Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
CARLOS GUSTAVO JERONIMO DE ALENCAR - AM020193
EMBARGADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2026, 18:01
Protocolo de Petição
29/06/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 20:06
Protocolo de Petição
22/06/2026, 19:49
Publicação
22/06/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
CARLOS GUSTAVO JERONIMO DE ALENCAR - AM020193
EMBARGADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
CARLOS GUSTAVO JERONIMO DE ALENCAR - AM020193
EMBARGADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2026, 23:59
Publicação
18/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
CARLOS GUSTAVO JERONIMO DE ALENCAR - AM020193
EMBARGADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 14:17
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:00
Publicação
10/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
CARLOS GUSTAVO JERONIMO DE ALENCAR - AM020193
EMBARGADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 20:26
Protocolo de Petição
07/04/2026, 20:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:06
Protocolo de Petição
27/03/2026, 13:46
Publicação
26/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
CARLOS GUSTAVO JERONIMO DE ALENCAR - AM020193
AGRAVADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
CARLOS GUSTAVO JERONIMO DE ALENCAR - AM020193
AGRAVADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
14/11/2025, 14:00
Publicação
22/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
CARLOS GUSTAVO JERONIMO DE ALENCAR - AM020193
AGRAVADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:45
Publicação
30/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
AGRAVADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
DECISÃO Em virtude dos argumentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 395-397 e passo ao exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Processual civil. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Tutela provisória de urgência. Ordem liminar determinando o fornecimento de medicamento para paciente. Requisitos do art. 300 do CPC presentes, decisão mantida. l. Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância; 2. Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além de inexistir risco de irreversibilidade da medida; 3. Estando presentes os requisitos, obrigatório o fornecimento de medicação à paciente em estado de emergência, garantindo-lhe ou possibilitando-lhe o resguardo do direito à saúde e à vida; 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 4º, III, da Lei n. 9.691/2000 e 10, § 4º, § 5º, da Lei n. 9.656/1998. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando que há dissenso na aplicação da Lei 9.656/1998 sobre a exclusão de cobertura para tratamento domiciliar. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. No mais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso, porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1.159.745/DF, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 21.5.2010). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:30
Não-Provimento
26/09/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
AGRAVADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:40
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:32
Redistribuição (sorteio)
05/09/2025, 08:11
Recebimento
05/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 06:15
Publicação
05/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
AGRAVADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:20
Distribuição
02/09/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
25/08/2025, 14:15
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
AGRAVADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:29
Publicação
05/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] houve a adequada impugnação dos fundamentos utilizados, que podem ser identificados no bojo do Agravo em Recurso Especial" (fl. 402). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:41
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:15
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:15
Documento
30/04/2025, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:19
Publicação
23/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
AGRAVADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA contra a decisão de fls. 356/359, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, a decisão deve ser reconsiderada. Todavia, ao analisar novamente os autos, verifica-se que a decisão de fls. 313/314 inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 338/339. E, em novo julgamento, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Decisão anterior
14/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:15
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
AGRAVADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 17:34
Publicação
17/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
EMBARGADO: A B M DE S
REPRESENTADO POR: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA à decisão de fls. 338/339, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Pois bem, o acórdão que julgou os Embargos de Declaração (0009517- 41.2023.8.04.0000) foi publicado no dia 28/05/2024, vejamos: [...] Assim, o prazo para interposição do Recurso Especial iniciou-se em 29/05/2024, e excluindo-se o feriado nacional de 30/05/2024, os sábados e domingos, o prazo encerrou- se em 19/06/2024, quando o referido recurso foi devidamente protocolado. [...] Assim, considerando a premissa equivocada apontada, requer que seja aplicado aos presentes Embargos de Declaração o efeito infringente, para que o vício seja sanado, a fim de que o Recurso Especial seja conhecido e julgado, vez que protocolado tempestivamente (fls. 345/346). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 19:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 18:45
Publicação
25/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2766344/AM (2024/0383216-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
LORENA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - AM016846
MARIA LUIZA ANOEZA FERREIRA DE SALES - AM019183
EMBARGADO: A B M DE S
EMBARGADO: L F DE S
ADVOGADOS: GUILHERME REIS SIMÕES - BA029880
RAFAEL FONTELES RITT - BA030694
FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA - BA032491
RACHEL REIS SIMÕES NERI - BA034286
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO - BA033009
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
21/11/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
14/11/2024, 18:49
Publicação
13/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)