Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2770750/RO (2024/0389429-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: VALDEMIR XAVIER DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HÉLIO VIEIRA DA COSTA - RO000640
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO000641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO SILVA - RO004114
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO à decisão de fls. 236-237, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante (fls. 241-242): Salvo juízo em contrário, faz incidir, no caso concreto, o disposto no art. 1.022, inc. II c/c parágrafo único, inc. II, e art. 489, §1°, IV, todos do CPC/2015 senào vejamos. Tendo em vista o disposto no Acordo de Cooperação Técnica n°. 4/2021 celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia Geral da Uniào, com o intuito de racionalizar a tramitação dos processos no âmbito desta Corte Superior, foi apresentada a petição de fl. 235 e-STJ requerendo o sobrestamento dos autos. Considerando a possibilidade de resultado diverso do ora existente, e respeitando-se a cronologia dos atos processuais, uma vez que o pedido foi proposto antes da r. decisão embargada, constata-se assim a omissão a ser sanada. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. Foi suspenso o prazo à fl. 252. É o relatório. Decido. Tendo em vista a manifestação de fls. 265-266, da inviabilidade de acordo nos autos, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2770750/RO (2024/0389429-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: VALDEMIR XAVIER DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HÉLIO VIEIRA DA COSTA - RO000640
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO000641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO SILVA - RO004114
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO à decisão de fls. 236-237, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante (fls. 241-242): Salvo juízo em contrário, faz incidir, no caso concreto, o disposto no art. 1.022, inc. II c/c parágrafo único, inc. II, e art. 489, §1°, IV, todos do CPC/2015 senào vejamos. Tendo em vista o disposto no Acordo de Cooperação Técnica n°. 4/2021 celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia Geral da Uniào, com o intuito de racionalizar a tramitação dos processos no âmbito desta Corte Superior, foi apresentada a petição de fl. 235 e-STJ requerendo o sobrestamento dos autos. Considerando a possibilidade de resultado diverso do ora existente, e respeitando-se a cronologia dos atos processuais, uma vez que o pedido foi proposto antes da r. decisão embargada, constata-se assim a omissão a ser sanada. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. Foi suspenso o prazo à fl. 252. É o relatório. Decido. Tendo em vista a manifestação de fls. 265-266, da inviabilidade de acordo nos autos, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 10:31
Publicação
07/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2770750/RO (2024/0389429-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: VALDEMIR XAVIER DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HÉLIO VIEIRA DA COSTA - RO000640
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO000641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO SILVA - RO004114
DECISÃO Indefiro o pedido da UNIÃO de fls. 254, que deverá providenciar os documentos que achar necessários para viabilizar o acordo. Concedo mais 10 (dez) dias para a manifestação, sob pena de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Indeferimento
28/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:46
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2770750/RO (2024/0389429-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: VALDEMIR XAVIER DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HÉLIO VIEIRA DA COSTA - RO000640
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO000641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO SILVA - RO004114
DESPACHO Determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do requerido às fls. 235. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Convenção das Partes
28/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
06/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 11:39
Publicação
06/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2770750/RO (2024/0389429-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: VALDEMIR XAVIER DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HÉLIO VIEIRA DA COSTA - RO000640
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO000641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO SILVA - RO004114
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 15:32
Publicação
26/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770750/RO (2024/0389429-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VALDEMIR XAVIER DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: HÉLIO VIEIRA DA COSTA - RO000640
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO000641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO SILVA - RO004114
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIÃO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 126/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 126/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)