Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2853920/SP (2025/0033366-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VALQUENI VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: CAIO GRACCO BIZATTO DE CAMPOS - SP235971
EMBARGADO: SOMEK ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: GIOVANNI NORONHA LOCATELLI - SP166533
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALQUENI VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 1187-1190). O embargante alega que "A questão, data venia, obscura na decisão monocrática (fls. 1187/1190) foi justamente no sentido de que não analisou todos os ARGUMENTOS e TESES indicados no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (fls. 1134/1148) que demonstram de forma cabal o explícito “ERROR IN PROCEDENDO” do Tribunal de Origem, o qual, solapou completamente os direitos a justiça gratuita. " (fl. 1196) e que "houve EXPLÍCITA AFRONTA as regras processuais declinadas no artigo 98, caput e parágrafo 6º c/c o artigo 99, caput e §1º do Código de Processo Civil." (fls. 1197) Requer a reforma da decisão embargada. A embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade na decisão embargada porquanto, a questão relativa à possibilidade da formulação de pedido de justiça gratuita em recurso, bem como seus efeitos ex tunc forma apresentados de modo claro e expresso, confira-se (fls.1188): Inicialmente, cabe ressaltar que o pedido de justiça gratuita somente foi formulado quando da interposição da apelação, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, somente tem efeitos ex nunc. O Tribunal de origem, ao apreciar o pedido, determinou à recorrente, que é pessoa jurídica, "no prazo de 05 (cinco) dias, provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo, demonstrando a piora de sua situação financeira em confronto com a situação financeira existente no momento de propositura da presente demanda." (fls. 1097) A recorrente, então, pediu a dilação do prazo (fls. 1100-1101) e, em seguida, a reconsideração da decisão, o que foi indeferido. Verifica-se, pois, que a atuação do tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que, nos termos da súmula 481 do STJ, admite que " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS