Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843612/SP (2025/0014042-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VERT COMPANHIA SECURITIZADORA
ADVOGADOS: CARLA MALUF ELIAS - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
DANILO DE BARROS CAMARGO - SP305565
AGRAVADO: CONDOMINIO BOSQUE DA IMPERATRIZ ED CAROLINA-I CRISTINA
ADVOGADOS: CAROLINA CANO NARDO - SP288690
RAHIRA JUSTINO LINDOLFO - SP364294
INTERESSADO: BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA
INTERESSADO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Vert Companhia Securitizadora, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição, contra acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência, negou provimento ao agravo por ela interposto, mantendo decisão que deferiu a tutela de urgência concernente a suspensão da cobrança do contrato de financiamento pelas rés e abstenção da inclusão do nome do condomínio no cadastro de inadimplência. Em petição de fl. 217 o agravado informou ao juízo que o processo de origem (10136530920248260003) foi sentenciado, tendo ocorrido a perda de objeto do presente recurso. Instado a se manifestar, o agravante confirmou a informação de que a ação primitiva foi julgada na origem (fl. 232). Diante dessa manifestação, evidente a perda superveniente do interesse recursal da agravante. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI