Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2258333/SE (2022/0372960-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769
LARISSA MARTINS TORHACS BARROS DOS SANTOS - SP347339
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO - SE000196B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) assim ementado (fls. 305/306): APELAÇÃO MANDADO CÍVEL. DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APREENSÃO DE MERCADORIAS E AUTUAÇÃO PELO ICMS. FISCO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. PLEITO DE DE ABSTENÇÃO FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIAS PELO FISCO ESTADUAL. "SALVO-CONDUTO". IMPOSSIBILIDADE. PODER/DEVER FISCALIZAÇÃO DE DO ESTADO. FUTURO EVENTO E INCERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E ABUSIVIDADE DA MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AOS PLEITOS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I — Apesar do teor da Súmula n° 323, do STF prelecionar que é "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo", não pode o referido pronunciamento ter eficácia para situações que ainda não ocorreram, sob pena de colocar em risco o próprio procedimento de fiscalização para apurar eventuais ilícitos tributários. II — A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 58 da Lei Estadual 3.796/96, é providência para fiscalização do cumprimento da legislação tributária no território deste Estado de Sergipe e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária local, estabelecida legalmente para casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. III — Sobre o pleito da recorrente para que seja ordenado ao Ente Estatal abster-se de efetuar novas retenções de mercadorias, sem aferição a cada caso concreto, trata-se de pedido genérico, abstrato, de evento futuro, não se tratando de direito liquido e certo. IV- Para fins de exame da verossimilhança do alegado direito líquido e certo, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de certeza de acolhimento da pretensão posta em Juízo, não sendo o meio adequado para discussão acerca da nulidade do auto de infração e da abusividade da multa aplicada, posto que se mostra necessária a dilação probatória, sendo a via mandamental inadequada para a tutela pleiteada. V — Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo todavia a inadequação da via eleita com relação aos referidos pleitos, devendo o writ ser extinto sem julgamento do mérito com relação a eles. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação, em preliminar, dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e, no mérito, dos arts. 7º, 110 e 119 do Código Tributário Nacional (CTN); 24 da Lei Complementar (LC) 87/1996. Defende, em suma, que o Estado de Sergipe não detém legitimidade ativa para cobrança do ICMS. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 416/447). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Estado de Sergipe, materializado na emissão de dois Termos de Apreensão de Mercadorias. O Estado de Sergipe considerou que as mercadorias enviadas para Minas Gerais e São Paulo pela empresa ora recorrente, localizada em Pernambuco, estavam acompanhadas de documentação fiscal inidônea, conforme a legislação estadual. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 592/593): O primeiro vício a ser sanado decorre da conclusão de que a Embargante objetiva ordem judicial para que o Fisco Estadual se abstenha de autuá-la. Notadamente, o pedido preventivo formulado pela Embargante, não se referia a “salvo-conduto” mencionado por este C. Tribunal de Justiça, mas sim, para que após o exercício de seu poder de polícia, fosse liberada as mercadorias, portanto, o que se buscou do Poder Judiciário é que, finalizado o exame da operação pela Autoridade Fiscal, lavrado o Auto de Infração que entende pertinente, que se promova a imediata liberação das mercadorias. 13. O justo receio está, justamente, na realização da apreensão de mercadorias que apenas circularam por Sergipe, por uma questão de logística. (...) Para as demais omissões, outro erro de premissa ocorreu: a de que é necessário dilação probatória para a análise dos pedidos da Embargante. 19. É cediço que o mandado de segurança não comporta dilação de prova, porém, comporta provas pré-constituídas e a análise destas provas, o que não pode ser confundido com “dilação probatória”. 20. Assim, houve omissão quanto a análise da operação que ensejou a distribuição do writ na origem. Conforme narrado, as mercadorias saíram de Pernambuco (Estado de Origem) e tinham por destino Minas Gerais e São Paulo (Estados de Destino), a passagem por Sergipe foi meramente geográfica. Ao apreciar o recurso integrativo, o TJSE decidiu o seguinte (fl. 631): o caso concreto dos autos, o Acórdão vergastado analisou as questões expostas na demanda, nos estritos limites que se lhe apresentavam em sede de Apelação Cível, manifestando-se expressamente sobre todas as razões necessárias para fundamentar o seu entendimento no sentido de que não seria possível determinar que o Ente Estatal se abstenha de efetuar novas retenções de mercadorias, e de que havia necessidade de dilação probatória para discussão acerca da nulidade do auto de infração e da abusividade da multa aplicada, inexistindo vícios a sanar (...) Vê-se, contudo, que a análise dos argumentos da embargante passaria necessariamente pelo reexame de matéria sacramentada naquela Sessão, e pela retratação das razões de decidir já lançadas na decisão, atitude que obviamente iria de encontro ao objeto legal dos Embargos de Declaração. Não há omissão, pois a Corte de origem foi clara ao afirmar a impossibilidade de concessão da ordem em mandado de segurança para determinar que a Fazenda Estadual se abstenha de realizar novas retenções de mercadorias, além de destacar a necessidade de dilação probatória para verificar a nulidade do auto de infração e a abusividade da multa Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 58 da Lei 3.796/1996 do Estado de Sergipe. Para maior clareza, transcrevo trecho do acórdão (fl. 311): Na forma como deduzida na exordial, em abstrato, a pretensão autoral ataca de quina o disposto no art. 58 da Lei Estadual 3.796/96, sem qualquer ato concreto que a materialize a hipótese futura, o mandado de segurança preventivo nestes termos converte-se em impetração contra lei em tese, o que é repudiado pela doutrina e pela jurisprudência (Súmula 266 do STF). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, o Tribunal de origem assentou que analisar a existência de direito líquido e certo da empresa ora agravante depende necessariamente de dilação probatória, não podendo ser deduzida por meio de mandado de segurança, espécie de processo documental que exige prova documental pré-constituída dos fatos em que se fundamenta a pretensão, o que não se verifica na espécie. Transcrevo trecho do acórdão: Para fins de exame da verossimilhança do alegado direito líquido e certo, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de certeza de acolhimento da pretensão posta em Juízo, não sendo o meio adequado para discussão acerca a nulidade do auto de infração e da abusividade da multa aplicada, posto que se mostra necessário a dilação probatória, sendo a via mandamental inadequada para a tutela pleiteada” (fl. 314). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCUONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374, incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante. 6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na esteira da jurisprudência das turmas de Direito Criminal, a decretação de sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende da apresentação de razões idôneas que a sustente, sob pena de se subverter o primado constitucional da ampla publicidade dos atos e decisões administrativas e judiciais, em que o segredo tem lugar apenas como exceção. 4. Esse entendimento é o que melhor se coaduna com o modelo democrático adotado pelo Constituinte de 1988, distanciando-se de sistemas inquisitoriais típicos de regimes autoritários, nos quais o investigado é mero objeto das ações de repressão do Estado. III - O tribunal de origem decidiu a questão com base nos arts. 8º, § 2º, e 9º, V, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.385/1976, sob o fundamento de que o direito de acesso aos autos do inquérito administrativo deve ser harmonizado com a garantia de sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, de modo que tal cotejo impõe a dilação probatória, inadmitida no rito mandamental. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.810.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Consta dos autos que o Mandado de Segurança preventivo foi impetrado com o escopo de ver reconhecido o direito de não se sujeitar ao recolhimento do ITCMD - Impostos Sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação, incidente sobre a percepção, a título gratuito, de numerário, a que o impetrante alude ter sido contemplado a título de herança, de quotas societárias de empresa localizada no exterior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise da Lei estadual 10.705/2000, que foi utilizada pelo Tribunal local para solucionar a lide. A apreciação da questão por esta Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.683/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE POSICIONA NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu encontrar-se devidamente comprovado o direito líquido e certo da agravada, requisito necessário para o deferimento do mandado de segurança, não ocorrendo a necessidade de dilação probatória. Impossibilidade de revisão do julgado, ante óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 326.472/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES