Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865537/RJ (2025/0063839-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIENE AREAL THEODORO
ADVOGADOS: LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
JHONATTAN GUIMARAES REIS - RJ215802
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIENE AREAL THEODORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE NO VENCIMENTO- BASE, CONFORME O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901- 59.2018.8.19.0001. AVISO TJ Nº 195/2023. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000. APESAR DE SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU AGIU COM CAUTELA, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, PRESERVANDO A SEGURANÇA JURÍDICA, DIANTE DA FORTE CONTROVÉRSIA COM RELAÇÃO A MATÉRIA EM TELA, A SER DIRIMIDA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E O RECONHECIMENTO DO RISCO DE GRAVE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. DIVERSOS PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO QUE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega aduz ofensa aos arts. 502 e 508 do CPC, no que concerne à inobservância da eficácia preclusiva da coisa julgada, diante da suspensão do cumprimento de sentença por controvérsias externas aos autos, afronta intensificada pela inaplicabilidade da suspensão de liminar a execuções definitivas. Traz a seguinte argumentação: A decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, mesmo sendo esta definitiva, desrespeitou a coisa julgada. A sentença transitada em julgado possui efeito imutável, não podendo ser desconsiderada pelo juízo a quo, ainda que exista controvérsia sobre a matéria em outros processos. A decisão de suspender o cumprimento da sentença proferida afronta o princípio da coisa julgada, previsto nos artigos 502 a 508 do CPC, que garante a imutabilidade e a autoridade da decisão judicial transitada em julgado (fl. 112). As decisões liminares concedidas em procedimentos de suspensão de li- minar, como a mencionada nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, não possuem o condão de suspender execuções definitivas, mas apenas execuções provisórias. [...] A suspensão de liminar é um instituto processual que visa impedir a execução provisória de uma decisão judicial ainda não transitada em julgado, em situações em que haja grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 4º da Lei nº 8.437/1992). Ocorre que tal instituto não se aplica a decisões que já tenham transitado em julgado, cujas execuções são definitivas (fl. 113). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que, apesar de se tratar de cumprimento definitivo de sentença, o magistrado de primeiro grau agiu com cautela, a fim de evitar decisões conflitantes, preservando a segurança jurídica, diante da forte controvérsia com relação a matéria em tela, a ser dirimida nos Tribunais Superiores e o reconhecimento do risco de grave lesão ao interesse público (fl. 49). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865537/RJ (2025/0063839-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIENE AREAL THEODORO
ADVOGADOS: LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
JHONATTAN GUIMARAES REIS - RJ215802
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:19
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 13:00
Recebimento
25/02/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: FABIENE AREAL THEODORO
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101573-76.2023.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0101573-76.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01171565 AGTE: FABIENE AREAL THEODORO ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0101573-76.2023.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial nº 0101573-76.2023.8.19.0000
Recorrente: FABIENE AREAL THEODORO
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101573-76.2023.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0101573-76.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00571209 RECTE: FABIENE AREAL THEODORO ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 105-110, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 48-52 e 86-90, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Ação em fase de cumprimento de sentença. Implementação do reajuste no vencimento- base, conforme o piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Decisão agravada que determina a suspensão do feito até trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901- 59.2018.8.19.0001. Aviso TJ nº 195/2023. Efeito vinculante da decisão liminar deferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. Apesar de se tratar de cumprimento definitivo de sentença, o magistrado de primeiro grau agiu com cautela, a fim de evitar decisões conflitantes, preservando a segurança jurídica, diante da forte controvérsia com relação a matéria em tela, a ser dirimida nos Tribunais Superiores e o reconhecimento do risco de grave lesão ao interesse público. Diversos precedentes neste Tribunal. Decisão mantida. Recurso que a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENDE O EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE JÁ FOI APRECIADA FUNDAMENTADAMENTE POR ESTA RELATORIA. COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO PRONUNCIOU- SE SOBRE OS TEMAS SUBMETIDOS À COGNIÇÃO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SÃO CABÍVEIS SOMENTE NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformada, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação à coisa julgada (artigos 502 a 508 do CPC). Defende, em suma, a impossibilidade de suspensão de execução definitiva por decisão liminar em Suspensão de Liminar. Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões às fls. 134-142. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. O acórdão recorrido manteve a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "(...) Como é cediço, em 14/09/2023 foi publicado o Aviso TJ nº 195/2023, no qual consta que foi concedido o pedido de suspensão de liminar feito pelo ente público, a fim de "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001". Dessa forma, não se revela mais possível a exigibilidade do cumprimento da provisório de tutela judicial, por força do efeito vinculante da decisão liminar deferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. Ocorre que, apesar de se tratar de cumprimento definitivo de sentença, o magistrado de primeiro grau agiu com cautela, a fim de evitar decisões conflitantes, preservando a segurança jurídica, diante da forte controvérsia com relação a matéria em tela, a ser dirimida nos Tribunais Superiores e o reconhecimento do risco de grave lesão ao interesse público.(...)" (Fls. 50) O recurso não será admitido. O exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre as razões apresentadas pelo recorrente pelo recorrente acerca da imutabilidade da coisa julgada e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem que tão somente reconheceu a necessidade de suspensão de eventual execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, diante da decisão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. Também não foi impugnado especificamente fundamento referente à preservação da segurança jurídica, diante da forte controvérsia com relação a matéria em tela, a ser dirimida nos Tribunais Superiores e o reconhecimento do risco de grave lesão ao interesse público. A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair a incidência analógica dos verbetes n. 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 1964190 - RS (2021/0322218-7) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 197, e-STJ): AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. LEI N° 11.738/08. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A agravante ajuizou duas ações idênticas discutindo a carga horária destinada à atividade extraclasse, a chamada hora-atividade, configurando a hipótese de litispendência prevista no artigo 337, § 3°, do CPC-15, razão pela qual a decisão monocrática manteve a sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, V do CPC. 2. Comprovação da identidade de ações que foi feita pelo próprio magistrado na origem, que juntou os documentos contendo a informação processual do feito idêntico e que está suspenso até o trânsito em julgado da Ação Coletiva ajuizada pelo CPERS referente à mesma matéria. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA À AGRAVANTE. Em Reexame de Matéria Repetitiva (fl. 349, e-STJ): AGRAVO INTERNO. MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/08. SERVIDOR PÚBLICO. HORA-ATIVIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO DO TEMA Nº 958 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO COMPORTA A RETRATAÇÃO. 1. O tema devolvido pelo juízo de retratação cinge-se à aplicação do entendimento consagrado no Tema nº 958 da Repercussão Geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, materializada no Tema nº 958 reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 11.738/08 em todos os níveis da Federação. 3. No entanto, no caso dos autos, a matéria relativa à hora-atividade não foi sequer analisada, pois a decisão colegiada proferida anteriormente apenas manteve a extinção do feito, em razão do ajuizamento de demanda idêntica, o que configura o instituto da litispendência. 4. Diante deste contexto, não se cogita ofensa ao entendimento consagrado no já referido Tema nº 958 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, razão por que, a situação concreta não comporta a retratação. JUIZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 224-235, e-STJ). Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação, em preliminar, do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e, no mérito, dos arts. 7°, XVI, e 39, § 3°, da Constituição Federal de 1988; do art. 2°, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008; do art. 3º do Decreto-RS 49.488/2012 e do art. 1.021, § 4°, do CPC. A parte recorrente afirma, em síntese, que foi excedida a carga horária do magistério público, no tocante às horas em sala de aula, o que torna devida a remuneração por tal período. Pleiteia, ainda, o afastamento da litispendência e da multa aplicada em Agravo Interno. Contrarrazões às fls. 282-310, e-STJ. É o relatório. Decido. (...) No mérito, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fls. 199-200, e-STJ): A servidora Marli Terezinha Kollett ajuizou duas ações discutindo a carga horária destinada à atividade extraclasse, a chamada hora-atividade prevista no art. 2°, § 4°, da Lei n° 11.738/08. (...) E a comprovação do ajuizamento de demanda idêntica foi feita pelo próprio magistrado na origem, que juntou os documentos de fls. 66-8, contendo a informação processual do feito, tombado sob o n° 001/3.15.0039127-7 e que está suspenso até o trânsito em julgado da Ação Coletiva ajuizada pelo CPERS n° 001/1.12.0182927-6, referente à mesma matéria. Assim, restou mesmo efetivada a litispendência ao reproduzir demanda idêntica, configurando a hipótese prevista no artigo 337, § 3°, do CPC-15, razão pela qual a decisão monocrática manteve a sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, V do CPC. E nos Embargos de Declaração (fls. 229-234, e-STJ): A alegação de que não está configurada a litispendência não pode ser aceita, pois o objeto de ambas as demandas são idênticos: o pagamento de horas extras daquelas que excederem 2/3 em sala de aula, decorrência lógica do cumprimento de 1/3 do período reservado para hora-atividade. Aliás esta é a mesma tese invocada em diversas demandas envolvendo a chamada hora-atividade, senão vejamos: (...) Por fim, quanto à exoneração do pagamento da multa, tenho que foi bem justificada a punição. Ora, por certo que a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC não se aplica em qualquer hipótese, mas apenas quando o recurso for manifestamente inadmissibilidade ou improcedente, como é o caso dos autos em que o recorrente insistiu em fazer crer que não havia litispendência quando na verdade está visivelmente demonstrada a duplicidade de demandas. Além de inexistir omissão, observa-se que, para chegar a conclusão contrária à da Corte de origem e reconhecer a ausência de litispendência, seria necessário superar a vedação da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável. (...) Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido atacados os argumentos pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...)
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, somente no tocante à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. "Brasília, 17 de novembro de 2021.MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (REsp n. 1.964.190, Ministro Herman Benjamin, DJe de 02/12/2021.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO APELO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente