Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873795/SP (2025/0073738-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI - SP223551
SAMUEL DE CASTRO SALLES - SP515345
AGRAVADO: ARLETE DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: EDIVALDO SOUZA LIMA
AGRAVADO: JEOMAR BELLO ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SANTANA
AGRAVADO: PEDRO LUIZ BASTOS DA SILVA
AGRAVADO: REINALDO PORTES
AGRAVADO: WASHINGTON PAULO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCAS MATIAS DE AMORIM - SP450483
ANA PAULA BRANCO THEODORO - SP442273
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da insuficiência de argumentos aptos a infirmar as conclusões do acórdão combatido, da inexistência de ofensa à lei federal e da incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Reforma parcial da r. decisão agravada que rejeitou a impugnação, apenas para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC - Recurso provido em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 72-78). No recurso especial (fls. 82-102), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art. 1.022, III, do CPC: O recorrente alega que os embargos de declaração foram rejeitados em clara violação ao art. 1.022, III, do CPC, que permite a correção de erro material. Argumenta que o Tribunal “a quo” equivocou-se ao afirmar que o recurso se revestia de mero intento infringente, quando, na verdade, buscava apenas a correção do erro material para declarar que se trata de cumprimento da obrigação de fazer, e não de pagar; (b) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: Sustenta que o prazo prescricional para a execução individual é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, e que o direito à execução da obrigação de fazer imposta na ação coletiva prescreveu em 26/03/2024; (c) Lei n. 14.010/2020: O recorrente menciona que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n. 14.010/2020 não se aplica às relações de Direito Público, e que a decisão recorrida equivocou-se ao afirmar que a norma poderia ser estendida em atenção ao princípio da isonomia. Com contrarrazões (fls. 105-110). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta (fls. 121-135). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Consoante entendimento desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No que se refere à alegação de violação da Lei n. 14.010/2020, evidencia-se que o recorrente não indicou os normativos da mencionada lei que supostamente foram violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF. Quanto ao mais, verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatórios dos autos, consignou que (fls. 65-66; grifos próprios): [...] In casu, porém, conforme se verifica no acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022), informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidas e fornecidas para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que foram reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que o início da contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, “a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada”. Assim, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo prescricional. [...] Dessa forma, tem-se que a revisão da conclusão alcançada pelo órgão julgador quanto ao termo inicial da prescrição executória e quanto à inexistência de desídia do exequente, acolhendo-se, para tanto, a alegação recursal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático e probatório, providência vedada em recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem foi o de que o prazo prescricional da pretensão executória inicia-se a partir da liquidação da decisão coletiva, entendimento alinhado à jurisprudência firmada neste Superior Tribunal em casos idênticos. 2. Está correto o decisum ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.907/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do título. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." [...] 5. Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.703.370/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020). Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.298.777/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA (PROCESSO 14.440/2000 AJUIZADO PELO SINPROESEMMA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO O JULGADO, NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA PRIMEIRA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. NORMA CONTIDA NO PRECEITO LEGAL QUE NÃO INCIDE NA ESPÉCIE. A PAR DISSO, HOUVESSE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, A MATÉRIA SERIA RESOLVIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 383/STF, NÃO SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO PELA METADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Não há como se considerar existente inércia do credor individual para a veiculação da pretensão de execução de seu crédito se o título, ainda que certo pelo trânsito em julgado da sentença coletiva, não for igualmente líquido, pelo que não corre a prescrição executória em desfavor do credor enquanto em curso a fase ou o processo autônomo de liquidação do julgado. Precedentes específicos citados: AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.063.759/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.208.801/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023. [...] 4. Insubsistência da tese do recorrente de que teria ocorrido violação ao art. 9º do Decreto 20.910/32, sob a alegação de que a prescrição, a partir da homologação dos cálculos da contadoria, deveria ser computada pela metade de seu prazo original. Prescrição da pretensão executória que só se inicia a partir do desfecho da fase ou processo autônomo de liquidação, de modo que não incide, no caso concreto, a norma tida por violada. A par disso, ainda que se tomassem os atos de liquidação como hipotética causa interruptiva da prescrição executória - e não o são -, tomando-se, então, como dies a quo da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença produzida na fase de conhecimento, certo é que sobrevindo a causa interruptiva na primeira metade do prazo prescricional, este retomaria o seu curso por cinco anos, e não pela metade, resolvendo-se a controvérsia conforme entendimento consolidado na Súmula 383/STF. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.149.170/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES