Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2225909/RJ (2022/0322771-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BRAZORE - REPRESENTACAO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
DECISÃO Por meio da petição de fls. 378/411, MATARASSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS comunica que renunciou aos poderes de representação da parte agravante, BRAZORE - REPRESENTACAO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E CONSULTORIA LTDA, em 12/08/2024. Apresenta e-mail datado de 16/08/2024 em que a parte agravante confirmou o recebimento da renúncia (fl. 379). Dispõe o CPC: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Não havendo outros causídicos constituídos nos autos, intimei a parte agravante, BRAZORE - REPRESENTACAO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E CONSULTORIA LTDA, para que regularizasse sua representação processual no prazo de até 10 (dez) dias, conforme decisão na fl. 414. O descumprimento de dever processual imposto pela lei à parte não pode impedir o prosseguimento do processo. Ao contrário, deve-se prosseguir sem rodeios na marcha processual, impondo-se, contudo, à parte faltosa, a sanção prevista na legislação processual que seja compatível com a natureza do dever descumprido. Nos termos do art. 76 do CPC, constatada a irregularidade na representação processual da parte, incumbe ao órgão judiciário suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do vício. A providência, contudo, não foi atendida pela parte agravante, mesmo após tentativa frustrada de intimação pessoal mediante aviso de recebimento. Tudo somado, havendo irregularidade na representação processual da parte agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o agravo em recurso especial interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Desnecessária a intimação pessoal da parte agravante acerca da presente decisão, aplicando-se a ela, em interpretação extensiva, as disposições do art. 346, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES