Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2547394/BA (2024/0010192-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WAL MART BRASIL LTDA
OUTRO NOME: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - BA025578S
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCELO SILVA FREIRE - BA031376
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0558211-66.2014.8.05.0001. Por meio da petição de fls. 851-857, a parte requerente pugnou: [...] pela desistência dos recursos interpostos e, consequentemente, desta Ação Anulatória, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 7º da Lei 14.761/2024, bem como pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário na forma do art. na forma do art. 156, I e III do CTN2 e pela extinção da presente ação com fulcro no art. 487, III, “b” e “c” do CPC3, sem qualquer novo ônus para as partes. Ademais, pede-se com a imediata liberação do depósito judicial realizado no presente feito como garantia do débito discutido. É o relatório. Decido. Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida. No presente caso, a transação foi celebrada entre o ESTADO DA BAHIA e o devedor, pois a parte agravante aderiu ao Programa de Regularização de dívidas do Estado da Bahia, instituído pela Lei n. 14.761/2024, e quitou o débito objeto desta ação, bem como a parcela relativa aos honorários advocatícios da Procuradoria do Estado transação tributária foi celebrada entre as partes (fls. 853-856). A procuração outorgada aos advogados da peticionária lhes confere poderes especiais para desistir (fl. 863). Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo em recurso especial e de renúncia ao direito em que se funda a ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, inciso III, alínea c, c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o direito, conforme o art. 90 do Código de Processo Civil, nos termos determinados pelo Juízo de origem (AgInt na Desist no AResp n. 707267/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 6/3/2018), a quem incumbe a verificação da inclusão dessas verbas nos pagamentos devidos. Do mesmo modo, eventual liberação do depósito judicial deverá ser apreciada pelo Juízo de origem. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, para decisão a respeito das verbas de sucumbência e liberação de valores porventura existentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS