Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860728/MG (2025/0055804-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: VERONICA CRISTINA DE PAULA
ADVOGADO: ANDREZA MIWA SHIMIZU - MG091820
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITO - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - PRESENÇA. - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser liminarmente deferida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". - Estando devidamente confirmada pelo médico a necessidade de atendimento domiciliar por profissionais habilitados em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente, beneficiário do plano, impõe-se a prestação do serviço home care (fl. 453). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, II, IV e XXXVI, da CF1/988; 300, § 3º, do CPC; e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência e à ilegalidade da cobertura de tratamento de saúde pela operadora de plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação: O presente caso versa exclusivamente acerca de violação direta ao art. 300, CPC, pela não observância do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, restando caracterizado o cabimento do presente Recurso Especial, o qual não busca, por ora, a elucidação de mérito e tão pouco versa sobre interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa, mas tão somente aponta para a decisão que originou o agravo de instrumento que carece de ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, quais sejam a existência da probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. [...] Em que pese a jurisprudência pátria adotar o entendimento de ser possível antecipar os efeitos da tutela em caso que se esteja a tutelar o bem da vida, na presente lide não está configurada a situação emergencial, posto que o Recorrido não se encontra ou apresenta condição indicativa/demandante de internação hospitalar, caracterizando, ademais, ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, conforme paulatinamente demonstrado nos autos do presente feito. Isto posto, tem-se que o pedido formulado pelo Recorrido carece de ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, quais sejam a existência da probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. [...] Destarte, uma vez constatada a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela, mormente em virtude da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, verifica-se que a revogação da medida liminar é medida que se impõe. [...] Assim, é possível verificar que o que vem ocorrendo é a imposição do Poder Judiciário no sentido de que a Recorrente deve prestar assistência à saúde do Recorrido de forma ILIMITADA, o que não é plausível, sendo certo que todo cidadão que contrata um plano de saúde, sabe que aquela cobertura é LIMITADA. [...] Assim, constata-se que a prestação de serviços de atenção domiciliar NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, razão pela qual a Recorrente não possui obrigação de cobrir o que fora requerido pela beneficiária. Desse modo, verifica-se que o v. acórdão está ferindo a Lei Federal, quando ignora o disposto na Lei nº 9.656/98, posto que não há fumus boni iuris. [...] Nesta senda, uma vez que na presente lide não está configurada a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, caracterizando, ainda, ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, torna-se imperiosa a revogação da r. decisão a teor do disposto no artigo 300, §3° do CPC, ante a impossibilidade do retorno ao estado anterior da situação (fls. 490/499). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se merece reforma a decisão por meio da qual a magistrada singular deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora/agravada, com vistas ao fornecimento de home care. Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Com efeito, a despeito de contratos de saúde anteriores à Lei nº 9656/98 não estarem submetidos às disposições deste diploma legal, a questão debatida nos autos deve ser examinada à luz das normas previstas no CDC, conforme dispõe a Súmula n. 469, do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde”. Sendo assim, ainda que o contrato não tenha sido adaptado à Lei nº 9.656/98, é imperativa a submissão aos preceitos instaurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, importante destacar que qualquer exclusão imposta pelo contrato deve ser avaliada a partir da natureza da relação ajustada entre as partes e dos fins do contrato celebrado, não podendo ameaçar o objeto da avença, qual seja, a manutenção da saúde do paciente, conforme previsão do artigo 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de frustrar o objetivo contratual. Outrossim, entre as partes vige uma relação de consumo, sendo aplicável a dicção presente no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Assim, levando em conta o paradigma da boa-fé contratual, a negativa de cobertura de procedimento descrito em relatório médico viola os deveres contratuais de lealdade e cooperação, notadamente frente ao intento nuclear da assistência médica, que é a promoção da saúde. Ademais, saliento que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. [...] Ainda, não obstante a existência do precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, é válido salientar que referido julgado não se deu sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que não é dotado de poder vinculativo. Inclusive, destaco que a questão é dissidente no próprio STJ, reafirmando o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e que ao plano de saúde é dado estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, senão vejamos: [...] Destarte, a ausência de previsão de determinado procedimento na lista estabelecida pela ANS, por si só, não é suficiente para justificar a negativa de cobertura, pois, como dito, o rol elaborado prevê somente procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras, sendo ilícita a negativa pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. No presente caso, verifico que a agravada foi diagnosticada com esclerose múltipla de alta atividade e transtorno de depressão maior. Nesse contexto, após surto ocorrido no mês de setembro de 2023 (doc. ordem 28), a recorrida passou a ser dependente de terceiros para o exercício de atividades cotidianas. Nessa oportunidade, o médico neurologista que acompanha a agravada reforçou “que a Sra Verônica não tem condições de sair de casa para fazer o acompanhamento clínico necessário, por isso, a necessidade de assistência domiciliar”. Outrossim, conforme relatório médico feito em janeiro de 2024 (doc. ordem 30 e 32), a recorrida encontra-se em situação de internação prolongada e necessita de acompanhamento multiprofissional em home care. Veja-se (doc. ordem 32): [...] Dessa forma, verifico, do conjunto probatório dos autos, que o pedido dos serviços a serem prestados em regime de home care encontra-se devidamente amparado em prescrição médica. Ademais, o perigo de dano irreparável ao qual estaria submetida a parte agravada decorre exatamente da gravidade de seu quadro clínico. Assim, não há que se falar em revogação da tutela de urgência (fls. 455/461). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) Na mesma linha: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.) Ainda: “É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN