Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RAPHAEL DO NASCIMENTO BASONI ADVOGADO DO
RECORRENTE: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340-A, FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO RAPHAEL DO NASCIMENTO BASONI interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 7992466), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 7495761) que inadmitiu RECURSO ESPECIAL (id. 5701709), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4130758), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, em virtude de DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara Única de Vargem Alta, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum ”indeferiu o pedido de realização de perícia nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação”. Irresignado, o Agravante sustentou, em síntese, subsistir equívoco na Decisão que inadmitiu o Recurso Especial (id. 7495761), uma vez que “A r. decisão agravada de id 7495761, embora encartada nos autos em epígrafe, se refere a outro processo que não o do Agravante. A decisão faz referência ao número de outro processo, a outra vara de origem, outros fatos, a outra fase processual (novo julgamento perante o júri) e a outro Recorrente, tendo como única semelhança ambos se chamarem Rafael/Raphael”. Na espécie, verificando a existência de erro material no decisum que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Recorrente, esta Vice-Presidência tornou sem efeito a Decisão de id. 7495761 e prolatou nova Decisão de inadmissão, nos termos do id. 9727907, in verbis: “DECISÃO RAPHAEL DO NASCIMENTO BASONI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 5701709), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4130758), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, em virtude de DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara Única de Vargem Alta, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum ”indeferiu o pedido de realização de perícia nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA NOS ÁUDIOS COLHIDOS ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA ADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o requisito de admissibilidade recursal da adequação, a parte deve manejar o recurso que foi previsto pela lei para aquela determinada decisão que busca impugnar, não lhe sendo dada qualquer margem de opção ou elegibilidade, ressalvada a possibilidade de aplicação, excepcionalmente, do princípio da fungibilidade, insculpido no artigo 579, do Código de Processo Penal. 2. Tendo em vista que a decisão em foco não se afigura como definitiva e não possui força de definitiva, assim como também não coloca fim à relação processual ou ainda a uma etapa do procedimento, conclui-se que tal decisum não pode ser desafiado por recurso de apelação. 3. Recurso não conhecido. (TJES, 0000240-45.2016.8.08.0061, Apelação Criminal, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 25/01/2023). O Recorrente opôs Recurso de Embargos de Declaração, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 5510893). Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 5979046). Segundo asseverado pelo Recorrente, “o recurso de apelação é plenamente cabível porque a decisão de primeiro grau resolveu, com força definitiva, a questão envolvendo o pedido da defesa para que fosse realizada perícia nas interceptações telefônicas, que são usadas como elementos de prova pelo MP” (id. 5701709 - fl. 06). Na espécie, a Egrégia Segunda Câmara Criminal concluiu pelo não cabimento do Recurso de Apelação Criminal, no caso em tela, tendo em vista que a Decisão que indefere a realização de perícia nas interceptações telefônicas, possui natureza de Decisão interlocutória e não coloca fim à relação processual, in litteris: “[...] A defesa do recorrente apresentou suas razões recursais pleiteando a reforma da r. decisão de 1º grau no sentido de que seja determinada a realização de perícia nos áudios obtidos no procedimento de interceptação telefônica. Compulsando o apartado, verifico que o Apelante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I, II e IV (duas vezes) e artigo 121, §2º, incisos I, II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos c/c artigo 29, todos do Código Penal. Dentre as diligências investigativas efetuadas para a colheita de provas, foram realizadas interceptações telefônicas com a devida autorização judicial. Em sede de resposta à acusação, o acusado pugnou pela realização de perícia no disco rígido do aparelho denominado “Guardião”, a fim de apurar “se as vozes são mesmo pertencentes aos interlocutores, se há cortes ou edições nas gravações ou se há algum defeito na mídia”. O pedido foi indeferido pelo magistrado de primeira instância, inconformado com a decisão, interpôs o recorrente o presente recurso de Apelação. Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que o sistema processual penal vigente se orienta, entre outros, pelo princípio da taxatividade, segundo o qual somente é viável a apresentação de recursos que sejam previstos expressamente pelo ordenamento jurídico. Segundo Nestor Távora: (…) Desta forma, não há de se falar em recurso inominado ou recurso de improviso. A previsão legal é condição necessária para que a decisão seja recorrível, e para que o recurso exista. (…) (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, pág. 751). Noutro giro, para que se recorra de uma decisão ou sentença se faz necessário o preenchimento de determinados requisitos de admissibilidade, sendo um deles a denominada adequação, que versa no sentido de que a parte deve manejar o recurso que foi previsto pela lei para aquela determinada decisão que busca impugnar, não lhe sendo dada qualquer margem de opção ou elegibilidade, ressalvada a possibilidade de aplicação, excepcionalmente, do princípio da fungibilidade, esculpido no artigo 579, do Código de Processo Penal. Fixadas tais premissas, em se tratando de decisão que indefere perícia na prova proveniente de interceptação telefônica, não consta do sistema recursal vigente qualquer meio expresso de impugnação. Com efeito, a decisão em foco não se afigura como definitiva e não possui força de definitiva, assim como também não coloca fim à relação processual ou ainda a uma etapa do procedimento, razão pela qual a jurisprudência pátria vem considerando que tal decisum não pode ser desafiado por recurso de apelação ou mesmo recurso em sentido estrito. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBIDADE. ART. 593, INCISO II, DO CPP. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I – O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II – O processo penal brasileiro se pauta pela regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Vale dizer, salvo os casos em que o Legislador expressamente prevê um recurso específico, são irrecorríveis as decisões não terminativas proferidas no curso do processo. III – No caso em tela, tem-se que a decisão então impugnada mediante recurso de Apelação, de fato, não encerra nenhum juízo meritório, com caráter definitivo, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento. Logo, sua natureza é de interlocutória simples, espécie que não se subsume à hipótese de interposição de Apelação prevista no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1947677/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 06/10/2021). Assim sendo, por tudo que aqui restou exposto, resta evidente que o presente recurso carece do pressuposto processual da adequação, razão pela qual não merece ser conhecido”. Nesse contexto, verifica-se que o Aresto impugnado adotou entendimento consentâneo com a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar dos seguintes arestos, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas tratados no recurso especial não foram objeto de debate pela Corte originária, que se ateve a resolver o impasse da negativa de seguimento do recurso de apelação apenas sob a perspectiva do art. 593, do CPP. A defesa não opôs embargos de declaração. Assim, é aplicável os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 2. O entendimento do TJSP encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.067/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBIDADE. ART. 593, INCISO II, DO CPP. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O processo penal brasileiro se pauta pela regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Vale dizer, salvo os casos em que o Legislador expressamente prevê um recurso específico, são irrecorríveis as decisões não terminativas proferidas no curso do processo. III - No caso em tela, tem-se que a decisão então impugnada mediante recurso de Apelação, de fato, não encerra nenhum juízo meritório, com caráter definitivo, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento. Logo, sua natureza é de interlocutória simples, espécie que não se subsume à hipótese de interposição de Apelação prevista no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.947.677/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.) EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. ART. 593, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. OFENSA. ARTIGO 93, XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O ato judicial que autoriza a quebra de sigilo telemático, bancário ou fiscal, proferida no curso de investigação, equivale a decisão interlocutória simples, razão pela qual não pode ser impugnada por meio de apelação, sobretudo quando ainda não apreciado o mérito da ação penal. II - A autorização judicial de quebra de sigilo, em acolhimento à representação da autoridade policial, não extingue processo, não resolve um procedimento de forma definitiva e pode ser reexaminada no mesmo grau, desde que demonstrada a alteração das circunstâncias que autorizaram a medida. Por esta razão, não ostentam a característica de decisões com força de definitiva, para os fins do disposto no art. 593, II do Código de Processo Penal. III -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000240-45.2016.8.08.0061
Trata-se de medida de investigação determinada de forma específica e temporária, o que, inclusive justificou o Legislador Ordinário a estabelecer na Lei 9296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF/88, que a decisão que autoriza interceptação telefônica, "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova" (art. 5º). IV - In casu, a decisão que negou provimento ao recurso especial foi proferida de acordo com a orientação firmada no art. 93, IX da Constituição da República e com as normas processuais incidentes à espécie.Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.718.330/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Com efeito, em face do aludido decisum (id. 9727907), o Recorrente interpôs novo RECURSO DE AGRAVO (id. 10251958), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, objetivando a admissão do RECURSO ESPECIAL. Irresignado, o Agravante afirma, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Isso porque, no caso dos autos, o Resp teve como fundamento a violação à legislação federal (art. 105, III, “a”, da CF/88), e não divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF/88)”. Nesse contexto, defende que “os julgados colacionados na decisão que inadmitiu o Resp não se aplicam ao caso dos autos porque a decisão recorrida tem força de definitiva, já que resolve a questão relativa à perícia sobre áudios de conversas interceptadas sem que a parte possa mais alegar qualquer tipo de vício ou irregularidade no procedimento em si, que foi produzido, aliás, na fase inquisitiva, ou seja, no inquérito policial, sem contraditório”. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 10347933). Na espécie, esta Vice-Presidência exerceu juízo negativo de retratação em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (id. 11743015), razão pela qual os autos foram encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, passando a tramitar sob o nº AREsp 2.878.633/ES. Com efeito, ao julgar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2.878.633, o Eminente Ministro Relator, RIBEIRO DANTAS, conferiu provimento ao Recurso, sob o fundamento de que “a decisão de inadmissibilidade diz respeito a processo distinto, envolvendo parte, número de autos, relatório e fundamentação completamente alheios ao presente caso, o que evidencia a existência de erro material insanável”, razão pela qual determinou “remessa dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão de admissibilidade”. Concessa venia, conforme ora relatado no presente decisum, o aludido erro material já havia sido devidamente sanado, nos termos da DECISÃO de id. 9727907, cujo inteiro teor encontra-se supratranscrito, não havendo que se falar em equívoco na prolação da Decisão de inadmissão do Apelo Nobre, concessa maxima venia. Deveras, é possível que o Eminente Ministro Relator tenha analisado tão somente a primeira Decisão exarada no id. 7495761, que, de fato, não mantinha pertinência com os presentes autos. Sucede, contudo, reprise-se, que o mencionado erro foi devidamente saneado, com a prolação de nova Decisão de inadmissão (id. 9727907), que ensejou, inclusive, nova interposição de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (id. 9852355), apresentação de Contrarrazões (id. 10347933) e nova Decisão negativa de juízo de retratação (id. 11743015), a qual não possui os erros mencionados pelo Eminente Ministro Relator, RIBEIRO DANTAS, data maxima venia. Isto posto, considerando que a nova Decisão de admissibilidade, sem a presença de erros materiais, já foi devidamente proferida, nos termos do id. 9727907, submeto a questão ao Eminente Ministro Relator, no aguardo das deliberações de Sua Excelência. A propósito, apenas por atenção e cautela, determino ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos que sejam encaminhadas e juntadas aos autos do AREsp 2.878.633/ES, conjuntamente com a pressente Decisão: I. a Decisão de inadmissão corrigida (id. 9727907); II. o novo Agravo interposto pelo Recorrente (id. 10251958); III. as Contrarrazões do Ministério Público Estadual (id. 10347933); IV. e a Decisão relativa ao juízo negativo de retratação em Agravo (id. 11743015), para oportunida apreciação de Sua Excelência. Por conseguinte, proceda-se à digitalização e remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (autos do AREsp 2.878.633/ES). Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES