Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876977/AM (2025/0079562-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: RENAN TAKETOMI DE MAGALHÃES - AM008739
AGRAVADO: GLAUBER DA SILVA FALCAO
ADVOGADOS: JOÃO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM002300
GUILHERME CARVALHO MELO - AM011086
LEONARDO RAMADA RELVAS - AM014480
ADRIANA COSTA DAMASIO - AM016089
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O EXECUTADO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ÀS FLS. 139/172, ALEGANDO, EM SÍNTESE, A PRESCRIÇÃO DO FEITO, JÁ QUE ALEGA SER DE CINCO ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AFIRMA SER O TRIBUNAL DO ESTADO DO AMAZONAS INCOMPETENTE PARA JULGAR O PROCEDIMENTO, AINDA QUE ESTEJA DESCRITO NOS ART. 516, I, DO CPC, E O ART. 50, III C/C ART. 52, II DA LEI COMPLEMENTAR N° 17/1997, QUE A COMPETÊNCIA PARA REALIZAR A EXECUÇÃO É DO TRIBUNAL. OUTROSSIM, AFIRMA QUE AFIRMA QUE A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SEFAZ DETERMINADA PELA LEI N.° 5.693/2021, CRIOU NOVOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS QUOTAS DE PRODUTIVIDADE. POR FIM, ALEGA O EXECUTADO QUE A PRODUTIVIDADE FISCAL NÃO PODERIA INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO QUE INCIDE SOBRE O PERCENTUAL DESTINADO A RECOMPOR AS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. 2. NO ENTANTO, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PRESENTE IMPUGNAÇÃO FORAM OBJETOS DE DISCUSSÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO HAVENDO NENHUMA SITUAÇÃO NOVA QUE ENSEJE A MODIFICAÇÃO DO DECISIUM. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do CPC; e 93, IX, da CF, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: Colenda Corte Superior, o acórdão vergastado não supriu as omissões reportadas por este Ente Público AO adotar posicionamento refratário à alegações da Fazenda Pública. [...] Fica claro que o acórdão recorrido deixou de enfrentar as teses selecionadas pelo Estado do Amazonas na defesa dos seus direitos, eis que não se encontra, nem no acórdão que julgou o mérito, nem tampouco no acórdão que rejeitou os embargos, qualquer comentário acerca das teses estatais. Portanto, resta clara a observância da omissão apontada por esta Procuradoria na medida em que Tribunal deixou de apreciar os argumentos do Estado, em ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC/15. Não se pronunciando o juízo e o tribunal ordinário sobre matéria cuja apreciação lhe foi submetida a requerimento, há de se reconhecer a omissão. Ao contrário, o ente público busca a devida apreciação das suas teses em seu momento adequado, deixando a interposição de recurso como última alternativa para salvaguardar o interesse público subjacente. Não sendo a pretensão desta Fazenda Pública que este Superior Tribunal aprecie as provas dos autos, mas que induza ao tribunal de origem à devida apreciação das teses para q eu o ente público ao menos tenha uma rejeição fundamentada como é de direito. Ademais, a nulidade do acórdão que deixa de apreciar as questões promovidas pelo recorrente não representaria inovação decisória, uma vez que já há precedente que a embase: [...] – fl. 247-248 É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN