Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874016/MG (2025/0074647-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NELSON STEIN DUNHAM
ADVOGADO: NELSON STEIN DUNHAM (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG194250
AGRAVADO: MARCIO VIEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RUBEM NELSON CORREA
ADVOGADO: MARCIO VIEIRA DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ171170
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON STEIN DUNHAM contra a decisão de fls. 600-602, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal, de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de prejudicialidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença (Agravo de Instrumento n. 1.0000.19.110361-3/006). O julgado foi assim ementado (fl. 488): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. - A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. – A Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade é deferido aos que comprovarem necessidade. - Dúvida possível de ser afastada não se harmoniza com a comprovação exigida, tampouco má gestão de recursos. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 508-511). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 98, 99, §§ 2º e 3º, do CPC, afirmando que a declaração de insuficiência de recursos realizada por pessoa física goza de presunção de veracidade que só pode ser afastada se forem apontados elementos concretos que indiquem a existência de capacidade financeira da parte, e destacando que a hipossuficiência financeira foi comprovada de maneira adequada; b) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto a decisão recorrida carece de fundamentação adequada para indeferir o benefício da gratuidade de justiça e não foram enfrentados os argumentos deduzidos no processo e a jurisprudência citada sobre a matéria. Requer o provimento do recurso para que se anule ou se reforme o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 598-599). É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença. Decisão proferida em primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, ora agravante (fls. 441-442). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 488-494). Diante disso, foi interposto recurso especial, alegando-se negativa de prestação jurisdicional e reivindicando o direito à concessão do benefício da justiça gratuita. II - Violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões levantadas foram analisadas de forma explícita, com justificativas fundamentadas para o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, destacando-se que, embora a alegação de insuficiência feita por pessoa física seja presumida verdadeira, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem a ausência de requisitos legais para a concessão do benefício, o que foi constatado no caso em análise, diante da anterior verificação da suficiência de recursos financeiros (fls. 492-493). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1°/9/2020, DJe de 9/9/2020). III - Violação dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do CPC A controvérsia principal reside em determinar se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao agravante foi indevido. Para evitar o uso indiscriminado do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça deve ser baseada na análise dos elementos presentes nos autos. Isso permite ao magistrado avaliar a verdadeira condição econômico-financeira do requerente, verificando a insuficiência de recursos para cobrir as despesas, mesmo que parcialmente, sem se restringir apenas à análise de sua renda. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017. Esta Corte também firmou entendimento de que a declaração de pobreza apresentada no pedido de assistência judiciária gera uma presunção relativa de veracidade. Assim, essa presunção pode ser afastada caso o magistrado identifique razões fundamentadas para acreditar que o requerente não se encontra na condição de miserabilidade alegada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018. No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Dessa forma, com base nos documentos constantes dos autos, decidiu pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Confira-se (fls. 490-493): Regra geral, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Essa presunção, contudo, pode ser ilidida desde que haja nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou que, em sede de impugnação, a parte contrária apresente provas suficientes para justificar a revogação do benefício. [...] O benefício da justiça gratuita já havia sido indeferido ao agravante pelo juízo de origem (ordem 43) e mantido indeferimento por este Tribunal (ordem 53). Renovado pedido de gratuidade pelo agravante (ordem 119), o juízo de origem determinou a apresentação da declaração de imposto de renda completa, bem como de outros comprovantes (ordem 125). O agravante trouxe saldo bancário, negativa de aposentadoria pelo INSS e declaração de idoso (ordem 129/139). O juízo de origem indeferiu o pedido, por considerar que os documentos apresentados são insuficientes (ordem 143). A decisão agravada deve ser mantida. O agravante se qualifica como advogado e teve seu benefício indeferido anteriormente porque constou rendimento proveniente de aplicação financeira de R$ 1.342.002,89 em sua declaração de imposto de renda. Embora tenha trazido o recibo de entrega da declaração referente ao exercício 2023 (ordem 138), em que se depreende rendimentos tributáveis de R$ 14.544,00, não trouxe de forma completa. Mesmo intimado para tanto, manteve-se inerte, impossibilitando a análise de eventuais aplicações financeiras, bem como de outras informações. Novamente intimado nessa instância recursal para trazer aos autos outros comprovantes de sua hipossuficiência, afirmou já ter anexado os comprovantes. Logo, deixou de comprovar, suficientemente, a alegada incapacidade para arcar com custas e despesas processuais. Há esclarecimentos possíveis sonegados. Portanto, se há dúvida acerca de sua condição econômica e financeira, como realça, não ficou esclarecida ao ponto de obter o benefício em questão pela presunção a seu favor. A Constituição estabelece que a benesse há de ser deferida aos que comprovarem necessidade. Dúvida não se harmoniza com comprovação, mormente dúvida que poderia ser espancada. Aliás, exatamente porque o instituto não tem fundamento ou misericórdia é que não se defere se não atendidos os requisitos necessários. Com a questão assim delineada e considerando que a declaração de pobreza no pedido de assistência judiciária gera uma presunção relativa de veracidade que pode ser afastada, o indeferimento do pedido pela instância de origem está respaldado pela jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ressalte-se que o entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por outro lado, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. Por fim, quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA