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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018157-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018157-22.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$218.093,65 Autor(s): EDMILSON MENOIA Réu(s): MARCUS MEDA PENHA DE SOUZA Vistos e examinados Após a prolação de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, as partes vieram aos autos informar a celebração de acordo de item 372, pelo qual restou satisfeita a obrigação objeto dos autos. Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de declarar a extinção do feito por vedação expressa do art. 505 do CPC, tendo em vista que já houve sentença de mérito. Se de outra forma não dispuseram as partes, custas remanescentes pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Determino a restrição de visualização dos documentos de ev. 372, considerando o disposto no instrumento de transação. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE CUSTAS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 11:46
Trânsito em julgado
07/08/2025, 11:46
Publicação
06/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:00
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Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2886272/PR (2025/0094482-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: MARCUS MEDA PENHA DE SOUZA
ADVOGADO: BEATRIZ GASPAROTTO RIBEIRO - PR104689
REQUERIDO: EDMILSON MENOIA
ADVOGADO: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcus Meda Penha de Souza contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Por meio da petição de fl. 1.507, o agravante manifesta a desistência do recurso. Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do STJ, homologo a desistência do agravo de fls. 1.355-1.403. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE CUSTAS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 11:46
Trânsito em julgado
07/08/2025, 11:46
Publicação
06/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:00
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Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2886272/PR (2025/0094482-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: MARCUS MEDA PENHA DE SOUZA
ADVOGADO: BEATRIZ GASPAROTTO RIBEIRO - PR104689
REQUERIDO: EDMILSON MENOIA
ADVOGADO: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcus Meda Penha de Souza contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Por meio da petição de fl. 1.507, o agravante manifesta a desistência do recurso. Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do STJ, homologo a desistência do agravo de fls. 1.355-1.403. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:50
Desistência
04/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 16:50
Publicação
01/07/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:11
Protocolo de Petição
30/06/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:25
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2886272/PR (2025/0094482-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCUS MEDA PENHA DE SOUZA
ADVOGADO: BEATRIZ GASPAROTTO RIBEIRO - PR104689
AGRAVADO: EDMILSON MENOIA
ADVOGADO: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
DESPACHO Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se a respeito da petição de fls. 1460-1505, na qual o agravado Edmilson Menoia informa a realização de acordo entre as partes. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:00
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Intimação
AREsp 2886272/PR (2025/0094482-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCUS MEDA PENHA DE SOUZA
ADVOGADO: ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA - PR015753
AGRAVADO: EDMILSON MENOIA
ADVOGADO: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:58
Redistribuição
23/04/2025, 12:45
Recebimento
23/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2886272/PR (2025/0094482-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCUS MEDA PENHA DE SOUZA
ADVOGADO: ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA - PR015753
AGRAVADO: EDMILSON MENOIA
ADVOGADO: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
INTERESSADO: SANTA RITA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:20
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Intimação
AREsp 2886272/PR (2025/0094482-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCUS MEDA PENHA DE SOUZA
ADVOGADO: ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA - PR015753
AGRAVADO: EDMILSON MENOIA
ADVOGADO: ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
INTERESSADO: SANTA RITA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 10:30
Recebimento
19/03/2025, 16:27
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018157-22.2018.8.16.0017 Intime-se o apelante Marcus Meda Penha de Souza para, em querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a alegação de inovação recursal apresentada em sede de contrarrazões (mov. 364.1). Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de maio de 2023. Desembargador Substituto Márcio José Tokars - Auxiliar da 1ª Vice-presidência Juiz Substituto de 2º Grau
25/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018157-22.2018.8.16.0017 Intime-se o apelado Marcus Meda Penha de Souza para, se quiser, apresentar contrarrazões ao recurso interposto em mov. 347.1. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 30 de março de 2023. Márcio Tokars Relator
03/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: os mesmos Órgão julgador: 20ª Câmara Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA Considerando que: a) a sentença recorrida julgou os presentes autos e os autos n. 0018156-37.2018.8.16.0017 e 0018164-14.2018.8.16.0017 de forma conjunta (mov. 342.1); b) a apelação cível n. 0018156-37.2018.8.16.0017 foi distribuída em primeiro lugar ao eminente Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, na 2ª Câmara Cível, o qual, inclusive, requereu a inclusão do feito em pauta de julgamento; c) os recursos versam sobre a mesma sentença e, portanto, podem ensejar decisões conflitantes; determino o encaminhamento do presente apelo ao eminente Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, a fim de que haja a reunião dos feitos para julgamento simultâneo. Não se desconhece que o recurso distribuído antes da entrada em vigor da Emenda Regimental n. 16/2022 não é apto a firmar prevenção para os subsequentes, ex vi do artigo 507 do RITJPR. Ocorre que, no caso, os apelos n. 0018156-37.2018.8.16.0017 e 0018164-14.2018.8.16.0017, distribuídos anteriormente à citada emenda, devem ser necessariamente julgados em conjunto com o presente (autos n. 0018157-22.2018.8.16.0017), donde ser necessário, de forma excepcional, reconhecer a competência do Relator primevo, à luz do disposto no artigo 178, § 1º do RITJPR. Dito isso, redistribua-se. Curitiba, 28 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Henrique Miranda Desembargador
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0018157-22.2018.8.16.0017 Origem: 1ª Vara Cível de Maringá Apelante 1: Edmilson Menoia Apelante 2: Marcus Meda Penha de Souza
31/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0018157-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018157-22.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$218.093,65 Autor(s): EDMILSON MENOIA Réu(s): MARCUS MEDA PENHA DE SOUZA I - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §1º, CPC) II - Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. III - Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
26/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018157-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018157-22.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$218.093,65 Autor(s): EDMILSON MENOIA Réu(s): MARCUS MEDA PENHA DE SOUZA Vistos e examinados estes autos em sede de Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração (mov. 346) opostos pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (mov. 342). Argumentou que este juízo não se pronunciou sobre: a) a aplicabilidade do art. 69, caput, da Lei 9.069/95 e art. 2º da Lei 8.021/90, que vedam o endosso em branco em cheques de valor superior a R$ 100,00; b) a ausência de veracidade do recibo de pagamento juntado ao mov. 173.2, diante da ausência de reconhecimento de firma. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 352), argumentando que as Lei n.º 9.069/95 e 8.021/90 mencionadas pelo réu não foram trazidas como matéria de defesa no momento oportuno e, ainda que tivessem sido, tratam-se de leis editadas à época do denominado “Plano Collor” e possuíam o objetivo de apenas identificar o beneficiário da cártula para fins fiscais. Quanto à segunda omissão apontada, afirma que o recibo assinado por Inês foi considerado válido na sentença. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer eventual ponto obscuro ou contraditório, sanar erro material, ou, ainda, suprir omissão existente no pronunciamento jurisdicional, mas não constituem meio hábil a promover a reapreciação de matéria sobre a qual o juízo já se pronunciou. Neste liame, há omissão na decisão que deixa de se manifestar sobre fato, alegação ou argumento sobre o qual deveria se pronunciar (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Já a contradição ocorre quando inexiste liame lógico entre os argumentos apresentados e a conclusão adotada, caracterizando-se por contradição interna (no bojo da própria decisão), e não entre a decisão adotada pelo órgão julgador e as teses defendidas pela parte. Noutro giro, a obscuridade está caracterizada na decisão que apresenta falta de clareza ou coesão ou vício de linguagem que impeça ou dificulte sua exata compreensão ou permita interpretação dúbia. A embargante argumenta que a sentença proferida foi omissa ao não se manifestar sobre o disposto nas Leis n.º 9.069/95 e n.º 8.021/90. Entretanto, a alegação da parte embargante não se sustenta. Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante não fez qualquer menção à incidência das referidas leis. Ora, se o argumento não foi aventado oportunamente, não há que se falar em omissão deste juízo, que não poderia se manifestar sobre questão não deduzida pelas partes. Por fim, quanto à ausência de reconhecimento de firma no recibo de mov. 173.2, também não tem razão a parte embargante. O reconhecimento de firma atesta a autenticidade de uma assinatura. Ou seja, não guarda nenhuma relação direta com a higidez de um negócio ou com a data em que este foi realizado. Nesse sentido, não vislumbro qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios na decisão objurgada. Em verdade, resta evidenciado que a pretensão manejada nos embargos ora em análise é a de promover a reapreciação de matéria já julgada por este juízo, demonstrando irresignação diante do entendimento adotado na sentença embargada, o que deve ser alegado em sede recursal própria. Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém REJEITO a pretensão dos embargantes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
17/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018157-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018157-22.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$218.093,65 Autor(s): EDMILSON MENOIA Réu(s): MARCUS MEDA PENHA DE SOUZA Considerando que os embargos de declaração interpostos pela parte ré (mov. 346) possuem efeitos infringentes, sendo que seu acolhimento implicará na modificação da sentença embargada, determino a intimação da parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, venham conclusos para decisão. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
29/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edmilson Menóia
Réu: Santa Rita Administradora de Bens Autos n.º 0018157-22.2018.8.16.0017
Autor: Edmilson Menóia
Réu: Marcus Meda Penha de Souza Autos n.º 0018164-14.2018.8.16.0017
Autor: Edmilson Menóia
Réu: João Penha de Souza Filho SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0018156-37.2018.8.16.0017 Vistos e Examinados 1. RELATÓRIO
Trata-se de três ações monitórias, movidas por Edmilson Menóia em face de Marcus Meda Penha de Souza, João Penha de Souza Filho e Santa Rita Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. A conexão entre as três ações foi reconhecida no mov. 72 dos autos n.º 0018164-14.2018.8.16.0017, após os réus apresentarem embargos monitórios e requererem a reunião dos três processos. A ação monitória n.º 0018156-37.2018.8.16.0017 tem por objetivo a cobrança do débito relativo aos cheques n.º 298, 299 e 300 – emitidos em 04 de outubro de 2013, tendo suas datas de vencimentos entabuladas para 04 de outubro de 2013 (débito total de R$ 165.000,00); a ação n.º 0018157- 22.2018.8.16.0017 pretende a cobrança da dívida relativa ao cheque n.º 832, emitido em 07 de janeiro de 2015, tendo sua data de vencimento entabulada para 07 de fevereiro de 2015 (débito de R$ 125.707,00); e a ação n.º 0018164- 14.2018.8.16.0017 tem por objeto o cheque de n.º 3710 emitido em 11 de novembro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL de 2014, tendo sua data de vencimento entabulada para 25 de janeiro de 2015 (R$77.837,00). Para facilitar o entendimento, passo a fazer relatório individualizado, de cada uma das ações: 1.1. Autos n.º 0018157-22.2018.8.16.0017 Nesta ação, o réu Marcus Penha foi citado em 22.04.2019 (mov. 61.2), e apresentou embargos monitórios (mov. 65), no qual alegou, preliminarmente, a conexão com as ações n.º 0018157-22.2018 e n.º 0018164-14.2018. No mérito, narrou que o próprio réu, Marcus Penha, e seu irmão, João Penha, e a empresa em que são sócios, a Tornopel Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., mantiveram relação comercial com o autor, Edmilson Monóia, o qual fazia empréstimo de dinheiro aos réus, em conduta típica de agiotagem. Explicou que a emissão dos cheques cobrados se deu nesse contexto das transações relacionadas aos empréstimos. No entanto, a relação comercial entre as partes teve seu termo final em 18.06.2015, quando houve a transferência de um imóvel para o autor. Afirma que o autor exigia que, para pagamento, ora fossem emitidos cheques da empresa Tornopel, ora dos sócios Marcus Penha e João Penha e, até mesmo, em determinados momentos, somente aceitou receber pagamento desde que houvesse emissão de cheques da empresa dos filhos dos referidos sócios, a Santa Rita Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. Devido às dificuldades financeiras que os réus enfrentavam, no ano de 2015, as partes fizeram um levantamento sobre quais seriam os cheques emitidos e não liquidados, chegando à relação abaixo, nos quais estariam incluídos os cheques cobrados nas três ações monitórias: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Em conjunto, com a intenção de quitar os débitos, os sócios da Tornopel Ltda. (os réus João Penha e seu irmão Marcus Penha), e os sócios da empresa Santa Rita Administradora (filhos de João e Marcus), decidiram transferir para o autor um imóvel urbano nesta cidade de Maringá/PR (matrícula n.º 58.980), o que fizeram através de escritura pública lavrada junto ao Serviço Distrital de Água Boa (mov. 65.5). Argumenta que o imóvel dado em pagamento era suficiente para quitar todos os débitos da planilha acima, pois à época tinha valor de mercado de R$ 1.200.000,00. Desse modo, os réus entendem que a dívida relativa aos cinco cheques que instruem as três ações já foi quitada. Por isso, pedem que seja aplicado o art. 940 do CC, condenando-se o autor a fazer a devolução em dobro do valor cobrado, além de ser condenado por litigância de má-fé. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Intimado, o autor apresentou impugnação (mov. 70), na qual argumentou que: a) a prática realizada entre as partes não se trata de agiotagem, pois os mútuos eram realizados legalmente, sendo que, por vezes, havia o pagamento de comissão de corretagem em algumas negociações; b) a relação havida entre as partes, conforme o próprio réu confessa, chegou ao ápice de R$ 1.350.754,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil setecentos e cinquenta e quatro reais), conforme planilha apresentada pela parte ré; c) apesar de o réu alegar que o imóvel dado em pagamento possuía o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou ao menos R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), seja por um valor ou pelo outro, fato incontestável é que o imóvel não prestaria a garantir a integralidade do débito em aberto, conforme é reconhecido pelo réu na própria planilha por ele elaborada, a qual demonstra um montante desatualizado de R$ 1.350.754,00; d) conforme documento que se encontra acostado à contestação, tem-se demonstrado que o imóvel foi aceito para quitar até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Isso porque a escritura do imóvel foi repassada ao autor na data de 18/06/2015. No dia 19/06/2015, conforme o próprio réu alega, foi firmado o referido documento atestando que, se fosse pago, até 26/06/2015, a quantia de 1 milhão de reais, a escritura seria cancelada. Conclui-se, portanto, que o imóvel estava sendo aceito até o valor de 1 milhão de reais. Ocorre que 1 milhão de reais, estava aquém do valor devido pelos membros da família. Deste modo, restaria a ser pago o importe de R$ 350.754,00, conforme a planilha elaborada pelo próprio réu; e) os valores dos cheques inadimplidos indicados na planilha, estavam sem atualização. Se fossem atualizados até a data da parcial quitação, alcançariam o importe de R$ 1.113.920,78; f) o autor realizou a devolução de todos os cheques que foram devidamente quitados (nº 3694; 10874; 3651; 10898; 10926; 3698; 10901; 3652; 10875; 10899; 3713; 10876; 3709 e 814). Quando da devolução dos cheques, foi emitido o devido recibo constando todos os cheques, documento que está na posse da embargante, sendo omitida por esta; g) o cheque nº 3710, de seu emitente João, e os cheques nº 298, 299 e 300, de seu emitente Santa Rita Administradora não foram quitados ainda. h) É possível observar que, sempre que havia pagamento do cheque, além da devolução do mesmo, havia emissão de recibo (mov. 47.9, pág. 3; i) não há nenhum recibo de quitação referente ao cheque objeto da presente demanda, portanto, não há se falar em quitação. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Foi realizada audiência de instrução (mov. 123), em que foi ouvida uma testemunha e colhido o depoimento pessoal do réu. No termo de audiência, foi deferida a prova pericial, para avaliação do valor de mercado do imóvel que foi objeto de dação em pagamento (mov. 123.1). Também foi deferido o depósito em juízo do cheque executado. O depósito do cheque foi feito, conforme mov. 141. Intimado sobre a juntada do documento, o réu alegou que o cheque que instrui a inicial não foi emitido em favor do autor Edmilson Monóia, mas, sim, em favor de Inês P. da Silva, a qual não transmitiu referido cheque através de endosso para Edmilson Menóia e, ainda, sequer existe o endosso em branco. Tendo em vista que somente neste momento o embargante Marcus Meda Penha de Souza pôde tomar conhecimento do cheque, uma vez que com a inicial não foi exibido o verso do cheque, conforme se infere do mov. 1.5, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Edmilson Menóia para a propositura da ação. (mov. 150). Na petição de mov. 173, o autor impugnou a alegação de ilegitimidade ativa. Aduziu que a presente demanda não se presta à análise somente dos quesitos da cártula, ou seja, não se trata de demanda de locupletamento ilícito específica da lei de cheques, mas de ação monitória. Logo, os cheques são mera prova escrita da dívida e esta foi confessada como existente nos embargos monitórios. Afirmou que o cheque foi emitido pelo Marcus Penha com o campo beneficiário em branco; o Sr. João Penha, portador do título, endossou o mesmo para o autor, em razão da dívida existente nos termos do contexto já apresentado na defesa e impugnação; o autor, por sua vez, havia endossado o cheque em branco à Sra. Inês, que inclusive é sua mãe, para pagamento de mútuo que havia realizado. A Sra. Inês, que foi a última beneficiária, preencheu a cártula com seu nome. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Nesse sentido, dispõe o art. 17, §2º, da Lei 7357/85 que vale como em branco o endosso ao portador, de igual forma o art. 19, §1º, onde consta que o endosso pode não designar o endossatário, consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco). O art. 20 regulamenta que, em sendo em branco o endosso, o portador poderá: “I – completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II – endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III – transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar”. Ou seja, o cheque emitido em branco, fora endossado em branco pelo Sr. João, conforme é permitido nos termos do art. 20, II da L. 7357/85, o Sr. Edmilson, por sua vez, recebendo o cheque o endossou, também em branco, para sua mãe, Sra. Inês. Essa por sua vez, se valeu das prerrogativas do art. 20, I, da L. 7357/85 e preencheu o cheque, completando-o com seu nome. Uma vez que o referido título não fora pago pelo emitente mesmo diante a inúmeras cobranças, o autor se viu obrigado a resgatá-lo mediante pagamento, nos termos do art. 51, §1º da L. 7357/85. Assim realizando, o autor diz que exerceu o direito exposto no art. 321 e 324 do CC, ou seja, solicitando a devolução do título e passando a ser portador legitimado para cobrança. Não obstante, nos termos do art. 324 do CC, a devolução do título firma a presunção de pagamento do mesmo. Em que pese a presunção, apresentou recibo assinado pela Sra. Inês. Outra audiência foi realizada para oitiva de testemunha (mov. 263.1) O laudo pericial de avaliação do imóvel foi apresentado no mov. 300.2. As partes se manifestaram em mov. 305 e 306. A decisão de mov. 319 determinou que o perito apresentasse estimativa da avaliação do imóvel no ano de 2015, quando foi dado em dação em pagamento, o que foi atendido no mov. 329. Por fim, as partes apresentaram alegações finais no mov. 336 e 337. 1.2. Autos n.º 0018164-14.2018.8.16.0017: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Citado, o devedor João Penha de Souza Filho apresentou embargos à monitória (mov. 47), aduzindo as mesas alegações do processo acima relatado. No despacho de mov. 61, o juízo da 4ª Vara Cível entendeu que o pedido e repetição do indébito era reconvencional e determinou o recolhimento de custas pela parte ré. Na decisão de mov. 72, reconheceu-se a conexão entre os três processos. O processo, então, permaneceu suspenso desde a realização da perícia nos autos n.º 0018157-22.2018.8.16.0017. 1.3. Autos n.º 0018156-37.2018.8.16.0017 Esta ação monitória foi ajuizada por Edmilson Monóia em face de Renata Rodrigues Penha de Souza. Em seguida, o autor emendou a inicial para substituição do polo passivo pela ré Santa Rita Administradora de Bens e Participações Ltda. (mov. 32). O despacho de mov. 38 deferiu a substituição, bem como intimou o autor para juntar cópia do verso do cheque, para comprovação de que o documento foi cedido ou endossado em favor de Edmilson Monóia. O documento foi juntado no mov. 110.2. A ré foi citada (mov. 104) e apresentou embargos monitórios (mov. 106), em que argumentou a prescrição dos cheques n.º 298, 299 e 300. Todos foram emitidos em 04.10.2013, de modo que teria a prescrição se consumado no dia 04.10.2018. A ação monitória foi proposta em 13.08.2018, porém, inicialmente constava no polo passivo a senhora Renata Rodrigues Penha de Souza. Percebendo o equívoco, o autor pediu a substituição do polo passivo somente em 10.05.2019, portanto após o decurso do prazo prescricional (mov. 32). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Assim, entende a parte ré que, em relação à Santa Rita Administradora de Bens, decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, já que não se apresenta a hipótese do art. 202, I, do Código Civil, uma vez que o autor não promoveu na forma da lei a citação e nem teria como fazê-lo dentro do prazo prescricional, pois direcionou a ação monitória contra parte ilegítima. Aduziu, ainda, a ilegitimidade ativa do autor Edmilson Monóia para cobrança do cheque n.º 298 no valor de R$ 107.500,00. Isso porque o cheque que instrui a inicial não foi emitido em favor do autor Sr. Edmilson Menóia, mas, sim, em favor de uma empresa, denominada de Factormil, não constando que referida empresa tenha endossado a cártula para Edmilson Menóia e, ainda, sequer existe o endosso em branco. No mérito, as alegações trazidas são idênticas à primeira ação acima relatada. Foi apresentada impugnação no mov. 110 pela parte autora. Quanto à prescrição, afirma que a substituição do polo passivo não admite a ocorrência da prescrição, uma vez que a prescrição, ainda assim, restará interrompida com a citação que retroage à data da propositura da demanda (art. 240, CPC). Quanto à ilegitimidade ativa, defende que o feito se trata de ação monitória e não ação de locupletamento ilícito, portanto, o cheque é somente prova escrita que admite indício da existência da dívida entre as partes. Em que pese as formalidades existente para a cártula, sustenta que se deve sempre apurar a real existência do débito, visto que o título por escrito que ampara o feito deve apenas trazer ao juízo indício do débito, o que, no caso em tela, mesmo se não portasse endosso admitiria o indício da existência da dívida. Ademais, afirma que, assim como se discute nos feitos conexos de nº 0018164- 14.2018.8.16.0017 e 0018157-22.2018.8.16.0017, a ré já confessou a existência da dívida para com o autor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Na petição de mov. 115, o réu ressalta sobre a ilegitimidade ativa de Edmilson. Informa que diligenciou perante a Junta Comercial do Estado do Paraná e teve acesso ao Contrato Social da Empresa Factormil Fomento Mercantil Ltda. (Cnpj n° 09.264.202/0001-15), e constatou não existir no verso do cheque juntado no mov. 110.2, as assinaturas dos sócios da aludida empresa, cujo cheque foi emitido pela requerida Santa Rita Administradora, nominal a Factormil Ltda., o que torna inquestionável a ilegitimidade ativa de Edmilson Menóia para figurar como autor da Ação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejudicial de mérito - Prescrição Conforme se denota dos autos, o autor Edmilson Monóia ajuizou a ação monitória n.º 0018156-37.2018.8.16.0017 no dia 13.08.2018, visando a cobrança de três cheques emitidos em 04.10.2013 (cheques n.º 298, n.º 299 e n.º 300). Como se sabe, prescreve em cinco anos a ação para cobrança de cheque prescrito, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. No caso dos autos, contudo, ainda que ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, foi requerida a emenda à petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, no dia 10.05.2019 (mov. 32.1). É certo que a interrupção do prazo prescrição se opera pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. Assim dispõe o art. 240, § 1º, do CPC: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. As partes controvertem se a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação (13.08.2018) ou à data da emenda a inicial (10.05.2019), já que, neste último caso, a demanda estaria prescrita. Sobre o tema, a doutrina leciona: Desconsiderou-se na conjuntura narrada, além disso, a real possibilidade de o juiz, erroneamente, estimar defeituosa ou incompleta a petição inicial e, em vez de deferi-la e ordenar a citação, mandar o autor proceder a emendas. Não é qualquer despacho que interrompe o prazo de prescrição, sub conditione, mas despacho positivo quanto à admissibilidade da petição inicial, pois só este ordena a citação do réu. Ao invés, ordenada correção da petição inicial, mas deduzida a pretensão em data muito próxima à do termo final do prazo de prescrição, dificilmente o autor disporá de meios e de tempo hábil para realizar as emendas ordenadas e obter a decisão que ordena a citação. A mais das vezes, ocorrerá prescrição ou decadência, cujo regime, neste particular, se afigura idêntico, perante qualquer obstáculo legítimo ou ilegítimo ao prosseguimento do processo [...] Nem todos os atrasos na citação do réu debitam-se à máquina judiciária: o autor que fornece endereço errado ou inexistente do réu (retro, 1.474.2), inviabilizando a citação real, suportará as consequências do descumprimento do prazo legal, entendendo-se prescrita a pretensão ou extinto o direito (decadência), cabendo ao juiz conhecer, ex officio, dessa matéria, conforme se infere do art. 487, II, e parágrafo único. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL (Processo civil brasileiro, Ed. 2016, Volume II, item 1.507.2, Araken de Assis) Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça adotaram, recentemente, o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data em que a petição inicial possuir condições de desenvolvimento válido e regular do processo que, no caso em tela, deu-se apenas com a emenda da inicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 240 DO CPC QUE RETROAGE À DATA EM QUE EM QUE A AÇÃO PASSOU A REUNIR CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. EMENDA A PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002447- 47.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. EMENDA REALIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO. 1. Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada pela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL legítima contra a qual apenas foi direcionada a demanda após o acolhimento do pedido de emenda da petição inicial. 2. Nova citação realizada apenas após o implemento do prazo prescricional e do escoamento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, contados do primeiro despacho ordinatório. 3. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de veiculação, em 15/06/2004, de matéria jornalística alegadamente ofensiva ajuizada em 13/06/2007, alguns dias antes do implemento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. 4. A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos interruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a fatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16, cuja revogação pelo CC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma nova abordagem da questão. 5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição. 6 Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1527157 PR 2015/0083184-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) No Recurso Especial acima mencionado, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino asseverou em seu julgamento: “Para a retroação do efeito interruptivo oriundo da citação tenho que é imperioso que o ato cientificatório ocorra na pessoa daquele contra o qual se postula a condenação à prestação cujo prazo prescricional encontra-se em curso. Com efeito, apenas a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e, ainda, a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação, é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta. Não se justificaria ter o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL legislador eleito a conjugação da citação válida ao despacho que a ordena, se bastasse para a interrupção do prazo prescricional o mero ajuizamento da ação contra qualquer pessoa que não aquele materialmente responsável pela satisfação da obrigação.” Conjugando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, conclui-se que a interrupção da prescrição retroage à data da petição inicial apta, ou seja, aquela que confere à ação condições de procedibilidade. Dessa forma, a data da propositura da ação monitória n.º 0018156-37.2018.8.16.0017 deve ser considerada como a data da assinatura da emenda à inicial (10.05.2019 – mov. 32.1), uma vez que somente neste ato houve a substituição do polo passivo para inclusão da legítima devedora, qual seja, a empresa Santa Rita Administradora de Bens Próprios e Participações Limitada. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do débito inscrito nos cheques n.º 298, 299 e 300, emitidos em 04.10.2013 e prescritos em 04.10.2018, cobrados na ação monitória n.º 0018156- 37.2018.8.16.0017. 2.2. Ilegitimidade ativa No autos n.º 0018157-22.2018.8.16.0017, o réu, após tomar conhecimento do verso do cheque nº 832 depositado em juízo (mov. 141 e 150.2), argumentou, na petição de mov. 150, que o título de crédito não foi emitido em favor do autor Edmilson Monóia, mas, sim, em favor de uma senhora chamada Inês P. Da silva, a qual não transmitiu referido cheque através de endosso para Edmilson Menóia e, ainda, sequer existe o endosso em branco. Ponderou que, no verso do aludido título, consta a assinatura de Edmilson Menóia e de João Penha de Souza Filho, mas não existe, o endosso de Inês P. da Silva para Edmilson Menóia, tampouco endosso em branco. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa de Edmilson Menóia para a propositura da ação (mov. 150). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Na petição de mov. 173, o autor impugnou a alegação de ilegitimidade ativa. Aduziu que o cheque foi emitido pelo Marcus Penha com o campo beneficiário em branco; o Sr. João Penha, portador do título, endossou o mesmo para o autor, em razão da dívida existente nos termos do contexto já apresentado na defesa e impugnação; o autor, por sua vez, havia endossado o cheque em branco à Sra. Inês, que inclusive é sua mãe, para pagamento de mútuo que havia realizado. A Sra. Inês, que foi a última beneficiária, preencheu a cártula com seu nome. Defendeu a aplicabilidade do art. 17, §2º, da Lei 7357/85, segundo o qual vale como em branco o endosso ao portador, de igual forma o art. 19, §1º, em que consta que o endosso pode não designar o endossatário, consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco). O art. 20 regulamenta que, em sendo em branco o endosso, o portador poderá completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa. Ou seja, o cheque emitido em branco, fora endossado em branco pelo Sr. João, conforme é permitido nos termos do art. 20, II da L. 7357/85. O Sr. Edmilson, por sua vez, recebendo o cheque o endossou, também em branco, para sua mãe, Sra. Inês. Esta, por sua vez, valendo-se das prerrogativas do art. 20, I, da L. 7357/85, preencheu o cheque, completando-o com seu nome. Uma vez que o referido título não fora pago pelo emitente mesmo diante de inúmeras cobranças, o autor se viu obrigado a resgatá-lo mediante pagamento, nos termos do art. 51, §1º da L. 7357/85. Assim realizando, o autor diz que exerceu o direito exposto no art. 321 e 324 do CC, ou seja, solicitando a devolução do título e passando a ser portador legitimado para cobrança. Não obstante, nos termos do art. 324 do CC, a devolução do título firma a presunção de pagamento do mesmo. O autor ainda apresentou recibo de pagamento emitido pela Sra. Inês (mov. 173.2). Pois bem. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Na declaração de mov. 173.2, observa-se que a versão narrada pelo autor Edmilson foi confirmada por Inês Perotti da Silva, que declarou que o cheque havia sido endossado por Edmilson em favor de Inês em pagamento de um débito: Ficou demonstrado que Edmilson pagou o débito diretamente a Inês e que ela devolveu o cheque a Edmilson, o qual, por sua vez, tem direito de regresso em relação aos demais coobrigados. É o que dispõe a lei de cheques (Lei n.º 7357/85): Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; Art. 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL § 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque. Portanto, como o autor Edmilson Menóia pagou o cheque, tem direito de cobrá-lo do réu Marcus Meda.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa deduzida pela parte ré. 2.3. Mérito Com a declaração de prescrição fundamentada no item 2.1, remanesce a discussão quanto à existência do débito inscrito nos cheques de n.º 832, emitido em 07 de janeiro de 2015, tendo sua data de vencimento entabulada para 07 de fevereiro de 2015 (débito de R$ 125.707,00); e o cheque de n.º 3710 emitido em 11 de novembro de 2014, tendo sua data de vencimento entabulada para 25 de janeiro de 2015 (R$77.837,00). No mérito da ação, a controvérsia das partes reside em definir se o imóvel descrito na matrícula de n.º 58.980 do 2º CRI de Maringá foi negociado como pagamento do débito dos cheques cobrados. Em que pese a parte ré tenha sustentado que o imóvel dado em pagamento seria suficiente para quitar a dívida de todos os cheques, entendo que a prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar o alegado. O pagamento se prova pela quitação regular, devendo o devedor exigir do seu credor recibo ou outro documento que comprove o montante pago, conforme dispõe os artigos 319 e 320 do Código Civil. Ressalta-se, ainda, que o fato de o autor estar na posse dos cheques, leva à conclusão da ausência do pagamento da dívida, em virtude do princípio da cartularidade que rege os títulos de crédito, transferindo-se o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ônus da prova do pagamento para o devedor. Sendo assim, é do devedor a obrigação de fazer prova do efetivo pagamento ou da ausência de obrigação de realizá-lo, quando a cártula se encontrar em poder do credor. Também não ficou comprovado que o imóvel de matrícula n.º 58.980 fora dado em pagamento à totalidade do débito, uma vez que não há nenhum contrato estipulando os termos da dação em pagamento, assim como a prova testemunhal produzida nos autos também não ampara a versão da defesa. A testemunha arrolada pelo devedor (mov. 123.3) não tinha conhecimento específico sobre os exatos termos contratados entre as partes e sobre os cheques cobrados nos autos. A testemunha apenas tinha conhecimento de que autor e réus mantinham contratações de empréstimo e que um imóvel foi dado em pagamento de uma dívida, mas não sabe exatamente o que foi pago na negociação. Afirmou que, um tempo antes, os devedores ofereceram o mesmo imóvel em pagamento de um débito para a própria testemunha, sendo que, à época, o imóvel era avaliado entre R$ 1.000.000,00 a R$1.200.000,00. Em depoimento pessoal (mov. 123.1), o autor declarou que o imóvel foi recebido como pagamento apenas de um milhão de reais, sendo que ficou convencionado que, se fosse pago mais um milhão de reais em 60 (sessenta) dias, a escritura de compra e venda seria cancelada O documento abaixo, que teria sido assinado por Edmilson Menóia, não comprova que o imóvel foi recebido como pagamento de todos os débitos (mov. 65.1): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Depreende-se da declaração acima a seguinte mensagem “Pago em 19.06.2015. Fica combinado que até a data de 26.06.2015 for feito o pagamento de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) será cancelada as escrituras, tanto do apt. quanto a da garagem”. Tal recibo foi assinado no dia 19.09.2015, portanto um dia após a escritura de compra e venda do imóvel (mov. 65.5). Não é possível extrair da declaração que todo o débito estava quitado, tampouco é possível saber qual o valor total do débito quitado até o momento. Aparentemente, pela interpretação literal do recibo acima, o que ficou convencionado seria que a escritura seria cancelada, caso um novo pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fosse feito até 26.06.2015. As alegações da parte ré não se confirmam ainda que seja considerado o valor estimado do imóvel na data da escritura de compra e venda (junho/2015). O perito nomeado por este juízo concluiu que o imóvel foi avaliado em R$ 913.000,00 (novecentos e treze mil reais) na data da escritura (junho de 2015). Na impugnação à contestação (mov. 70.1), o credor afirma que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL recebeu o imóvel em pagamento do débito no valor máximo de R$ 1.000.000,00, de modo que o saldo remanescente ainda ficou pendente de pagamento. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, seja pela prova documental e testemunha juntada aos autos ou pela própria avaliação do valor de mercado do imóvel, de nenhuma forma ficou comprovado que o imóvel foi dado em pagamento pelo valor total da dívida. Pelo contrário, o que ficou comprovado é que a dação em pagamento ficou limitada ao valor de um milhão de reais, e não abrange o pagamento de nenhum dos cheques cobrados nas três ações monitórias. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ação monitória n.º 0018156-37.2018.8.16.0017 Isto posto, acolho os embargos monitórios para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão sobre a qual se funda a presente demanda (cobrança dos cheques n.º 298, 299 e 300 no valor total de R$ 165.000,00), extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor do procurador da parte ré/embargante, a qual fixo em 12% do valor da causa atualizado, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. 3.2. Ações monitórias n.º 0018164-14.2018.8.16.0017 e 0018157-22.2018.8.16.0017
Ante o exposto, rejeito os embargos do devedor e julgo procedente a pretensão monitória para o fim de condenar a parte ré/embargante ao pagamento da dívida inscrita nos cheques de n.º 3710 (R$77.837,00) e n.º 832 (125.707,00), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o vencimento da obrigação. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Por consequência, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária dos patronos da parte contrária. Fixo os honorários advocatícios em 12% do valor atualizado da dívida, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edmilson Menóia
Réu: Santa Rita Administradora de Bens Autos n.º 0018157-22.2018.8.16.0017 –
Autor: Edmilson Menóia
Réu: Marcus Meda Penha de Souza Autos n.º 0018164-14.2018.8.16.0017 –
Autor: Edmilson Menóia
Réu: João Penha de Souza Filho
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0018156-37.2018.8.16.0017 – Vistos e examinados I – Da necessidade de regularização do feito
Trata-se de três ações monitórias, movidas por Edmilson Menóia em face de Marcus Meda Penha de Souza, João Penha de Souza Filho e Santa Rita Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. A conexão entre as três ações foi reconhecida no mov. 72 dos autos n.º 0018164-14.2018.8.16.0017, após os réus apresentarem embargos monitórios e requererem a reunião dos três processos. Analisando os autos n.º 0018156-37.2018.8.16.0017, observa-se que a ré Santa Rita Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda ainda não foi citada. Porém, verifico que, em seu quadro societário, figura o réu João Penha de Souza Filho como representante legal (mov. 61.2 dos autos n.º 0018156-37.2018.8.16.0017). Tendo em vista que o próprio representante legal da pessoa jurídica requereu o reconhecimento da conexão entre as três demandas, a fim de viabilizar o julgamento conjunto das ações, é necessário sanar o vício de ausência de citação da pessoa jurídica nos autos n.º 0018156-37.2018.8.16.0017. Dessa forma, intime-se a parte ré/embargante para que compareça nos autos de n.º 0018156-37.2018.8.16.0017 e apresente procuração em nome da pessoa jurídica Santa Rita Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda. II – Impugnações ao laudo pericial Em embargos à monitória (mov. 65.1), o réu Marcus alegou que o débito cobrado já teria sido quitado por meio de dação em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL pagamento do apartamento n.º 901, Edifício José Moreno Júnior, descrito na matrícula n.º 58.980 do 2º CRI de Maringá (mov. 300.2). Afirma que o valor de mercado do imóvel à época era de R$ 1.200.000,00, suficiente para quitar o débito. No termo de audiência de mov. 123.1, foi determinada a avaliação judicial do valor do imóvel. O laudo pericial de avaliação do valor de mercado do apartamento foi juntado ao mov. 300.2. O perito informou que não conseguiu autorização para vistoriar o imóvel, pois foi alugado pelo autor a terceira pessoa. Por isso, calculou o valor do imóvel utilizando um método comparativo, tendo como base o valor médio do metro quadrado, de apartamentos de padrão semelhante, em 11 prédios situados na mesma região do imóvel periciado. Ao final, obteve o valor médio de R$ 4.510,38 por metro quadrado e avaliou o imóvel em R$ 1.358.300,00 (maio/2021), valor que não inclui honorários de intermediação da venda e pode ter variação de 10% a mais ou a menos (a depender de desconto para pagamento à vista e da negociação das partes). Intimado, o autor/embargado discordou da avaliação feita, pois há imóveis na mesma região com valor de mercado inferior e porque o valor atribuído pelo perito não reflete o valor de mercado do bem em 2015 (mov. 305), quando ocorreu a dação em pagamento entre as partes. O réu/embargante, por sua vez, concordou com a avaliação feita (mov. 306). O perito prestou esclarecimentos no mov. 311. É o relato. Decido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL O perito, em seu laudo de mov. 300.2, destacou em diversos momentos que o objeto da perícia não era a avaliação do valor do mercado do imóvel no ano de 2015, mas sim na data atual. De fato, a decisão de mov. 123.1, item 3, da 2ª Vara Cível, não mencionou se a avaliação do imóvel deveria ser feita com base na data atual ou de 2015. Porém, como existe controvérsia entre as partes sobre se o valor do imóvel, em 2015, era suficiente para quitar o débito existente naquela data, então entendo que é necessário que o perito apresente uma estimativa do valor de mercado do imóvel no ano de 2015. Tal esclarecimento é necessário porque, se considerarmos o valor do imóvel em 2021, evidentemente que, após a valorização de 6 anos, o valor de mercado do imóvel será maior do que o valor da dívida em 2015. Este juízo não ignora a dificuldade de se estabelecer com exatidão o valor de um imóvel há 6 anos atrás. Porém, com a experiência e conhecimento do perito na área, será possível ao menos obter uma estimativa. Sendo assim, intime-se o perito para esclarecer, no prazo de 20 dias, qual a estimativa do valor de mercado do imóvel no ano de 2015. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias. Traslade-se cópia desta decisão para as ações conexas. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018157-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018157-22.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$218.093,65 Autor(s): EDMILSON MENOIA Réu(s): MARCUS MEDA PENHA DE SOUZA I – Inicialmente, no que tange às manifestações das partes de seq. 150, 172 e 173, estas serão apreciadas por ocasião da sentença, eis que versam sobre o mérito da demanda e o processo já está em fase de instrução. II – Considerando que a parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gb