Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844868/SP (2025/0020550-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IDENILDE ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NOVAIS - SP327652
AGRAVADO: ADELAIDE DE BRITO FERNANDES
AGRAVADO: KELLY CRISTINA DE BRITO FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ THOMAZ MAUGER - SP075836
AGRAVADO: LUCILA CAMARGO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA - SP349802
TAISSA BARATELLA DRAGONE - SP350909
JUCICLEIDE BRAGA DOS SANTOS LIMA - SP456605
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por IDENILDE ROSA DE LIMA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 502, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM CC. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Sentença de parcial procedência. Cerceamento de defesa não verificado. Não se pode admitir que a parte interessada na extinção do condomínio se submeta a prazo indeterminado para que a venda do bem ocorra de maneira consensual, quando disponíveis outras ferramentas para que isso ocorra, tal como a alienação judicial. Propriedade comum do bem comprovada. Inteligência dos arts. 1.320 e 1.322 do CC. Pagamento de aluguéis devido pelo condômino que se utilizou com exclusividade o imóvel. Inteligência do art. 1.319 do CC. Valor inicialmente proposto (R$ 500,00) acolhido e não impugnado. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido. Em suas razões de recurso especial (fls. 508-521, e-STJ), a insurgente alega afronta ao artigo 125, I, do CPC. Sustenta, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, ante o preenchimento dos requisitos para denunciação da lide. Apresentadas as contrarrazões às fls. 524-525 e 527-539, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 554-565, e-STJ). Apresentada a contraminuta às fls. 582-583, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. No que diz respeito ao artigo 125, I, do CPC, apontado como violado, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado. Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que o recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. SÚMULA N. 245 DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] 5. Agravo interno a que nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 594.567/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ARTS. 187, 188 E 927 DO CC/02). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STJ. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO, POR INEXISTIR DIREITO DE REGRESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. [...] 2. As matérias insertas nos dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem opostos os necessários embargos de declaração a fim de suscitar o debate na Corte de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incide, no ponto, a Súmula nº 282 do STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 774.351/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016) Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Assim, o apelo nobre encontra óbice das Súmulas 282 e 256 do STF. 2. Ademais, não bastasse a incidência do aludido óbice sumular, observa-se, ainda, que a parte agravante não demonstrou de que forma o citado artigo foi violado pelo acórdão recorrido. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. [...] 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) Apesar de a parte recorrente ter indicado, nas razões recursais, o dispositivo que entende violado, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI