Cesário André Buffara Filho ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
Vistos. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
RJADCOAS vol. 3 p. 93) Destarte, com relação à pretensão deduzida na ação renovatória n. 0026552-90.2014.8.16.0001, o prazo do novo contrato deve ser de 05 (cinco) anos, contados de 01.02.2015 a 31.01.2020. Por corolário da renovação do contrato, há que se manter integralmente as cláusulas nele entabuladas que não foram objeto das condições apresentadas pelo autor. No tocante ao pedido formulado na ação renovatória n. 0006629-08.2019.8.16.0194, há que se considerar que, a um, foram preenchidos os mesmos requisitos legais; e, a dois, que sobreveio a informação de que houve a entrega das chaves e assinatura do termo pela parte autora, comunicando o término do contrato de locação (vide termo de entrega e vistoria juntado em seq. 1229 dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001). Assim sendo, é de rigor o acolhimento da pretensão renovatória, tendo, porém, como data final da vigência do contrato a data da entrega das chaves, ocorrida em 26.05.2021. Nesse sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL (0000804-22.2006.8.16. 0103) – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO – IMÓVEL COMERCIAL – SENTENÇA DE PROCEDêNCIA – desocupação do imóvel – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA – 1.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DESISTêNCIA DA AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA – não ACOLHIMENTO – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE, NO CASO, NÃO AFASTA A PRETENSÃO RENOVATÓRIA PARA O PERÍODO DO FINAL DA VIGêNCIA DO CONTRATO ATÉ A DEVOLUÇAO DO IMÓVEL - 1.2. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA LOCAÇÃO (SUBLOCAÇÃO A TERCEIROS) – NÃO DEMONSTRADO – PROVA TESTEMUNHAL – SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS – REALIZADO TAMBÉM PELOS FUNCIONÁRIOS DO POSTO, COM MERA DIVISÃO DE DESPESAS (ÁGUA E LUZ) QUE NÃO IMPLICA SUBLOCAÇÃO – sentença mantida – majoração dos honorários em sede recursal – RECURSO de apelação desprovido. APELAÇÃO CÍVEL ( 0000203-50.2005.8.16.0103) – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – SENTENÇA DE PROCEDêNCIA – DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR LOCATÍCIO – dois laudos periciais elaborados para épocas distintas – avaliações que não divergem considerando a incidência de correção e reajuste - ADOÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA REALIZADA AO TEMPO DA renovação do contrato - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO motivado – sentença mantida – ônus de sucumbência mantido – majoração dos honorários em sede recursal – RECURSO de apelação desprovido. (TJ-PR - APL: 00008042220068160103 Lapa 0000804-22.2006.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) Por brevidade, considerando a rescisão do contrato de locação, resolveu-se, também, a sublocação na forma do artigo 15 da Lei de Locações. Assim, restou assegurado ao sublocatário o direito de eventual indenização contra o sublocador; bem como exsurgiu, aos réus, a possibilidade de firmar contrato de locação diretamente com o sublocatário ou com terceiros, ou, ainda, utilizar da construção para fins próprios – o que corrobora a ausência de prejuízos. Suscitou a parte ré que a obra é irregular em razão da ausência de alvará para construção. Para a emissão do Alvará de Obra, também chamado de Alvará de Construção, em regra é o proprietário do imóvel quem faz a contratação do profissional técnico (arquiteto ou engenheiro) para elaboração do projeto, sendo deste a responsabilidade de atender às normas e legislações pertinentes e requerer a emissão do alvará. No caso, como dito alhures, houve anuência prévia para a edificação, cuja única condicionante era a apresentação do projeto de construção, cuja planta (projeto) foi apresentada[5]. De acordo com o contrato de sublocação, as cláusulas 8ª e 10ª dão conta de que a construção seria realizada pela sublocatária, uma vez que as instalações e benfeitorias seriam incorporadas ao imóvel, ficando, ainda, sob sua responsabilidade as aprovações de projetos e/ou obras junto à municipalidade, veja-se: Destarte, não reputo existir violação ao contrato de locação pelo autor, pois sua obrigação era, quanto à construção, apenas de exibir o projeto; não tendo sido estipulada qualquer cláusula obrigando exclusivamente o locatário a obter os alvarás necessários. Em outras palavras, incumbia também aos réus a obtenção do alvará de obra, uma vez que ciente da construção, ciente da sublocação e de seu interesse que a edificação estivesse regular por ser erigida sobre sua propriedade. Ante a ausência de descumprimento das cláusulas contratuais pelo autor, não há que se falar em incidência de multa contratual. Do Valor Locatício e da Ação Revisional De acordo com o contido na petição inicial dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001, o valor inicial do aluguel deveria ser de R$ 36.617,40 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), incidindo a partir do vencimento de 01.02.2015 (seq. 1). De outro lado, o réu contestou o valor proposto, afirmando que, para tanto, seria necessária a produção de prova (seq. 122). Já na petição inicial dos autos n. 0006629-08.2020.8.16.0194, o autor apontou que o valor inicial do aluguel deveria ser de R$ 45.921,85 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), incidindo a partir do vencimento de 01.02.2020 (seq. 1), o que corresponde a 80% do valor vigente, pois paga R$ 57.402,32 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e dois centavos) em julho/2019, quando do ajuizamento da demanda. Por sua vez, o réu contestou o valor proposto, postulando a manutenção da quantia ajustada livremente em contrato conforme reajustes anuais, a fim de fixar em R$ 66.513,98 (sessenta e seis mil, quinhentos e treze reais, e noventa e oito centavos), a partir de fevereiro/2020, não subsistindo razão para ser fixado em quantia menor (seq. 73). Para dirimir a controvérsia, este Juízo determinou a produção de prova pericial técnica, que foi produzida nos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001. Após a utilização de dados estatísticos e avaliação do ponto comercial, utilizando o método comparativo de dados de mercado com base em imóveis semelhantes ao vistoriado, o Sr. Perito concluiu que o valor mínimo para locação, para a data da avaliação realizada em 20.04.2018, seria de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (seq. 461.2, página 6). Sobreveio pedido de esclarecimentos que, contudo, não foram respondidos, culminando na destituição do perito. Assim, em laudo complementar, o novo Perito concluiu que o valor locatício do imóvel seria de R$ 32.310,06 (trinta e dois mil, trezentos e dez reais e seis centavos) (seq. 1120.1, página 6). Ocorre que ambos os valores são inferiores ao reconhecido como devido na petição inaugural da primeira renovatória, devendo prevalecer, nessa hipótese, o valor do pedido, sob pena de ocorrer julgamento ultra petita. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 do CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 5º DA LICC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO RENOVATÓRIA. FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM VALOR ABAIXO DAQUELE DEMANDADO PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual não poderá o magistrado apoiar-se em resultado pericial para arbitrar aluguel superior (na ação de majoração, proposta pelo locador) ou inferior (na ação de redução, proposta pelo locatário) àquele pretendido pela parte e explicitamente indicado em sua petição inicial, sob pena de prolatar sentença ultra petita. Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 767300 MG 2005/0117123-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.04.2007 p. 296) (destaquei) Sendo assim, a despeito de apropriada a avaliação mercadológica feita com base em imóveis semelhantes ao objeto da locação, como é o caso dos laudos, pois representam o valor de mercado para estabelecimentos comerciais de mesmo padrão, metragem e finalidade, é de rigor fixar o novo valor locatício no exato valor proposto na exordial – consistente em R$ 36.617,40 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), para a data de 01.02.2015 – sobre o qual deve ser aplicado o índice previsto na cláusula 7 do contrato (INPC), até o termo final do contrato (31.01.2020). No que se refere ao segundo período do contrato a ser renovado, de 01.02.2020 até 31.01.2025 postulado na ação renovatória n. 0006629-08.2019.8.16.0194, há se considerar o advento da pandemia Covid-19 – também objeto da ação revisional com pedido de tutela cautelar (n. 0003856-53.2020.8.16.0194) – a partir de meados de março/2020, bem como a resolução do contrato mediante a desocupação do imóvel com a respectiva entrega das chaves, ocorrida em 26.05.2021. O cálculo juntado com a contestação comprova que o valor da locação do imóvel para a data de fevereiro/2020 era de R$ 66.513,98 (sessenta e seis mil, quinhentos e treze reais, e noventa e oito centavos), pois observou estritamente os termos contratuais – ou seja, atualizou anualmente o valor locatício orientado pelo índice INPC. Consequentemente, este é o valor a ser fixado a partir de fevereiro/2020. Não se pode olvidar, porém, que a população mundial teve seu cotidiano transformado com o surgimento da pandemia Covid-19, sobretudo no Brasil a partir de meados de março/2020, tendo sido adotadas medidas para a contenção da proliferação do vírus como isolamento social, a restrição temporária de entrada e saída do país, o fechamento de escolas, grande parte do comércio e de locais com expressiva concentração de pessoas, como portos, aeroportos, shopping centers, academias, dentre outros. Em razão dessa crise de saúde pública vários setores da economia foram afetados, produzindo efeitos, obviamente, sobre as relações jurídicas. Cediço que o cumprimento das cláusulas contratuais e a possibilidade, ou não, de sua revisão deve observar o equilíbrio contratual, haja vista que se tem, de um lado, a incidência do princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) e, de outro, a onerosidade excessiva originada de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Destarte, em que pese a consequência primeira do eventual reconhecimento da onerosidade excessiva prevista no artigo 478 do Código Civil seja a resolução do contrato, e não sua revisão; admite-se esta última hipótese quando demonstrada a manifesta desproporção entre o valor da prestação e o do momento da execução decorrente de motivos imprevisíveis (art. 317 do CC). E mais, é indubitável que a pandemia COVID-19 foi um fato extraordinário e imprevisível. Frise-se que tanto locatário quanto locador foram impactados. Assim, se por um lado o autor encontrou dificuldades para exercer sua atividade empresarial e teve diminuição de sua receita; por outro, os locadores também correram o risco de não honrar com seus compromissos pessoais, pois dependiam da renda proveniente do contrato de locação para sua subsistência. A par dos elementos de prova colididos, verifico que o autor fez prova de suas alegações, demonstrando queda no faturamento do estacionamento de, aproximadamente, 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir da segunda quinzena de março/2020[6] quando comparado à primeira quinzena de março. E, se comparados os faturamentos com o ano anterior (2019), o ano de 2020 apresentou queda, média, de 59% (cinquenta e nove por cento) entre os meses de março e maio[7]. Ocorre que a pretensão de redução do valor locatício para 30% (trinta por cento) é deveras excessiva, uma vez que transferiria o ônus do locatário ao locador, o qual, repise-se, também sofreu os efeitos da pandemia. Além disso, como destacado na decisão inicial de seq. 20, os e-mails juntados com a exordial dão conta de que as partes tentaram compor extrajudicialmente uma redução do valor do aluguel, sem êxito; e, nessas tratativas, o autor havia proposto o pagamento de 40% (quarenta por cento) (seq. 1.16), enquanto os réus contrapropuseram 60% (sessenta por cento), relegando a diferença para o mês subsequente (seq. 1.17). Subsidiariamente, postulou o autor a fixação do valor do aluguel em 50% (cinquenta por cento) e a inexigibilidade do excedente. Nesse contexto, prudente é o arbitramento do valor da locação em 50% (cinquenta por cento) a partir de abril/2020, com vencimento em maio, na forma da decisão que assim fixou o aluguel provisório, pelo período de 03 (três) meses (seq. 20.1) – isto é, até o mês referência junho/2020, com vencimento em julho – estando dispensado o autor do pagamento da diferença exclusivamente desse período. Consequentemente, retomam-se os valores originais na forma prevista em contrato a partir do mês referência julho/2020, com vencimento em agosto, até a data da resolução do contrato e a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 26.05.2021. Por derradeiro, ainda que o autor faça parte de um conglomerado de estacionamentos, contando com cerca de 90 (noventa) em todo o país, conforme pesquisa realizada pelos réus (vide alegações finais de seq. 496), tal condição, por si só, não impede a revisão temporária do aluguel, ainda mais em circunstâncias imprevisíveis. Até porque, se assim o fosse, o autor teria seu direito de ação obstado, e ainda estaria obrigado a manter o valor de locação integral de todas as 90 (noventa) unidades mesmo no período pandêmico. Não havendo outras considerações a fazer, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida ne exordial, para o fim de DECRETAR a renovação do contrato de locação firmado entre as partes até a data da entrega das chaves, portanto contados de 01.02.2020 a 26.05.2021, cujo valor do aluguel mensal será de R$ 66.513,98 (sessenta e seis mil, quinhentos e treze reais, e noventa e oito centavos), nos meses de 01.02.2020 a 01.03.2020; bem como após 01.07.2020 - sobre o qual deve ser aplicado o índice previsto na cláusula 7 do contrato (INPC), até a data da entrega das chaves (26.05.2021); mantendo-se, no mais, as cláusulas previamente estipuladas. Considerando a revisão temporária do valor do aluguel para os meses de abril/2020 a junho/2020, estes vão fixados em R$ 33.256,99 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove reais), dispensando-se o autor do pagamento da diferença desse período, na forma da fundamentação supra. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, rateadas em 50%, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, rateados na mesma proporção, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. [1] Contrato de Locação juntado em seq. 1.5 dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001; seq. 1.5 dos autos n. 0006629-08.2019.8.16.0194; e, seq. 1.4 dos autos n. 0003856-53.2020.8.16.0194. [2] Documentos juntados em seq. 1.6 a 1.17, e 31.4 dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001; e em seq. 1.7 a 1.31 dos autos n. 0006629-08.2019.8.16.0194. [3] Lei n. 8.245/90 - Art. 13. [...] § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. [4] Documento acostado em seq. 122.9 dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001. [5] Documento juntado em seq. 126.7 dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001. [6] Documento juntado em seq. 1.9 dos autos n. 0003856-53.2020.8.16.0194. [7] Documento juntado em seq. 115.4 dos autos n. 0003856-53.2020.8.16.0194. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006629-08.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006629-08.2019.8.16.0194 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$688.827,84 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Cesário André Buffara Filho ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa. Isto, pois, compulsados os autos, verifico que depois de encerrada a fase de instrução probatória com a realização simultânea da audiência de instrução e julgamento para os processos apensos, verifico que não houve intimação para apresentação das alegações finais; a qual foi apresentada somente pelo autor, espontaneamente, em razão de ter sido intimado para dar andamento ao feito. Nesse contexto, com fundamento no artigo 9º e 10 do CPC, especialmente nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos memoriais. Após, voltem todos os processos conclusos em conjunto para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006629-08.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006629-08.2019.8.16.0194 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$688.827,84 Autor(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Réu(s): ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Cesário André Buffara Filho ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
Vistos. Suspenda-se conforme se requer. Após o encerramento da instrução probatória dos autos em apenso, voltem conclusos para julgamento em conjunto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta