Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048460-37.2017.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50171461020164047000/PR) RELATOR: MARIZE CECILIA WINKLER
EMBARGANTE: FLORENCA VEICULOS S A
ADVOGADO(A): EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA (OAB PR027005)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB PR034707)
ADVOGADO(A): CAROLLINE MEDEIROS VEIGA (OAB PR038929)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 17/10/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> PRCTB19
Número: 50484603720174047000/TRF
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
17/10/2025, 13:23
Publicação
25/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2226807/PR (2022/0319643-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FLORENÇA VEÍCULOS S/A
ADVOGADOS: GABRIEL RAMOS DE BOMBONATTI E CURI - SP449418
EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2226807/PR (2022/0319643-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FLORENÇA VEÍCULOS S/A
ADVOGADOS: GABRIEL RAMOS DE BOMBONATTI E CURI - SP449418
EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2226807/PR (2022/0319643-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FLORENÇA VEÍCULOS S/A
ADVOGADOS: GABRIEL RAMOS DE BOMBONATTI E CURI - SP449418
EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2226807/PR (2022/0319643-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FLORENÇA VEÍCULOS S/A
ADVOGADOS: GABRIEL RAMOS DE BOMBONATTI E CURI - SP449418
EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:03
Documento (Certidão)
20/08/2025, 12:30
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2226807/PR (2022/0319643-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FLORENÇA VEÍCULOS S/A
ADVOGADOS: GABRIEL RAMOS DE BOMBONATTI E CURI - SP449418
EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:22
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2226807/PR (2022/0319643-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FLORENÇA VEÍCULOS S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
GABRIEL RAMOS DE BOMBONATTI E CURI - SP449418
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FLORENÇA VEÍCULOS S/A se insurgira contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de fls. 1.623/1.629. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.656/1.660). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso I, do Código Processual Civil (CPC), ao argumento de que há obscuridade não sanada pelo órgão decisor a quo, consistente no fato de que "o acórdão do CARF, ao contrário do que consta do acórdão recorrido, NÃO está fundamentado na regra do artigo 3º, §2º, da Lei 10.485/02" (fl. 1.672). Também afirma violação do art. 371 do CPC, porque o Tribunal de origem "não apontou o elemento de prova em que se baseou para afirmar que o CARF teria concluído pela não aplicação da regra do artigo 3º, §2º da Lei 10485/02" (fl. 1.673). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.681/1.685). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem (fls. 1.636/1.639) imputando obscuro o acórdão recorrido, uma vez que, embora o órgão julgador a quo tenha afastado a incidência do art. 3º, § 2º, da Lei 10.485/2002, "a fundamentação existente no acórdão do CARF não faz referência ao artigo 3º, §2º da Lei 10.485/02 como afirma o acórdão" (fl. 1.638). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu o seguinte (fl. 1.658): [...] Em primeiro lugar, observo que a Turma não afirmou que o acórdão do CARF havia feito menção expressa ao art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.485, de 2002, mas sim que as decisões proferidas no âmbito administrativo foram devidamente motivadas, permitindo ao contribuinte ter ciência do fundamento que determinou a manutenção da autuação relativamente às denominadas receitas de "hold back", qual seja, o entendimento dos julgadores administrativos de que esses valores consistem em uma espécie de comissão paga à embargante, concessionária de veículos, pela respectiva montadora. [...] Como se vê, a DRJ expressamente afastou a pretensão da contribuinte de aplicação da alíquota zero da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS às receitas de “hold back” por entender que esses valores constituem uma comissão paga pela montadora, e não uma receita recebida pela embargante de seus clientes na venda de veículos. A decisão da DRJ foi mantida pelo CARF, que reiterou o entendimento de que o “hold back” constitui uma comissão paga pela montadora à concessionária (evento 1, procadm14, pg. 30): [...] Assim, ainda que não tenham mencionado expressamente o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.485, de 2002, as decisões administrativas rejeitaram de maneira fundamentada a pretensão da contribuinte, adotando entendimento explicíto a respeito da natureza das receitas de "hold back", incompatível com a aplicação da alíquota zero, como afirmado no acórdão embargado. [...] Não sobressai do excerto transcrito que remanesçam trechos confusos ou ilegíveis na decisão recorrida. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021). Constato que, na verdade, a parte agravante apresenta questão relacionada à justiça da decisão, e não à suposta deficiência da prestação jurisdicional, como quer fazer parecer. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ademais, superada a existência de vício de fundamentação, observo que o acórdão recorrido não decidiu a causa por meio da aplicação do art. 371 do CPC, circunstância que revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Registre-se ainda que não há que se cogitar da ocorrência do prequestionamento ficto a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), pois na hipótese dos autos a aplicação do dispositivo em comento nem sequer foi veiculada em aclaratórios. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTUAÇÃO FISCAL RELATIVA A ICMS. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DE MULTA APLICADA POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro de que o auto de infração questionado foi definitivamente julgado no âmbito administrativo e de que não houve posterior alteração legislativa, o que afastaria a hipótese da previsão inserta no art. 106, II, do CTN, nem essas alegações constaram dos embargos de declaração opostos na origem, razão pela qual incide o óbice sumular 356/STF. 2. Em relação às linhas defensivas pela vedação de incursão pelo Judiciário no mérito administrativo e pela prevalência da presunção de legitimidade e legalidade dos atos da administração pública, não foi indicada afronta a qualquer lei federal. Logo, deficiente a fundamentação recursal, a atrair a Súmula 284/STF. 3. Outrossim, o Sodalício local, ao compreender ser possível alterar a capitulação da multa questionada, decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.045/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 19:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 11:35
Redistribuição
09/12/2022, 10:34
Recebimento
07/12/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:18
Redistribuição
08/11/2022, 14:15
Recebimento
28/10/2022, 13:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 17:17
Distribuição (competência exclusiva)
13/10/2022, 17:15
Recebimento
04/10/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLORENCA VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA (OAB PR027005) ADVOGADO: JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB PR034707) ADVOGADO: CAROLLINE MEDEIROS VEIGA (OAB PR038929)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: HELIO CORBELLINI FILHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 14 de dezembro de 2021, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5048460-37.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLORENCA VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA (OAB PR027005) ADVOGADO: JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB PR034707) ADVOGADO: CAROLLINE MEDEIROS VEIGA (OAB PR038929)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de abril de 2021. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 11 de maio de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 18 de maio de 2021, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5048460-37.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI