Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 3887/SC (2023/0421194-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: JOSE TADEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ NILTON EMIDIO - SC012123
REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A
REQUERIDO: ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA
ADVOGADO: SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO - SC033410
DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por José Tadeu de Oliveira, com fundamento no art. 18, § 3º, da 12.153/2009, sob o argumento de que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina adotou posicionamento que contraria "a Lei, ao entendimento do STJ, do TJDFT e das Turmas da Seção Judiciária do nosso Estado de Santa Catarina, em situação fática e jurídica idêntica a dos presentes autos". Sustenta o requerente que a jurisprudência do STJ e dos tribunais acima referidos consolidou-se no sentido de "ser necessário interpretar as cláusulas ambíguas em favor do consumidor, mormente porque decorre da Lei". Assim delimitada a questão, observo que a Lei 12.153/2009 "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios", ao passo que o presente pedido tem origem em ação de indenização securitária ajuizada pelo ora requerente no Juizado Especial Cível da Comarca de Araranguá/PR, segundo as regras da Lei 9.099/1995. Verifico, de outra parte, que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece sobre o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...) VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; (grifei) Diante disso, não existe previsão legal e regimental para o cabimento do presente pedido de uniformização de jurisprudência, dado que interposto contra acórdão proferido no âmbito de juizados especiais do Estado do Paraná, não por Turmas de Uniformização de Jurisprudência, mas por Turma Recursal. Em face do exposto, não conheço do pedido de uniformização. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI