Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1815671/PA (2019/0145184-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS: CASSIO CHAVES CUNHA - PA012268
RODRIGO MONTEIRO BARATA - PA014377
RECORRIDO: GERALDO CESAR LIMA FERREIRA
ADVOGADO: ISABEL PEREIRA CRUZ - PA008113
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por TIM CELULAR S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 210): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRÁTICO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A decisão monocrática por mim proferida salientou que mesmo tendo sido a parte autora regularmente intimada a apresentar a certidão de trânsito em julgado, não atendeu ao comando judicial, mantendo-se, inclusive, silente quanto à ausência de tal documento, considerado como essencial ao conhecimento da Ação Rescisória. 2 -Ademais, a título de argumentação, esta Relatora firma seu convencimento de que a Ação Rescisória intentada pela agravante está fora do prazo decadencial de 02 (dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC, isto porque, contra o capítulo da sentença que se quer rescindir, a empresa autora interpôs recurso de Apelação, que não fora recebido. Contra a decisão de inadmissão da apelação fora interposto recurso de Agravo de Instrumento, que por sua vez, não fora também conhecido. Tal decisão, segundo consulta realizada no Sistema Libra, transitou livremente em julgado na data de 25/04/2014 (Proc. n. 0000280- 14.2007.8.14.0040) e o ajuizamento da presente Ação Rescisória ocorreu somente em 05/04/2017. 3 -Salienta-se, por oportuno, ser perfeitamente possível, na atual sistemática processual civil, rescindir apenas 01 (hum) capitulo da sentença, nos termos do art. 966, §3° do CPC, entretanto, no caso em tela, a rescisória ajuizada pela ora agravante não atendeu ao disposto no art. 975 do CPC, seja pela ausência de certidão do trânsito em julgado, seja pela cristalina intempestividade acima referida. 4 -Por outro lado, descabe o argumento trazido pela ora agravante de que trouxe a matéria que se quer rescindir, em sede de contrarrazões dos autos do recurso de apelação, proc. n°. 0000280-14.2007.8.14.0040, isto porque, o objeto deste recurso não abarcava os honorários advocaticios, sendo certo, que em sede de contrarrazões, não cabe à parte adversa, suscitar nenhuma matéria, mas tão somente refutar as matérias trazidas pelo recorrente. 5 -Desta feita, pelos mesmo fundamentos, mantenho a decisão ora vergastada que negou provimento aos Embargos de Declaração. 6 -Recurso conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 975 do Código de Processo Civil (fls. 231-232). Sustenta o inequívoco cumprimento do art. 975 do CPC uma vez que juntou a certidão de trânsito em julgado da última decisão do processo, demonstrando tempestividade da ação rescisória e o atendimento ao requisito legal (fls. 233-236). Defende, ainda, a regular juntada da certidão referente ao capítulo a ser rescindido, alegando que a decisão rescindenda é o acórdão de 17/7/2015, disponibilizado em 5/8/2015, ocasião em que a Câmara manteve, de forma inequívoca, os honorários em debate mesmo tendo eles sido alegados em contrarrazões (fls. 237). Aponta divergência jurisprudencial defendendo a reconsideração de decisão que extingue a ação rescisória quando instruída com a necessária certidão de trânsito em julgado. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, a autora propôs ação rescisória, com pedido de efeito suspensivo, para rescindir capítulo que fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por violação do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 2-6). Requereu tutela de urgência para impedir a execução dos honorários, com fundamento nos arts. 969 e 300 do CPC (fls. 4-5). Formulou pedidos de citação, juntada de depósito de 5% e procedência para novo julgamento (fl. 8). A decisão singular indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de juntada da certidão de trânsito em julgado do capítulo rescindendo e por impossibilidade de aferir a tempestividade consoante disposto no art. 975 do CPC (fls. 170-174). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da inicial, sob o fundamento da ausência da certidão de trânsito do capítulo de honorários e da intempestividade da ação, pois o último ato pertinente transitou em 25/4/2014, e a rescisória só foi proposta em 5/4/2017. Assentou, ainda, que contrarrazões não veiculam matéria nova (fls. 210-214). Pois bem. Sobre o tema, o v. acórdão recorrido consignou que mesmo intimada, a recorrente não apresentou a certidão de trânsito em julgado do capítulo da sentença que objetivava rescindir. Além disso, também pontuou que o manejo da presente ação rescisória não se deu de forma tempestiva considerando o resultado da consulta realizada pelo Sistema Libra, que apontou que a decisão rescindenda teve seu trânsito em julgado no dia 25/4/2014, e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 5/4/2017, a saber: A decisão monocrática por mim proferida salientou que mesmo tendo sido a parte autora regularmente intimada a apresentar a certidão de trânsito em julgado (fls. 159/verso), não atendeu ao comando judicial, mantendo-se, inclusive, silente quanto à ausência de tal documento, considerado como essencial ao conhecimento da Ação Rescisória. Ademais, a título de argumentação, esta Relatora firma seu convencimento de que a Ação Rescisória intentada pela agravante está fora do prazo decadencial de 02 (dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC, senão vejamos o porquê: A empresa ora recorrente objetiva com a Ação Rescisória a rescisão do julgado concernente à condenação a ela imposta à titulo de honorários advocatícios, ante alegada violação do art. 85, §2° do CPC, conforme se verifica de trecho da exordial da própria autora (fls. 06), in verbis: Destarte, requer a parte autora na presente rescisão da condenação imposta a título de honorários advocatícios, ante a latente violação do art. 85, §2° do CPC. Pois bem. Contra o capítulo da sentença que se quer rescindir, a empresa autora interpôs recurso de Apelação (fls. 55-60), que não fora recebido (fls. 88). Contra a decisão de inadmissão da apelação fora interposto recurso de Agravo de Instrumento, que por sua vez, não fora também conhecido (fls. 88). Tal decisão, segundo consulta realizada no Sistema Libra, transitou livremente em julgado na data de 25/04/2014 (Proc. n. 0000280- 14.2007.8.14.0040) e o ajuizamento da presente Ação Rescisória ocorreu somente em 05/04/2017 (fls. 02). Salienta-se, por oportuno, ser perfeitamente possível, na atual sistemática processual civil, rescindir apenas 01 (hum) capitulo, da sentença, nos termos do art. 966, §3° do CPC, entretanto, no caso em tela, a rescisória ajuizada pela ora agravante não atendeu ao disposto no art. 975 do CPC, seja pela ausência de certidão do trânsito em julgado, seja pela cristalina intempestividade acima referida. (...) Por outro lado, descabe o argumento trazido pela ora agravante de que trouxe a matéria que se quer rescindir, em sede de contrarrazões dos autos do recurso de apelação, proc. n°. 0000280-14.2007.8.14.0040, isto porque, o objeto deste recurso não abarcava os honorários advocatícios, sendo certo, que em sede de contrarrazões, não cabe à parte adversa, suscitar nenhuma matéria, mas tão somente refutar as matérias trazidas pelo recorrente (fl. 213-214). Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à data do trânsito em julgado, considerando o capítulo da sentença que se busca rescindir e a inexistência de outros recursos atacando a fixação dos honorários, bem como a ausência da juntada da respectiva certidão, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, não conheço do recurso especial interposto. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque não foram fixados pelas instâncias de origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/03/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:16
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:00
Publicação
23/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1815671/PA (2019/0145184-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS: CASSIO CHAVES CUNHA - PA012268
RODRIGO MONTEIRO BARATA - PA014377
RECORRIDO: GERALDO CESAR LIMA FERREIRA
ADVOGADO: ISABEL PEREIRA CRUZ - PA008113
DESPACHO Considerando o decurso do tempo, intime-se a parte recorrente para que informe se ainda possui interesse no julgamento do recurso especial de fls. 228/238, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, voltem-me conclusos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI