Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793569/SC (2024/0426496-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AVENTUREIRO VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: WILSON JOSE MIRA JUNIOR - SC036288
SABRINA BONFANTI ESSER - SC067180
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVENTUREIRO VISTORIA VEICULAR LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5052661-73.2021.8.24.0038/SC, que negou provimento ao seu apelo. Confira-se a ementa (fls. 244-245): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA - ECV. RECOLHIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DO "PORTAL ECV" (ART. 3º, § 4º, DO DECRETO ESTADUAL N. 1.081/17 E ART. 2º DA PORTARIA N. 0041/DETRAN/ASJUR/2017). EXAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA (PREÇO PÚBLICO). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DECISUM ESCORREITO. '[...] a prestação consiste em ressarcimento ao Estado pelos valores que lhe são cobrados por cada acesso realizado pela entidade mantenedora do sistema eletrônico que gerou o Portal ECV, o CIASC. Trata-se de empresa pública, que embora atue no setor público, possui natureza jurídica de direito privado, cobrando por seus serviços mediante preços privados, conforme as regras de mercado, o que mais uma vez desaproxima os valores objeto da presente discussão do conceito de taxa, vinculada a um regime estritamente de direito público, decorrente de uma atividade estatal indelegável de interesse público primário. Sendo assim, por não estar a cobrança dos valores referentes ao acesso ao Portal ECV vinculada a um regime puramente de direito público, derivando, em realidade, de uma relação de caráter administrativo entre entidades de direito privado e o Estado, na qualidade de fiscalizador e regulamentador, é seguro concluir que a prestação possui mesmo natureza de tarifa, desvinculada, portanto, dos rigores inerentes ao campo tributário.' (TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5005186-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Saul Steil, Órgão Especial, j. 21-9-2022) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao Código Tributário Nacional e a princípios constitucionais como o não confisco, razoabilidade, proporcionalidade, vedação à bitributação e retributividade (fls. 260-269). Sem contrarrazões e sem parecer do Ministério Público (fls. 320 e 322). O recurso especial foi inadmitido às fls. 328-329. Houve a interposição de agravo (fls. 340-346). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula n. 284 do STF, devido à falta de indicação de dispositivos legais violados, além da falta de demonstração de eventual divergência jurisprudencial, que é necessária para a admissão do recurso especial com base na alínea c inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 328-329). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 243), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS