Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876961/RN (2025/0079862-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: WILTON FLORENCIO TIMTIM
ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES MEDEIROS - RN010384
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto perante o Tribunal de origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) No caso dos autos, a matéria controvertida é objeto do Tema n. 1.152 do STJ, afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, dotados de força vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil), sendo debatida a seguinte questão: Definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime. Tratando-se de "recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos", a devolução prevista no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do STJ dá cumprimento à legislação processual, competindo à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte de origem solucionar o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas previstas no Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Vale frisar que, salvo algumas exceções, tais como a do recurso considerado inexistente ou intempestivo, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil) ocorre apenas quando se tratar de questão não debatida sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo ser primeiramente realizada a verificação da adstrição/conformidade do recurso especial quanto às matérias já afetadas. A análise, assim, deve contemplar a possível incidência de todas as questões afetadas, porquanto a existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida [...] pelo Superior Tribunal de Justiça" resulta no sobrestamento do referido recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes [...] que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual. O sistema instituído pelo legislador racionaliza a jurisdição e garante que o Tribunal de origem solucione os recursos que contrariem o posicionamento definido pelas Cortes Superiores ou indique a distinção que entende afastar a aplicação do tema no caso concreto, promovendo, ainda, a primazia do julgamento do mérito. Por fim, anoto que mesmo quando o recurso especial procure discutir questões não abrangidas por temas vinculantes é necessária a prévia solução daquilo que já é objeto da sistemática dos recursos repetitivos antes que a irresignação possa ser enviada ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, com baixa da tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Relator
OG FERNANDES