Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 1644350/MG (2016/0327092-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HYPERA S/A
OUTRO NOME: HIPERMARCAS S/A
ADVOGADOS: FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO020073
ANTONIO DA SILVA MATTA JUNIOR - MG178567
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: NILBER ANDRADE E OUTRO(S) - MG047946N
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HYPERA S.A. contra decisão, de minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração desafiadores da decisão, que julgou prejudicado o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1123-1127): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a parte embargante, em síntese (fls. 1134-1145): a) violação do art. 489, § 1º, inciso IV e art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, especialmente, do art. 5º, inciso LV e art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, por não ter a decisão recorrida enfrentado a questão acerca da modulação dos efeitos da ADC n. 49; e b) inexistência de pretensão de rediscussão, mas apenas de integração do julgado quanto a aspecto normativo que guarda relevância constitucional. Requer, assim, o acolhimento dos embargos. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo, na qual o embargado destaca o caráter protelatório dos embargos (fls. 1155-1157). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque a decisão impugnado resolveu a questão da controvertida sobre a ADC n. 49 de forma direta e objetiva, como se vê: [...] A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar que, nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte de origem realizar, em caráter definitivo, o juízo de conformidade do caso concreto com os precedentes qualificados firmados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, também se afirmou que o recurso especial não se presta ao exame da correção da aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante proferido pela Suprema Corte, matéria igualmente afeta à instância de origem. [...] A decisão que julgou prejudicado o recurso especial também manifestou-se com idêntica clareza (fls. 1094-1099): [...] Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 628.075/RS (Tema 490/STF), fixou a tese de que "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade", por acórdão que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral) (RE 628.075/RS, rel. p/acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, DJe de 1º/10/2020.) Nos termos da sistemática introduzida pelo art. 1.030 CPC/2015, compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade do caso concreto com o precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sob pena de se frustrar o propósito racionalizador instituído pela Lei n. 11.672/2008, razão pela qual impõe-se reconhecer como prejudicado o recurso especial. Registre-se, ainda, que é entendimento assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que o recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AR Esp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). Dessa forma, a decisão recorrida apresentou explicitamente todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a parte recorrente subverte a função dos declaratórios para, sob a alegação de "fato novo", rediscutir questão bem alinhavada e debatida na decisão embargada, deixando evidente a utilização desse meio recursal para manifestar seu inconformismo. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Outrossim, a renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados, as quais já foram oportunamente respondidas, denota claro intento protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE VÍCIOS APONTADOS NA DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração apenas são cabíveis quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento dos primeiros aclaratórios, não se admitindo rediscussão sobre a decisão anteriormente embargada. 2. Na situação em apreço, a parte embargante busca rediscutir questões relacionadas ao cabimento da reclamação. Ocorre que o agravo interno manejado contra a decisão que a indeferiu não foi sequer conhecido, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 3. A reiteração de embargos declaratórios descabidos caracteriza abuso do direito de recorrer e conduta procrastinatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl n. 41.250/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021; sem grifo no original.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e CONDENO a embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS