Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878819/RS (2025/0082665-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: ALBERTO SARTORELLI
ADVOGADOS: MARCELO VEZARO - RS042252
EDEMILSON ZILLI - RS051336
ELDER FRANDALOZO - RS068016
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão monocrática que conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, o embargante aponta a omissão e a contradição da decisão embargada quanto à incidência dos juros legais e índices de correção monetária de acordo com a Taxa SELIC, nos termos da edição da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe na decisão embargada que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa. Na presente hipótese, observa-se que a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, fundamentou-se: i) na ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ii) na incidência da Súmula 7 do STJ quanto à conclusão acerca da impossibilidade de aplicação da taxa SELIC, sob pena de violação à coisa julgada; e iii) na aplicação da Súmula 568/STJ, no sentido de que a modificação dos índices de correção monetária definidos no título judicial, durante a fase de cumprimento de sentença, constituiria uma violação da coisa julgada. Portanto, da detida análise dos autos, conclui-se que as questões trazidas pelo embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Observa-se, dessa forma, que os fundamentos dos presentes embargos de declaração revelam o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração. Advirto as partes de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI