Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868273/GO (2025/0063358-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: CLÁUDIO PINTO DOS SANTOS - GO015035
AGRAVADO: JOSELI PEREIRA CAIXETA
ADVOGADO: JOÃO TIAGO PEREIRA CAIXETA - GO047569
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LUIS DA SILVA LIMA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. SERVIDÃO RECONHECIDA, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPORTABILIDADE. I – Não há falar-se em cerceamento de defesa na espécie, ante o indeferimento do pleito de realização de inspeção judicial e de realização de audiência de instrução e julgamento, vez que, sendo o juiz o destinatário da prova, não esta ele obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte, incumbindo-lhe, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), exercer o juízo de valor sobre a necessidade e utilidade das provas então solicitadas. II – Não merece prosperar a alegação de que o dirigente do feito decidiu de forma diversa da então almejada, pois o objetivo da ação ajuizada foi, de fato, o reconhecimento da servidão adquirida pelo autor há mais de 20 (vinte) anos, ante o preenchimento dos requisitos legais. III – Restando comprovado que o autor exerceu, de forma notória e por mais de 20 anos, a posse da servidão de trânsito discutida, sendo verificada a turbação quando orecorrente colocou um cadeado no colchete de sua propriedade, bem como quando construiu uma cerca onde antes havia apenas um colchete na divisa das terras, circunstâncias verificadas e comprovadas através de laudo pericial, é de se confirmar a sentença que reconheceu a existência da servidão aparente na estrada objeto do litígio e, de consequência, determinou a reintegração definitiva da posse intentada pelo autor sobre a sobredita servidão. IV – Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 388-402. No recurso especial, aponta o agravante que o acórdão incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de produção de provas testemunhal e de inspeção judicial, razão pela qual teria ido de encontro ao art. 369 do Código de Processo Civil. Alega, sob pretexto de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que o acórdão "reconheceu o direito de servidão de passagem por usucapião, mesmo sem haver pedido expresso na inicial para esse reconhecimento, configurando assim um julgamento extra petita" (fl. 420). Aduz que "a ausência de qualquer registro de servidão no documento de cessão de direitos demonstra que a servidão alegada pelo Recorrido não é consolidada nem foi prevista nos termos de aquisição do lote", razão pela qual o acórdão teria contrariado os arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil. Argumenta, por fim, haver dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 439-442. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. De início, no que tange ao suposto cerceamento de defesa, o Tribunal local assim considerou (fl. 355): De início, não há fala em cerceamento de defesa, ante o indeferimento do requerimento de realização de inspeção judicial e audiência de instrução e julgamento, pois sendo o juiz o destinatário da prova, não esta ele obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte, incumbindo-lhe, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), exercer o juízo de valor sobre a necessidade e utilidade da prova. Releva salientar que o magistrado deve indeferir provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enquanto à parte, por seu turno, cabe não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, CPC). Assim como vem decidindo este Superior Tribunal de Justiça, o Juiz, como destinatário da prova, deve indeferir as provas que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Já quanto à alegação de que a sentença teria sido extra petita, o TJGO entendeu que "não merece subsistir a alegação de que o dirigente do feito decidiu de forma diversa da pedida, pois o objetivo da ação ajuizada foi de fato o reconhecimento da servidão adquirida pelo recorrido há mais de 20 (vinte) anos ante o preenchimento dos requisitos legais" (fl. 356). Igualmente, alterar as premissas estabelecidas pelo acórdão quanto à não violação ao princípio da adstrição/congruência demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No que tange à suposta violação aos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil, entendo que o agravante deixou de estabelecer as razões jurídicas pelas quais tais dispositivos teriam sido violados, razão pela qual não conheço do recurso, no ponto, por violação à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Vale notar que "[e]sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI