Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883025/PR (2025/0089656-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIA BUENO
AGRAVANTE: MATILDE DE PAULA SOARES
ADVOGADO: MATILDE DE PAULA SOARES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR078250
AGRAVADO: LPB EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA
AGRAVADO: LEONARDO PEREIRA BALAU
AGRAVADO: EDSON CORREA PADILHA
ADVOGADOS: VICENTE MAGALHÃES FILHO - PR017298
EDUARDO REIS MAGALHÃES - PR057724
AGRAVADO: EDSON CORREA PADILHA JUNIOR
ADVOGADO: LUÍS SÉRGIO RUFATO JÚNIOR - PR028346
INTERESSADO: ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIA BUENO e MATILDE DE PAULA SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.161-2.163): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO TITULADA E REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E DO LOTE 1D COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. 1.1. RECORRIBILIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTE. REJEIÇÃO DE TESE DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. - Ainda que exista jurisprudência no sentido de ser a decisão de incidente de suspeição recorrível apenas por meio de agravo de instrumento, o CPC atual traz rol de cabimento do agravo de instrumento, não sendo exigível da parte esperar que, a depender do Relator de seu recurso, entenda o magistrado por mitigar ou não a regra processual de cabimento. Não havendo previsão expressa de recorribilidade desta decisão no art. 1.015 do CPC, possível a discussão em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º do CPC 1.2. IMPROCEDÊNCIA, NO ENTANTO. CONDUTA DO PROFISSIONAL E LAUDOS EXPEDIDOS QUE DEMONSTRAM CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECIALIZADO. - Nenhuma hipótese prevista no art.145 do CPC se deu neste caso e analisando o laudo pericial e o laudo complementa se verifica que não falta conhecimento técnico ao profissional (art. 468 do CPC). O saneador definiu os prontos controvertidos, ou seja, que seriam objeto de prova, e os quesitos condizentes com eles foram respondidos tendo sido juntadas fotografias no laudo complementar. 2. MÉRITO RECURSAL. 2.1. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ART. 1.378 DO CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO REAL NÃO VERIFICADO. - De acordo com o art. 1.378 do Código Civil a servidão de passagem “proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. - No caso em exame, ainda que o termo técnico tenha sido utilizado equivocadamente na matrícula do suposto imóvel serviente, na verdade se trata de simples corredor de acesso ao próprio lote que em sua origem estava encravado. Não serve a outros lotes dominantes, não sendo possível considerar o corredor como servidão de passagem, devendo ser cancelada a anotação na matrícula. 2.2. INTERIOR DO LOTE 1-D. RETIRADA DE TERRA PARA A CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO NO LOTE VIZINHO. INCREMENTO DE RISCO. VÃO ENTRE O MURO E A ÁREA. RECONSTITUIÇÃO DO LOTE E DA CERCA DERRUBADA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER CORRIGIDA PELA MÉDIA DO INPC-IGP-DI. - Ainda que tenha sido respeitada a divisa entre os lotes na construção do muro de contenção os requeridos afirmaram que mantiveram distância de segurança na construção do muro, ou seja, há confissão de fato que incrementou um risco ao lote 1-D: o vão livre entre ele e a contenção do lote 1-E. - O muro de contenção deveria ter sido construído exatamente na divisa, com autorização do lote vizinho para acesso na forma do art. 1.313 do CC; como restou uma área sem terra, com diferença de altura, necessário o aterro, a cargo dos requeridos, que também devem refazer a cerca derrubada que antes lá existia conforme fotografias juntadas por ambas as partes, ainda que o muro de contenção faça as vezes de divisa. 2.3. RESPONSABILIDADE. LOCATÁRIO DA ÁREA E FILHO ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE QUE RECAI TÃO SOMENTE SOBRE O PROPRIETÁRIO DO LOTE. - O pagamento de percentual sobre vendas em locação comercial não gera responsabilidade por obra efetuada no imóvel. A relação negocial entre locador e locatário, na época, não tem o condão de tornar este parte legítima em obrigação de fazer sobre o imóvel vizinho - Além disso, não há prova nos autos de que o locatário e seu filho, ainda que engenheiro, tinham alguma ingerência de fato sobre a obra e sobre os atos lá praticados. 2.4. INDENIZAÇÃO. A) DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO. B) DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO PARA ALÉM DO DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS. -Não havendo recurso face os danos materiais apontados na sentença, mantem- se a condenação. -Quanto aos danos morais, é manifesto, no caso concreto, que os danos causados no imóvel dos autores não ultrapassaram o mero aborrecimento. Se trata apenas de problema que envolve vizinhos, tão comuns na atualidade. 2.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E FRAUDE PROCESSUAL. ARTS. 77 E 80 DO CPC. CONDUTAS DAS PARTES QUE, AINDA QUE INSISTENTES, REVELAM APENAS A INTENÇÃO DE DIVERGIR UMA DA OUTRA, SEM DOLO E PREJUÍZO A NENHUMA. MULTAS REQUERIDAS AFASTADAS. - Não havendo dolo nem prejuízo efeito às partes, nenhuma penalidade é de ser aplicada pois que apenas litigam com os ânimos acirrados. 2.6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. Recursos de apelação parcialmente providos. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.239-2.246), enquanto os segundos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 2.300-2.309). Ajuizado incidente de suspeição (fls. 2.462-2.485). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, III, IV, VI, e 1.022 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Em relação aos arts. 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da CF entende que houve fundamentação genérica e incompleta, com a adoção de motivos que se prestariam a fundamentar qualquer outra decisão. Também sustentou que o Tribunal local não efetivou a distinção ou superação dos precedentes invocados e verificou deturpações nos acórdãos dos embargos de declaração. Quanto ao art. 1.022 do CPC, alega omissão dos seguintes pontos: (a) ato ilícito e esbulho no lote 1-D anterior à construção do muro; (b) alterações/inovações ilegais após o ajuizamento; (c) fraude processual por juntada de alvará estranho que teria induzido o Ministério Público a erro; (d) má-fé e dolo do perito, com recusa em apresentar medidas essenciais e manipulação de informações, inclusive suspeição e nulidade da perícia; (e) legitimidade passiva de Edson Correia Padilha e Edson Correia Padilha Júnior; (f) aplicação/alcance do art. 6º, §§ 3º, 4º, 5º e 6º da da Lei Municipal n. 451/1989; (g) os argumentos que levaram a juntada do recibo de R$ 40.000,00; (h) parâmetros e índice de correção do dano material; e (i) redistribuição dos honorários de sucumbência, considerando litisconsórcio. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 77, I e VI, §§ 1º, 2º e 7º, e 80, I e II, do CPC, apontando alterações e inovações ilegais no estado de fato após a propositura da ação, configurando fraude processual e litigância de má-fé dos recorridos, inclusive com juntada de alvará de construção de empresa alheia aos autos. Assim, requer sanções processuais e restabelecimento do estado anterior. Assevera que houve desrespeito aos art. 145, IV, 158, 466, 468, § 2º e 473, do CPC, arguindo má-fé e dolo do perito por ter interesse em favor dos réus, vícios no laudo (omissões, adulterações e ausência de respostas a quesitos essenciais). Assim, pleiteia o reconhecimento da suspeição, nulidade da perícia e substituição do perito. Declara infração aos arts. 554, §§ 1º e 2º e 114, do CPC, alegando erro pela exclusão de Edson Correia Padilha e Edson Correia Padilha Júnior do polo passivo, defendendo que haveria litisconsórcio necessário nas ações possessórias e citação de todos os ocupantes. Salienta a vulnertação dos arts. 560 a 566, do CPC e invoca a proteção possessória para manutenção e reintegração, alegando que houve afronta ao regime possessório. Sustenta transgreção dos arts. 1º, 85, § 2º e 87, § 1º, do CPC e impugna a redistribuição dos honorários de sucumbência, pleiteando proporcionalidade entre litisconsortes e clareza quanto aos honorários fixados na ação de reconvenção. Pugna pela desobediência dos arts. 1.378, 1.225, III, 1.383, do Código Civil - CC e art. 5º, inciso XXXVI, da CF ao defender a existência e validade da servidão permanente de passagem em condomínio, legalmente instituída, titulada e registrada, com utilidade para os prédios dominantes e reputa ilegal o cancelamento da servidão na matrícula por violar situação jurídica consolidada (direito adquirido e ato jurídico perfeito). Declara ofensa aos arts. 1.196, 1.197 e 1.210 do CC pela violação dos direitos possessórios (posse direta/indireta; manutenção e reintegração), correlacionando com a turbação e o esbulho no lote 1-D. Postula pela inobservância dos arts. 186, 187 e 927, do CC e arts. 1º, III e 5º, V e X da CF ao enfatizar que houve ato ilícito dos recorridos (invasão do lote 1-D, demolição de cercas, retirada de terra) e pleiteia indenização por danos morais e materiais. Ressalta a vulneração do art. 1.313 do CC, pois o muro de contenção deveria ter sido construído na divisa, mediante autorização de acesso do vizinho. Defende a violação do art. 6º, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Municipal n. 451/1989 ao afirmar que o parcelamento permitia testada de 4 metros como servidão em condomínio para unidades de fundo e que a área da servidão integra o lote de fundo, em condomínio. Sustenta que o acórdão recorrido ignorou ou deturpou o regime jurídico municipal vigente à época da instituição da servidão. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.489-2.497). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.498-2.503), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2.506-2.543). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.602-2.608). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de manutenção de posse de servidão e do lote 1-D, cumulada com pedidos de danos materiais e danos morais, na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação, julgou: (i) improcedentes os pedidos principais relativos à “servidão” e procedente a reconvenção para cancelar o registro da servidão na matrícula do lote 1-E; (ii) parcialmente procedente o pedido quanto ao interior do lote 1-D, determinando aterro e recomposição de cerca; (iii) indevida a indenização por dano moral; (iv) ilegítimos para o polo passivo o locatário e seu filho engenheiro; e (v) redistribuíu o ônus de sucumbência. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apresentou fundamentação detalhada sobre todas as questões apontadas, como segue a indicação das folhas do acórdão impugnado: (a) possibilidade de ato ilícito e esbulho no lote 1-D (fl. 2.176 e 2.182); (b) alterações ilegais após o ajuizamento (fl. 2.182); (c) fraude processual por juntada de alvará estranho que teria induzido o Ministério Público a erro (fls. 2.169-2.170 e 2.181); (d) má-fé e dolo do perito (fls. 2.171-2.174 e 2.243-2.244); (e) legitimidade passiva de Edson Correia Padilha e Edson Correia Padilha Júnior (fls. 2.179-2.180); (f) aplicação/alcance do art. 6º, §§ 3º, 4º, 5º e 6º da da Lei Municipal n. 451/1989 (fls. 2.307-2.308); (g) os argumentos que levaram a juntada do recibo de R$ 40.000,00 (fl. 2.183); (h) parâmetros e índice de correção do dano material (fls. 2.080-2.081). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Quanto à alegação de malferimento dos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, o recurso especial não merece conhecimento por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Em relação à Lei Municipal n. 451/1989, informo que não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a direito local, sendo inadequada a interpretação de norma local, incidindo, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei Municipal n. 280/2002). Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". 3. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o Tema 261/STF. Porém, concluir em sentido diverso do decidido pelo Tribunal a quo exigiria a interpretação de Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF, o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; e AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.554.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. violação do ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO PREÇO FIXADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...) III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Quanto à alegada violação do art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC, visto que tal dispositivo não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão a necessidade de ter formado um litisconsórcio passivo necessário, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido, os arts. 562, 563, 564, 565 e 566 do CPC também não sustentam a tese recursal sobre proteção possessória desejada e não foi evidenciado extamanete qual situação o acórdão descumpriu ou negou vigência da lei. Os arts. 1º e 85, §2º, do CPC, igualmente, não possuem comando normativo para serem vinculados a tese de que houve erro na distribuição dos honorários sucumbenciais. Os arts. 1.225 e 1.383 do CC também não se amoldam a tese recursal sobre a existência e validade da servidão permanente de passagem em condomínio. O art. 1.196 do CC não trata diretamente sobre as teses recursais de turbação e esbulho. O art. 1.313 do CC também não possui um comando normativo capaz de amapar a tese recursal sobre a localização da construção do muro e a necessidade de autorização prévia. Dessa forma, cito os seguintes precedentes a respeito da incidência da Súmula n. 284/STF: III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.) 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.) Quanto aos demais artigos indicados como violados (12, 186, 187, 927, 1.197, 1.210, 1.255, III e 1.378 do Código Civil e arts. 77, I, VI, §§ 1º e 2º, 80, I, II, 87, 114, 145, IV, 158, 466, 468, § 2º, 473, 560 e 561, do Código de Processo Civil) e as teses a eles vinculadas e já descritas no relatório, verifico que, fa forma que o acórdão foi fundamentado, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém discricionariedade para aferir sua necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas documental e testemunhal para o deslinde da ação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias ordinárias depende do reexame de fatos e provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, em consonância com o Tema 466. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso concreto. 11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. (...) (AREsp n. 2.991.748/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRALMENTE ADOTADOS. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS, DO LAUDO PERICIAL E DE CLÁUSULAS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Reconhecer a existência de má-fé do segurado ao mentir à recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do cronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se encontram tais comprovações. Acolher a pretensão recursal demanda reexame de provas. 6. Pronunciada pela Corte de origem a inexistência de novação ou transação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. As instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é inferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código Civil. Mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de alterar o julgado. 8. Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 9. Acolher argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão permaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e composição do montante de R$ 15.527.894,07 demanda uma nova e aprofundada análise do laudo pericial. A pretensão esbarra, mais uma vez, na Súmula 7/STJ. 10. "O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 11. Modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de sucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.172.026/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS