Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
RECORRIDO: BARTOLOMEU MACHADO BRANDAO FILHO DECISÃO
RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
RECORRIDO: BARTOLOMEU MACHADO BRANDAO FILHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0066293-17.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual negou provimento ao reexame necessário por entender que os proventos de aposentadoria da parte recorrida, dado o seu caráter contributivo, não poderiam ser afetados pela perda do posto e da patente, pois adviriam de direito conquistado pela contribuição à previdência ao longo dos anos em atividade. Eis o teor da ementa: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOCIAL ALBERGADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. DECISÃO POR MAIORIA, COM JULGAMENTO EM CÂMARA EXPANDIDA ADOTADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. 1.Trata-se de Reexame Necessário e Apelação contra sentença em ação ordinária que, acolhendo o pedido inicial, declarou a ilegalidade da Portaria FUNAPE n. 1820 de 06.04.2020 e todos os seus efeitos; determinando ao Ente Público que restabeleça, de imediato, o pagamento dos proventos de inatividade do autor e a devolução de todos os valores retroativos referentes aos proventos de inatividade do autor que deixaram de ser pagos, desde a data da efetivação da cassação até a data em que os seus proventos foram restabelecidos, respeitada a prescrição quinquenal. 2.O cerne da questão jurídica submetida à análise cinge-se em perquirir acerca da possibilidade, ou não, de um servidor inativo ter o pagamento de seus proventos suprimidos em razão da cassação de sua aposentadoria em processo administrativo disciplinar, decorrente de sentença penal condenatória. 3.Um dos princípios fundamentais do regime previdenciário dos servidores públicos é a contributividade, que implica na realização de contribuições para a percepção dos benefícios oferecidos pelo sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.Desse modo, uma vez feitas as contribuições e atendidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, este se torna um direito adquirido pelo segurado. 5.A aposentadoria também é reconhecida como um direito social do trabalhador pela Constituição Federal, conforme estabelecido em seu art. 7º, XXIV. 6.Apesar de a Lei n.º 6.123/1968 e a Lei n.º 6.425/1972 preverem a possibilidade de cassação da aposentadoria, é importante observar que essas leis foram promulgadas antes da CF/1988 e das Emendas Constitucionais nº 03/1993, 20/1993, 41/2003 e 103/2019, que estabeleceram o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Portanto, a concessão da aposentadoria está diretamente relacionada ao efetivo pagamento das contribuições. 7.Os benefícios obtidos no âmbito da previdência social são distintos dos vencimentos recebidos pelo policial em atividade, os quais representam uma contraprestação pelos serviços prestados à administração pública. Por outro lado, os benefícios previdenciários decorrem das contribuições realizadas perante o órgão previdenciário - no caso, a Funape -, tratando-se, assim, de relações jurídicas completamente diferentes. 8.Uma vez concedida a aposentadoria ao segurado, motivada pelo preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, esta não pode ser cassada de forma discricionária como extensão de penalidade administrativa, sob pena de violação ao direito adquirido, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da CF. 9.A cessação do benefício resultaria em enriquecimento indevido da Administração, que teria recebido as contribuições previdenciárias sem fornecer a contraprestação devida. 10.Os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar, reconhecido pela Constituição Federal como um dos direitos sociais dos trabalhadores, sendo sua interrupção uma violação à dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido no art. 1º, III, da CF. 11.REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, prejudicado o Apelo, mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida. 12.Decisão por maioria, em câmara expandida.(Original sem destaques) Em suas razões recursais, os recorrentes alegam ter o acórdão violado os artigos 5º, XXXVI, 201, § 9º, todos da CF e art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 4.657/42 – LINDB. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado, nos termos da lei. Brevemente relatado, decido. 1.Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. De antemão, constato estar o recurso fundamentado em no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 4.657/42 – LINDB. Os dispositivos legais invocados como fundamentos deste recurso especial não foram objetos de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal, a despeito de terem sido deduzidos em embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, motivo pelo qual incide o enunciado 211 de sua súmula, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Confirmo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI MUNICIPAL. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal estadual concluiu que a parte agravante não apresentou os documentos necessários para a instalação de estação de rádio base de telefonia celular, nos moldes de lei municipal cuja validade é contestada em face da lei federal invocada (Lei n. 13.116/2015), o que denota a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), insuscetível de exame pela via do recurso especial. 3. A inconstitucionalidade da lei local, na forma como atestada pelo STF na ADI 3.110/SP e no ADPF 731/SP, tema nem sequer abordado na instância de origem, traduz, de igual modo, questão de índole eminentemente constitucional, inviável de análise na via especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O discordar das razões lançadas no aresto recorrido, inclusive no tocante à perda superveniente do interesse de agir e ausência de prolação de "decisão surpresa", desafia o revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado omisso. (destaque acrescido) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.022/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022.) Logo, não prequestionado os dispositivos indicados por violados e não deduzida ofensa ao art. 1.022 do CPC, resta configurado o impedimento à admissibilidade recursal em face da incidência da Súmula nº 211 do STJ, que enuncia: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2.Matéria constitucional A recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXVI, 201, § 9º, todos da CF da Constituição Federal. No entanto, a revisão da referida conclusão, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A discussão proposta - correção ou não da interpretação feita na origem acerca da matéria firmada no RE 574.706/PR, com repercussão geral - é de cunho constitucional, sendo incabível sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. (...)” (original sem destaques) (STJ – 1ª T., AgInt no AREsp 1820928/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/06/2021) Assim, aplica-se por analogia a Súmula n. 284 do STF: "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 59 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO. 0066293-17.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual negou provimento ao reexame necessário por entender que os proventos de aposentadoria da parte recorrida, dado o seu caráter contributivo, não poderiam ser afetados pela perda do posto e da patente, pois adviriam de direito conquistado pela contribuição à previdência ao longo dos anos em atividade. Eis o teor da ementa: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOCIAL ALBERGADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. DECISÃO POR MAIORIA, COM JULGAMENTO EM CÂMARA EXPANDIDA ADOTADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. 1.Trata-se de Reexame Necessário e Apelação contra sentença em ação ordinária que, acolhendo o pedido inicial, declarou a ilegalidade da Portaria FUNAPE n. 1820 de 06.04.2020 e todos os seus efeitos; determinando ao Ente Público que restabeleça, de imediato, o pagamento dos proventos de inatividade do autor e a devolução de todos os valores retroativos referentes aos proventos de inatividade do autor que deixaram de ser pagos, desde a data da efetivação da cassação até a data em que os seus proventos foram restabelecidos, respeitada a prescrição quinquenal. 2.O cerne da questão jurídica submetida à análise cinge-se em perquirir acerca da possibilidade, ou não, de um servidor inativo ter o pagamento de seus proventos suprimidos em razão da cassação de sua aposentadoria em processo administrativo disciplinar, decorrente de sentença penal condenatória. 3.Um dos princípios fundamentais do regime previdenciário dos servidores públicos é a contributividade, que implica na realização de contribuições para a percepção dos benefícios oferecidos pelo sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.Desse modo, uma vez feitas as contribuições e atendidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, este se torna um direito adquirido pelo segurado. 5.A aposentadoria também é reconhecida como um direito social do trabalhador pela Constituição Federal, conforme estabelecido em seu art. 7º, XXIV. 6.Apesar de a Lei n.º 6.123/1968 e a Lei n.º 6.425/1972 preverem a possibilidade de cassação da aposentadoria, é importante observar que essas leis foram promulgadas antes da CF/1988 e das Emendas Constitucionais nº 03/1993, 20/1993, 41/2003 e 103/2019, que estabeleceram o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Portanto, a concessão da aposentadoria está diretamente relacionada ao efetivo pagamento das contribuições. 7.Os benefícios obtidos no âmbito da previdência social são distintos dos vencimentos recebidos pelo policial em atividade, os quais representam uma contraprestação pelos serviços prestados à administração pública. Por outro lado, os benefícios previdenciários decorrem das contribuições realizadas perante o órgão previdenciário - no caso, a Funape -, tratando-se, assim, de relações jurídicas completamente diferentes. 8.Uma vez concedida a aposentadoria ao segurado, motivada pelo preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, esta não pode ser cassada de forma discricionária como extensão de penalidade administrativa, sob pena de violação ao direito adquirido, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da CF. 9.A cessação do benefício resultaria em enriquecimento indevido da Administração, que teria recebido as contribuições previdenciárias sem fornecer a contraprestação devida. 10.Os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar, reconhecido pela Constituição Federal como um dos direitos sociais dos trabalhadores, sendo sua interrupção uma violação à dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido no art. 1º, III, da CF. 11.REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, prejudicado o Apelo, mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida. 12.Decisão por maioria, em câmara expandida.(Original sem destaques) Em suas razões recursais, os recorrentes alegam ter o acórdão violado os artigos 5º, XXXVI, 201, § 9º, todos da CF. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado, nos termos da lei. Brevemente relatado, decido. Verifico constar das razões recursais preliminar formal de repercussão geral como exige o art. 1.035, § 2º, do CPC. 1.Ausência de Prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Consoante se depreende da leitura do acórdão recorrido, a suposta violação dos dispositivos constitucionais (201, § 9º, da CF) não foram objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão sobre a questão de direito deduzida nas razões dos recursos anteriores. Se a questão não ocorreu, fica inviabilizada a análise no âmbito do recurso destinado ao tribunal superior. Em tendo sido levantada a questão de direito e sobre ela o tribunal silenciou, a omissão deverá ser objeto de impugnação por ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso excepcional para viabilizar o conhecimento pelo tribunal de destino. Não havendo prequestionamento dos referidos dispositivos constitucionais, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência dos Enunciados nº 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Violação genérica a dispositivo Constitucional - Incidência da Súmula 284 do e. STF De início, constato que a alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, deu-se genericamente, não tendo a Recorrente desenvolvido, de forma clara e objetiva, os argumentos aptos a demonstrar especificamente a suposta contrariedade. Dessa forma, resta patente a deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284, do e. STF, que enuncia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte precedente do e. STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA NAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DI1POSIÇÕES EXCESSIVAMENTE GENÉRICAS, INCAPAZES DE ABARCAR AS PECULIARIDADES DA CAUSA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF – 2ª T., ARE 786383 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014) (original sem destaques) Portanto, é evidente a aplicação da Súmula 284 do STF, pois, a alegação violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, deu-se genericamente. 3.Matéria de direito local. Incidência da Súmula 280, do STF. No mais, observo estar a lide solucionada a partir de interpretação conferida a normativo local, qual seja, a Lei n. 6.783/74. Logo, rever o entendimento adotado pelo órgão fracionário deste Tribunal demandaria o revolvimento da legislação local, o que é vedado pela Súmula 280/STF, a qual veda a admissão de recurso extraordinário quando fundamentado em violação a direito local. No caso em tela, resta evidenciado ter a resolução da controvérsia se dado com fundamento na Lei nº 6.783/74, o que atrai a incidência da vedação contida na referida súmula a impedir a ascensão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 59