Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193961/PR (2025/0025026-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FATIMA MARIA SOARES BRAGA
AGRAVANTE: JAIR APARECIDO BAPTISTELLA
AGRAVANTE: CALIL FELICIANO SOARES
AGRAVANTE: IVO FOGACA LEITE
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: OSCAR JOSE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193961/PR (2025/0025026-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FATIMA MARIA SOARES BRAGA
AGRAVANTE: JAIR APARECIDO BAPTISTELLA
AGRAVANTE: CALIL FELICIANO SOARES
AGRAVANTE: IVO FOGACA LEITE
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: OSCAR JOSE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193961/PR (2025/0025026-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FATIMA MARIA SOARES BRAGA
AGRAVANTE: JAIR APARECIDO BAPTISTELLA
AGRAVANTE: CALIL FELICIANO SOARES
AGRAVANTE: IVO FOGACA LEITE
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: OSCAR JOSE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193961/PR (2025/0025026-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FATIMA MARIA SOARES BRAGA
AGRAVANTE: JAIR APARECIDO BAPTISTELLA
AGRAVANTE: CALIL FELICIANO SOARES
AGRAVANTE: IVO FOGACA LEITE
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: OSCAR JOSE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Recebimento
05/05/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193961/PR (2025/0025026-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FATIMA MARIA SOARES BRAGA
RECORRENTE: JAIR APARECIDO BAPTISTELLA
RECORRENTE: CALIL FELICIANO SOARES
RECORRENTE: IVO FOGACA LEITE
RECORRENTE: FLAVIO ALVES COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
RECORRIDO: OSCAR JOSE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:57
Redistribuição
23/04/2025, 09:45
Recebimento
23/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2193961/PR (2025/0025026-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATIMA MARIA SOARES BRAGA
AGRAVANTE: JAIR APARECIDO BAPTISTELLA
AGRAVANTE: CALIL FELICIANO SOARES
AGRAVANTE: IVO FOGACA LEITE
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: OSCAR JOSE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 22:00
Distribuição
14/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
09/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:14
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193961/PR (2025/0025026-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATIMA MARIA SOARES BRAGA
AGRAVANTE: JAIR APARECIDO BAPTISTELLA
AGRAVANTE: CALIL FELICIANO SOARES
AGRAVANTE: IVO FOGACA LEITE
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: OSCAR JOSE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 21:39
Publicação
25/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193961/PR (2025/0025026-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FATIMA MARIA SOARES BRAGA
RECORRENTE: JAIR APARECIDO BAPTISTELLA
RECORRENTE: CALIL FELICIANO SOARES
RECORRENTE: IVO FOGACA LEITE
RECORRENTE: FLAVIO ALVES COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
RECORRIDO: OSCAR JOSE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CALIL FELICIANO SOARES e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CALIL FELICIANO SOARES e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:16
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 10:00
Recebimento
30/01/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075412-13.2023.8.16.0000 Recurso: 0075412-13.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): Oscar Jose Pereira Agravado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0075412-13.2023.8.16.0000 (NPU 0000176-65.2007.8.16.0081), da Vara da Comarca de Faxinal, em que figuram, como Agravante, Oscar José Pereira, como Agravada, Caixa Seguradora S.A. e, como Interessados, Calil Feliciano Soares e Outros. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oscar José Pereira, da decisão[1] liminar (mov. 100.1) que, nos autos da ação de responsabilidade securitária ajuizada por Calil Feliciano Soares e Outros em face de Caixa Seguradora S.A., deferiu “a retenção de 30% do valor penhorado, sobre o que for devido ao exequente Calil Feliciano Soares, necessária para pagamento da verba referente aos honorários contratuais”. Em seu recurso, alega o Agravante que: (a) “é terceiro interessado nos autos..., em razão de penhora no rosto dos autos, informada nos presentes autos em 08/05/2023 (ev. 72) por ordem do Juízo da execução dos autos n. 2349-47.2016.8.16.0081, em que o agravante é exequente e o Calil Feliciano Soares é executado”; (b) “não obstante o contrato de honorários ter sido juntado somente em momento posterior à penhora, deferiu a retenção de 30% do valor penhorado sobre o que for devido ao autor Calil Feliciano Soares, necessária para pagamento da verba referente aos honorários contratuais”; (c) “a decisão comporta reforma, uma vez que não se pode admitir a retenção de honorários referentes a contratos juntados somente após a penhora” por ser intempestiva, tornando inaplicável o art. 22-A, §4 da Lei 8.906/94 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (d) “a penhora foi efetivada em 08/05/2023 (ev. 72), todavia, o contrato de honorários foi juntado aos autos somente em 03/07/2023”. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso por considerar que “há perigo de prejuízo processual a parte, não abarca fatos retroativos”, bem como a “reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a reserva de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais determinada pelo Juízo”. 2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo na forma do art. 1.019, inc. I, do NCPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). E, no caso, em que pese o pedido formulado, o Agravante não dedicou uma linha do recurso sequer a fim de demonstrar a necessidade de concessão do postulado efeito em relação aos fatos narrados, apontando os requisitos necessários da probabilidade do seu direito e, sobretudo, o alegado perigo de dano, limitando-se ao mero pedido, ao final, “na forma do 1.019, I, NCPC, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso”. Assim, diante da ausência de fundamentação a embasar o pedido liminar, não faz jus o Agravante à concessão do efeito suspensivo requerido. 4. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do NCPC. 6. Intimem-se. Curitiba, 25 de setembro de 2023. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora [1] Proferida pela E. Juíza de Direito Substituta Ana Maria Ortega Macedo.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075412-13.2023.8.16.0000 Recurso: 0075412-13.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): Oscar Jose Pereira Agravado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Em que pese o Agravante Oscar José Ferreira tenha apresentado “declaração de hipossuficiência financeira” (mov. 75.3) quando do seu pedido de habilitação nos autos principais (mov. 75.1), verifica-se que não foi deduzido pedido de concessão da gratuidade de justiça naquela oportunidade, tampouco nesta sede recursal. 2. Assim, como o recorrente não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e interpôs o presente recurso sem o recolhimento do preparo recursal e sem pleitear pelo referido benefício, intimem-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento integral do preparo do recurso em dobro, nos termos do parágrafo 4º do art. 1.007 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de agosto de 2023. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075412-13.2023.8.16.0000 Recurso: 0075412-13.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): Oscar Jose Pereira Agravado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Considerando que: a) este Relator, há muitos anos não mais integra a 10ª Câmara Cível e, atualmente, compõe a 19ª Câmara Cível deste Tribunal; b) o artigo 178, § 5º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça é bastante claro ao disciplinar que a prevenção, nesta hipótese, diz respeito ao órgão julgador; Determina-se a redistribuição do feito ao seu sucessor na 10ª Câmara Cível. Curitiba, 25 de agosto de 2023. Desembargador Domingos José Perfetto Relator