Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO MENDONCA DUARTE - MS20802
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa acerca do retorno dos autos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se. Campo Grande/MS, datada e assinada eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5005537-69.2024.4.03.6000
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2026, 13:23
Trânsito em julgado
29/04/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:31
Protocolo de Petição
16/04/2026, 15:02
Publicação
13/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2884298/MS (2025/0091653-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE
AGRAVANTE: KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA DUARTE - MS020802
DIOGO PAQUIER DE MORAES - MS023284
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2884298/MS (2025/0091653-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE
AGRAVANTE: KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA DUARTE - MS020802
DIOGO PAQUIER DE MORAES - MS023284
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 13:40
Não-Provimento
07/04/2026, 17:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:26
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:06
Publicação
29/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884298/MS (2025/0091653-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE
AGRAVANTE: KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA DUARTE - MS020802
DIOGO PAQUIER DE MORAES - MS023284B
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo de MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE e KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5005537-69.2024.4.03.6000. Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS indeferiu o requerimento formulado pelos ora agravantes de liberação dos valores bloqueados (fls. 11/13). Recurso de apelação interposto pelos ora agravantes foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS. BIS IN IDEM. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE BENS. ADVOGADO (LEI N. 8.906/94). INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. CONSTRIÇÃO DE BENS MANTIDA. 1. O Juízo a quo consignou que a Ação Penal n. 5006000-84.2019.4.03.6000 (remetida para a Justiça Estadual) diz respeito à contratação pública decorrente da Dispensa de Licitação HRMS n. 27/100.098/2016 (Hospital Regional), ao passo que a Ação Penal n. 0003200-42.2017.4.03.6000 diz respeito aos contratos resultantes dos Pregões ns. 25/2016, 26/2016, 19/2016 e 121/2016 HUMAP/UFMS, bem como do Pregão n. 159/2016 SAD/MS, além dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Portanto, são diversas as condutas delitivas imputadas ao apelante, ainda que as ações penais sejam originárias do mesmo Inquérito Policial n. 137/2017-SR/DPF/MS. 2. A complementação do sequestro foi deferida pelo Juízo a quo porque os valores indicados pelo Ministério Público Federal, ao final da investigação e com o oferecimento da denúncia, revelaram-se aquém dos prováveis danos causados pelos denunciados, além de não terem abrangido alguns investigados denunciados nos Autos n. 0003200-42.2017.4.03.6000. Na oportunidade, o Juízo a quo ressaltou a responsabilidade solidária dos réus, vale dizer, que o prejuízo supostamente causado ao erário poderá ser exigido, na totalidade, de qualquer um dos responsáveis. 3. Segundo é possível inferir das razões de apelação, o recorrente entende que haveria bis in idem nas medidas constritivas contra o seu patrimônio, pois a ação originária fora redistribuída para a Justiça do Estado e, não obstante, advieram novas constrições em razão de uma ou outra ação que subsiste a tramitar na Justiça Federal. Não está claro quais seriam essas ações e as constrições delas decorrentes. De qualquer modo, o que se extrai é que não faria sentido sobrepor uma constrição no âmbito da Justiça Federal à vista daquela primitiva, cujo deslinde talvez tenha sido mais favorável no âmbito da Justiça Estadual. Além disso, é indício dessa sobreposição de constrições patrimoniais a abrangência do eventual cumprimento dessas determinações judiciais, que alcança a cifra de R$ 20 milhões, muito superior ao montante do eventual dano ao erário, na ordem de R$ 2 milhões. Ademais, pesa contra essas medidas o fato de alcançarem valores em poupança, de caráter alimentar, cuja movimentação é imprescindível por conta de grave moléstia que acomete o recorrente (neoplasia), o qual se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, relegando sem assistência por falta de recursos a filha do casal, que padece de autismo em grau significativo. Parece ser essa a situação que, um tanto confusamente, é distribuída entre as alegações formuladas nas petições e nas razões recursais. 4. Admitida essa interpretação das razões aduzidas pelo recorrente, ainda assim não é caso de serem acolhidas. Sucede que a elevada cifra acima mencionada não corresponde a nenhum valor real e concretamente objeto de constrição patrimonial. Assim, não se sustenta a hipótese de que haveria um "excesso", pois não foram produzidos elementos consistentes de que o valor reconhecidamente como causado ao erário, qualquer que seja, encontra-se adequada e satisfatoriamente garantido. 5. Malgrado nas razões de apelação sejam indicados inúmeros bens e valores diversos envolvidos, não é possível concluir dessa indicação, com a segurança necessária, que tenham sido oferecidos em garantia o valor do alegado dano. No que toca ao recorrente, o valor monetário efetivamente objeto de constrição é proporcionalmente bem inferior, ou seja, R$ 167 mil (Id n. 299296856). É verdade que constam outros bens e valores, próprios e de terceiros (Id n. 299296856), mas não é possível a partir dessas esparsas informações formar um juízo abalizado sobre a garantia pelo dano ao erário. 6. A medida assecuratória é prevista no ordenamento jurídico e visa recompor o prejuízo causado à Fazenda Pública. A sua decretação não viola a presunção de inocência, o direito à saúde e os dispositivos legais elencados pelo apelante. 7. O MM. Juízo a quo fundamentou a sua rejeição ao pedido de levantamento do sequestro sobre valores depositados em poupança, admitindo-se que seja disso que se trata, pela impertinência das regras do Código de Processo Civil que versam sobre a impenhorabilidade, confrontadas com aquelas do Processo Penal que regulam a constrição patrimonial. Não merece reparo nesse ponto. Por seu turno, o recorrente não logrou demonstrar que essa constrição seria particularmente excessiva, ou que de qualquer modo deveria ser mitigada para fazer face a despesas para o tratamento da grave moléstia que o acomete, além de ministrar sustento para sua filha que, também, sofre de moléstia grave. Essas duas contingências reclamariam uma melhor comprovação, isto é, alguma informação sobre a efetividade das despesas. Ainda que razoável supor gastos certamente incorridos pelo recorrente, nada se sabe a respeito. A falta de clareza, quanto ao ponto, resolve-se em detrimento da parte que deduz semelhante alegação. 8. A garantia de liberação de 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados, para garantia de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, requerida pelo advogado com fundamento no art. 24-A da Lei n. 8.906/94, não foi deduzida perante o Juízo a quo, de modo que descabido o conhecimento da matéria pelo Tribunal, sob pena de haver supressão de instância. Ademais, o pedido de desbloqueio deve ser deduzido em autos apartados (Lei n. 8.906/94, art. 24-A, § 1º). 9. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida, não provida." (fls. 308/309). Em sede de recurso especial (fls. 315/347), a defesa apontou violação ao art. 131 do Código de Processo Penal – CPP, ao argumento de que há excesso de execução, porquanto o valor bloqueado ultrapassou o montante descrito na exordial. Sustentou, ainda que o primeiro agravante tem gastos elevados com o seu tratamento de saúde, bem como os recursos são essenciais aos cuidados da filha autista do casal. Aduziu, ainda, que os recursos bloqueados da sua conta poupança são impenhoráveis. Asseverou que foi proferida decisão limitando o valor sequestrado em relação ao réu José Roberto de Alcântara, de modo que os efeitos daquela decisão devem ser estendidos aos ora agravantes, nos termos do art. 580 do CPP, sobretudo por estar fundamentada em elementos de ordem objetiva relacionados à análise do montante bloqueado. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a violação à Lei Federal. Contrarrazões do Ministério Público Federal – MPF (fls. 368/381). O recurso especial foi inadmitido no TRF3 em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 383/387). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 389/417). Contraminuta do MPF (fls. 425/438). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 457/462). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da afronta ao art. 131 do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: "O Ministério Público Federal deduziu 'pedido de complementação da medida cautelar de sequestro em trâmite nos autos n. 0008015-82.2017.7.03.6000 (autos n. 5001062-07.2023.4.03.6000)', para ressarcimento de supostos prejuízos causados ao erário por Mercule Pedro Paulista Cavalcante e demais réus na Ação Penal n. 0003200-42.2017.4.03.6000 (cf. documentos juntados pelo Ministério Público Federal em Ids. 299296861 a 299296865). Dentre outras medidas, o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande deferiu o sequestro complementar em relação a Mercule Pedro Paulista Cavalcante, Karina Pedrini Morales Cavalcante, Pablo Augusto de Souza e Figueiredo, Emanuela Cardoso Freire e Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., de forma solidária, 'no valor de R$ 1.188.846,46, de modo que, somando-se com o sequestro já efetivado, no valor de R$ 950.380,41, alcance-se o montante de R$ 2.139.226,87 (dois milhões, centos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos)'. [...] Mercule Pedro Paulista Cavalcante, Karina Pedrine Morales Cavalcante e demais corréus peticionaram nos Autos n. 5001062-07.2023.4.03.6000, para requerer o desbloqueio de valores (Ids ns. 299296576 e 299296578). O Juízo a quo indeferiu o desbloqueio de valores nos seguintes termos: ID 319607418 e 317614320): A defesa de MERCULE PEDRO PAULISTA e KARINA PEDRINE MORALES CAVALCANTE pede a liberação dos valores retidos em sua conta bancária. Alega excesso de sequestro, afirmando que a denúncia se apoiou nas mesmas provas e fatos contidos nos autos que foram declinados a justiça estadual, sustentando que os acusados tiveram seus bens sequestrados em dobro em uma mesma operação. Destaca ainda que KARINE PEDRINE foi absolvida nos autos 5006000-84.2019.4.03.6000, remetido para a justiça estadual. Afirma, por fim, que a poupança é impenhorável por representar verba alimentar. Em nova petição, a defesa pede a liberação dos valores bloqueados sob o fundamento de que o denunciado MERCULE PEDRO PAULISTA está acometido de doença grave que lhe impede temporariamente de trabalhar (neoplasia de cólon CID C189, Estágio III), e que sua filha menor possui autismo em grau elevado, necessitando de tratamento multidisciplinar. (ID 323360936): A defesa de JOSÉ ROBERTO DE ALCANTARA requer a liberação de todos os bens bloqueados, com exceção da quantia monetária (R$ 1.776,909,20, fl. 122, ID 313939481 - Pág. 2) e do imóvel 179.935 do 1º CRI de Campo Grande-MS. Pede ainda que seja feita a avaliação do valor do imóvel 179.935 do 1º CRI de Campo Grande-MS por oficial de justiça. O MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido feito por MERCULE PEDRO PAULISTA e KARINA PEDRINE MORALES CAVALCANTE, por não existir bis in idem entre as ações penais 5006000-84.2019.4.03.6000 e 0003200-42.2017.4.03.6000, v. No que tange ao pleito de liberação dos demais bens relacionados ao acusado JOSE ROBERTO, considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD é suficiente para garantir eventual reparação de dano, o MPF não se opôs ao deferimento do pedido. É relato do essencial. Decide-se. 1. Requerimentos ID 319607418 e 317614320 –Mércule Pedro Paulista e Karina Pedrine Morales Cavalcante. De rigor, os fatos objetos da ação penal nº 5006000-84.2019.4.03.6000 (declinada para a Justiça Estadual) são diversos dos que são tratados na ação penal nº 0003200-42.2017.4.03.6000. A ação penal nº 5006000-84.2019.4.03.6000 (declinada) trata de fatos ocorridos na contratação pública decorrente da Dispensa de Licitação HRMS n. 27/100.098/2016 (Hospital Regional). Por outro lado, a ação penal n. 0003200-42.2017.4.03.6000 versa sobre fatos ocorridos no bojo dos contratos resultantes dos Pregões nº 25/2016 HUMAP/UFMS; nº 26/2016 HUMAP/UFMS; nº 19/2016 HUMAP/UFMS; nº 121/2016 HUMAP/UFMS; nº 159/2016 SAD/MS, além dos delitos de Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal) e Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). Logo, não há que se falar em bis in idem ou dupla constrição pelos mesmos fatos, até porque o declínio da primeira deu-se por cuidadosa análise quanto à competência Com relação ao argumento de que valores existentes em conta poupança seriam impenhoráveis, vale ressaltar que não estamos diante de dívida de natureza civil, sendo inaplicável o art. 833, X, CPC/15. É inapropriado que se faça uma pura e simples assimilação das constrições patrimoniais do processo civil com as medidas assecuratórias (cautelares não pessoais) do processo penal, por sua diversa constituição ontológica. Mesmo quando o sequestro por vezes sirva à reparação de danos (que é o caso daquele previsto no DL 3240/41), a condição essencial do mesmo é evitar o 'locupletamento ilícito do indiciado' (v. art. 1º), sem o que o sequestro não se pode realizar, o que o aproxima da disciplina normativa geral do CPP, que é destinada a que se evite a fruição de bens de proveniência criminosa (segundo veementemente indiciados, neste caso, algo que não é exigível no caso do DL 3240/41). Nesse sentido, o sequestro criminal não pode ser concebido como – ou mesmo aproximado intelectualmente a - uma hipótese genérica de penhora por dívida. Por fim, no que se refere ao requerimento de liberação dos recursos para tratamento de saúde, não há previsão legal que fundamente o pedido, pelas mesmas razões anteriormente declinadas. 2. Requerimento ID 323360936 – José Roberto de Alcântara. Ante o requerimento feito pela defesa de liberação dos demais bens constritos em nome de JOSÉ ROBERTO DE ALCÂNTARA, com parecer favorável do MPF nesse sentido; determino a liberação dos bens bloqueados em nome do acusado JOSÉ ROBERTO DE ALCÂNTARA, com exceção do valor em dinheiro bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.771.724,87), suficiente para eventual reparação do dano. Levando-se em conta que o bloqueio em dinheiro prevalece sobre os demais bens (ordem preferencial), determino a liberação do imóvel do imóvel de matrícula 179.935 do 1º CRI de Campo Grande-MS – ID 314105317 - Pág. 13 e seguintes, ficando prejudicado o pedido de avaliação do imóvel por oficial de justiça. (...) (Id n. 299296573). O Juízo a quo consignou que a Ação Penal n. 5006000-84.2019.4.03.6000 (remetida para a Justiça Estadual) diz respeito à contratação pública decorrente da Dispensa de Licitação HRMS n. 27/100.098/2016 (Hospital Regional), ao passo que a Ação Penal n. 0003200-42.2017.4.03.6000 diz respeito aos contratos resultantes dos Pregões ns. 25/2016, 26/2016, 19/2016 e 121/2016 HUMAP/UFMS, bem como do Pregão n. 159/2016 SAD/MS, além dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Portanto, são diversas as condutas delitivas imputadas a Mercule Cavalcante, ainda que as ações penais sejam originárias do mesmo Inquérito Policial n. 137/2017-SR/DPF/MS. A complementação do sequestro foi deferida porque os valores indicados pelo Ministério Público Federal (Autos n. 0008015-82.2017.4.03.6000), ao final da investigação e com o oferecimento da denúncia, revelaram-se aquém dos prováveis danos causados pelos denunciados, além de não terem abrangido parte dos investigados denunciados nos Autos n. 0003200-42.2017.4.03.6000. Na oportunidade, o Juízo a quo ressaltou a responsabilidade solidária dos réus, vale dizer, que o prejuízo supostamente causado ao erário poderá ser exigido, na totalidade, de qualquer um dos responsáveis. Segundo é possível inferir das razões de apelação, o recorrente entende que haveria bis in idem nas medidas constritivas contra o seu patrimônio, pois a ação originária fora redistribuída para a Justiça do Estado e, não obstante, advieram novas constrições em razão de uma ou outra ação que subsiste a tramitar na Justiça Federal. Não está claro quais seriam essas ações e as constrições delas decorrentes. De qualquer modo, o que se extrai é que não faria sentido sobrepor uma constrição no âmbito da Justiça Federal à vista daquela primitiva, cujo deslinde talvez tenha sido mais favorável no âmbito da Justiça Estadual. Além disso, é indício dessa sobreposição de constrições patrimoniais a abrangência do eventual cumprimento dessas determinações judiciais, que alcança a cifra de R$ 20 milhões, muito superior ao montante do eventual dano ao erário, na ordem de R$ 2 milhões. Ademais, pesa contra essas medidas o fato de alcançarem valores em poupança, de caráter alimentar, cuja movimentação é imprescindível por conta de grave moléstia que acomete o recorrente (neoplasia), o qual se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, relegando sem assistência por falta de recursos a filha do casal, que padece de autismo em grau significativo. Parece ser essa a situação que, um tanto confusamente, é distribuída entre as alegações formuladas nas petições e nas razões recursais. Admitida essa interpretação das razões aduzidas pelo recorrente, ainda assim não é caso de serem acolhidas. Sucede que a elevada cifra acima mencionada não corresponde a nenhum valor real e concretamente objeto de constrição patrimonial. Assim, não se sustenta a hipótese de que haveria um 'excesso', pois não foram produzidos elementos consistentes de que o valor reconhecidamente como causado ao erário, qualquer que seja, encontra-se adequada e satisfatoriamente garantido. Malgrado nas razões de apelação sejam indicados inúmeros bens e valores diversos envolvidos, não é possível concluir dessa indicação, com a segurança necessária, que tenham sido oferecidos em garantia o valor do alegado dano. No que toca ao recorrente, o valor monetário efetivamente objeto de constrição é proporcionalmente bem inferior, ou seja, R$ 167 mil (Id n. 299296856). É verdade que constam outros bens e valores, próprios e de terceiros (Id n. 299296856), mas não é possível a partir dessas esparsas informações formar um juízo abalizado sobre a garantia pelo dano ao erário. Acrescente-se que a medida assecuratória é prevista no ordenamento jurídico e visa recompor o prejuízo causado à Fazenda Pública. A sua decretação não viola a presunção de inocência, o direito à saúde e os dispositivos legais elencados pelo apelante. O MM. Juízo a quo fundamentou a sua rejeição ao pedido de levantamento do sequestro sobre valores depositados em poupança, admitindo-se que seja disso que se trata, pela impertinência das regras do Código de Processo Civil que versam sobre a impenhorabilidade, confrontadas com aquelas do Processo Penal que regulam a constrição patrimonial. Não merece reparo nesse ponto. Por seu turno, o recorrente não logrou demonstrar que essa constrição seria particularmente excessiva, ou que de qualquer modo deveria ser mitigada para fazer face a despesas para o tratamento da grave moléstia que o acomete, além de ministrar sustento para sua filha que, também, sofre de moléstia grave. Essas duas contingências reclamariam uma melhor comprovação, isto é, alguma informação sobre a efetividade das despesas. Ainda que razoável supor gastos certamente incorridos pelo recorrente, nada se sabe a respeito. A falta de clareza, quanto ao ponto, resolve-se em detrimento da parte que deduz semelhante alegação. A liberação de 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados, para garantia de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, requerida pelo advogado com fundamento no art. 24-A da Lei n. 8.906/94, não foi deduzida perante o Juízo a quo, de modo que descabido o conhecimento da matéria pelo Tribunal, sob pena de haver supressão de instância. Ademais, o pedido de desbloqueio deve ser deduzido em autos apartados (Lei n. 8.906/94, art. 24-A, § 1º). Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação interposta por Mercule Pedro Paulista Cavalcante e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO." (fls. 299/306). De plano, verifica-se que o TRF3 não se manifestou a respeito da questão relacionada à extensão dos efeitos da decisão que limitou o valor sequestrado em relação ao réu José Roberto de Alcântara. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 ("[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 ("[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal – STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) No mais, denota-se do decisum que a Corte local consignou que os ora agravantes não lograram e comprovaram que há excesso na constrição do seu patrimônio e tampouco que os danos ocasionados ao erário estariam efetivamente garantidos. Ainda, fundamentou que as regras de impenhorabilidade do Código de Processo Civil – CPC não devem ser aplicadas ao processo penal, bem como reputou que não foram apontados elementos concretos que demonstrem a necessidade de mitigar o bloqueio em razão de despesas com o tratamento de saúde do primeiro agravante e da filha do casal. Assim, para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão dos ora agravantes, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, é plenamente válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de sonegação fiscal. Assim, é irrelevante a discussão sobre a origem lícita ou não dos bens constritos, o perigo da demora e o excesso de prazo, pois a finalidade é o ressarcimento do prejuízo público. 2. A instância antecedente explicitou de forma suficiente os requisitos necessários para a manutenção da constrição. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Os precedentes indicados são adequados, pois referem-se à aplicação do Decreto-Lei n. 3.240/1941, em situação semelhante à dos autos. 3. A questão relativa à alegada reformatio in pejus (reforma para pior) em recurso exclusivo da defesa, não foi suscitada nas razões do recurso especial, circunstância que caracteriza indevida inovação recursal no âmbito do agravo regimental. 4. A verificação de alegada desproporcionalidade na constrição dos bens implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.614.762/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA CORRELAÇÃO NÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedente. 3. A Corte de origem consignou que os veículos foram apreendidos em decorrência de medida cautelar de arresto e de sequestro. Além disso, destacou que a obrigação de reparação dos danos causados (R$ 45.000.000,00) é solidária entre os investigados e que somente ao final da instrução processual é que será definitivamente conhecida a extensão dos danos causados. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Com relação à desproporcionalidade da medida em face dos danos imputados na denúncia, a cognição é de que a obrigação de repará-los é solidária. Ademais, a análise da pretensão, nesse ponto, demandaria vertical incursão fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Além disso, é cediço que as regras de impenhorabilidade do CPC não incidem no processo penal na hipótese estarem presentes os requisitos necessários para embasar a medida cautelar assecuratória, sobretudo quando os bens e valores sequestrados sejam destinados à futura reparação de dano causado ao erário. Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Agravante sustenta que os valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis por se tratar de recebimento de salário e inferiores à quantia de quarenta salários mínimos. III - Ausência de demonstração, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são exclusivamente oriundos da atuação profissional, não sendo possível identificar a origem dos recursos depositados. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EmbAc n. 36/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 4/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Agravante sustenta que os valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis por se tratar de recebimento de proventos e investimentos em títulos de capitalização, essenciais para o sustento e custeio de despesas com tratamento de saúde. III - Ausência de demonstração, de forma inequívoca, de que os valores bloqueados são exclusivamente oriundos da percepção de vencimentos, em decorrência do exercício do cargo público. Não há elementos que indiquem a necessidade específica do emprego dos recursos em tratamento de saúde. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EmbAc n. 22/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/9/2021, DJe de 24/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MEDIDA CAUTELAR PENAL. ARRESTO DE IMÓVEL. GARANTIA REPARAÇÃO DANO CAUSADO PELA CONDUTA DELITUOSA. ARTS. 171, CAPUT, E 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, § 1º, I E IV, DA LEI 9.613/1998. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUMUS COMMISSI DELICTI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DO BEM ARRESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de liberação de arresto sobre imóvel de propriedade do recorrente, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo, tanto mais quando há informações nos autos de que a defesa do recorrente interpôs o recurso cabível para impugnar tal decisão. Precedentes do STJ. 2. Presente o fumus commissi delicti necessário a amparar a medida cautelar de arresto, se foi demonstrado, nos autos de ação penal, que existem fortes indícios da participação dos ora impetrantes no crime de estelionato que vitimou o estabelecimento comercial Antonio's Palace Hotel Ltda., causando-lhe prejuízos que chegam a quase dois milhões de reais. 3. É entendimento do STJ que "determinado o arresto do imóvel para garantir a reparação do dano causado pela conduta delituosa, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do inciso VI do artigo 3° da Lei n. 8.009/90". (STJ, AgRg no REsp 1.288.498/PR, 5ª Turma, DJe de 15/2/2016). 4. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021; AgRg na Pet n. 15.448/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. 5. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que "A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma normativo. Precedentes". (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). 6. Na situação em exame, ainda que o mandado de segurança autorizasse conhecimento, a defesa dos ora agravantes não se desincumbiu de amparar suas alegações com as provas documentais correspondentes, sabido que o mandado de segurança constitui ação que somente admite prova pré-constituída. Isso porque, de acordo com a narrativa posta no presente recurso, o terreno do imóvel cujo arresto é combatido teria sido adquirido por dois dos recorrentes com parte do produto da venda de uma casa somado ao montante proveniente da alienação de um terreno. No entanto, a par de os valores de venda dos imóveis não ter sido demonstrado por meio de provas juntadas com a inicial do mandado de segurança, as declarações de imposto de renda pessoa física - DIRFs dos recorrentes referentes ao ano de aquisição do imóvel arrestado demonstram que a soma de rendimentos e de bens declarados pelo casal não chega a 1/3 (um terço) do valor que afirmam ter lhes custado o imóvel, o que gera séria dúvida sobre a origem dos valores utilizados para sua aquisição. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 72.036/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens" (REsp n. 1.823.159/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foram preenchidos os requisitos que excetuam a impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.099/1990. Alterar esse entendim ento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.418.289/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
26/09/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/09/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 20:31
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/09/2025, 20:06
Recebimento
18/09/2025, 20:05
Protocolo de Petição
18/09/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884298/MS (2025/0091653-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE
AGRAVANTE: KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA DUARTE - MS020802
DIOGO PAQUIER DE MORAES - MS023284B
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 08:29
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Publicação
23/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884298/MS (2025/0091653-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE
AGRAVANTE: KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA DUARTE - MS020802
DIOGO PAQUIER DE MORAES - MS023284B
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 08:05
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 07:59
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884298/MS (2025/0091653-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE
AGRAVANTE: KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA DUARTE - MS020802
DIOGO PAQUIER DE MORAES - MS023284B
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 17:00
Recebimento
18/03/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO MENDONCA DUARTE - MS20802-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005537-69.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial (id 312186642) interposto por MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acordão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa segue: PENAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS. BIS IN IDEM. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE BENS. ADVOGADO (LEI N. 8.906/94). INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. CONSTRIÇÃO DE BENS MANTIDA. 1. O Juízo a quo consignou que a Ação Penal n. 5006000-84.2019.4.03.6000 (remetida para a Justiça Estadual) diz respeito à contratação pública decorrente da Dispensa de Licitação HRMS n. 27/100.098/2016 (Hospital Regional), ao passo que a Ação Penal n. 0003200-42.2017.4.03.6000 diz respeito aos contratos resultantes dos Pregões ns. 25/2016, 26/2016, 19/2016 e 121/2016 HUMAP/UFMS, bem como do Pregão n. 159/2016 SAD/MS, além dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Portanto, são diversas as condutas delitivas imputadas ao apelante, ainda que as ações penais sejam originárias do mesmo Inquérito Policial n. 137/2017-SR/DPF/MS. 2. A complementação do sequestro foi deferida pelo Juízo a quo porque os valores indicados pelo Ministério Público Federal, ao final da investigação e com o oferecimento da denúncia, revelaram-se aquém dos prováveis danos causados pelos denunciados, além de não terem abrangido alguns investigados denunciados nos Autos n. 0003200-42.2017.4.03.6000. Na oportunidade, o Juízo a quo ressaltou a responsabilidade solidária dos réus, vale dizer, que o prejuízo supostamente causado ao erário poderá ser exigido, na totalidade, de qualquer um dos responsáveis. 3. Segundo é possível inferir das razões de apelação, o recorrente entende que haveria bis in idem nas medidas constritivas contra o seu patrimônio, pois a ação originária fora redistribuída para a Justiça do Estado e, não obstante, advieram novas constrições em razão de uma ou outra ação que subsiste a tramitar na Justiça Federal. Não está claro quais seriam essas ações e as constrições delas decorrentes. De qualquer modo, o que se extrai é que não faria sentido sobrepor uma constrição no âmbito da Justiça Federal à vista daquela primitiva, cujo deslinde talvez tenha sido mais favorável no âmbito da Justiça Estadual. Além disso, é indício dessa sobreposição de constrições patrimoniais a abrangência do eventual cumprimento dessas determinações judiciais, que alcança a cifra de R$ 20 milhões, muito superior ao montante do eventual dano ao erário, na ordem de R$ 2 milhões. Ademais, pesa contra essas medidas o fato de alcançarem valores em poupança, de caráter alimentar, cuja movimentação é imprescindível por conta de grave moléstia que acomete o recorrente (neoplasia), o qual se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, relegando sem assistência por falta de recursos a filha do casal, que padece de autismo em grau significativo. Parece ser essa a situação que, um tanto confusamente, é distribuída entre as alegações formuladas nas petições e nas razões recursais. 4. Admitida essa interpretação das razões aduzidas pelo recorrente, ainda assim não é caso de serem acolhidas. Sucede que a elevada cifra acima mencionada não corresponde a nenhum valor real e concretamente objeto de constrição patrimonial. Assim, não se sustenta a hipótese de que haveria um "excesso", pois não foram produzidos elementos consistentes de que o valor reconhecidamente como causado ao erário, qualquer que seja, encontra-se adequada e satisfatoriamente garantido. 5. Malgrado nas razões de apelação sejam indicados inúmeros bens e valores diversos envolvidos, não é possível concluir dessa indicação, com a segurança necessária, que tenham sido oferecidos em garantia o valor do alegado dano. No que toca ao recorrente, o valor monetário efetivamente objeto de constrição é proporcionalmente bem inferior, ou seja, R$ 167 mil (Id n. 299296856). É verdade que constam outros bens e valores, próprios e de terceiros (Id n. 299296856), mas não é possível a partir dessas esparsas informações formar um juízo abalizado sobre a garantia pelo dano ao erário. 6. A medida assecuratória é prevista no ordenamento jurídico e visa recompor o prejuízo causado à Fazenda Pública. A sua decretação não viola a presunção de inocência, o direito à saúde e os dispositivos legais elencados pelo apelante. 7. O MM. Juízo a quo fundamentou a sua rejeição ao pedido de levantamento do sequestro sobre valores depositados em poupança, admitindo-se que seja disso que se trata, pela impertinência das regras do Código de Processo Civil que versam sobre a impenhorabilidade, confrontadas com aquelas do Processo Penal que regulam a constrição patrimonial. Não merece reparo nesse ponto. Por seu turno, o recorrente não logrou demonstrar que essa constrição seria particularmente excessiva, ou que de qualquer modo deveria ser mitigada para fazer face a despesas para o tratamento da grave moléstia que o acomete, além de ministrar sustento para sua filha que, também, sofre de moléstia grave. Essas duas contingências reclamariam uma melhor comprovação, isto é, alguma informação sobre a efetividade das despesas. Ainda que razoável supor gastos certamente incorridos pelo recorrente, nada se sabe a respeito. A falta de clareza, quanto ao ponto, resolve-se em detrimento da parte que deduz semelhante alegação. 8. A garantia de liberação de 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados, para garantia de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, requerida pelo advogado com fundamento no art. 24-A da Lei n. 8.906/94, não foi deduzida perante o Juízo a quo, de modo que descabido o conhecimento da matéria pelo Tribunal, sob pena de haver supressão de instância. Ademais, o pedido de desbloqueio deve ser deduzido em autos apartados (Lei n. 8.906/94, art. 24-A, § 1º). 9. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida, não provida. Alega-se, em apertada síntese, violação ao art. 131 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve excesso na constrição cautelar; que a decretação da medida não observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade; que não se admite a decretação da constrição sobre os bens adquiridos legitimamente pelo recorrente; ainda, que a constrição extrapola em muito o valor do suposto dano causado ao erário. Contrarrazões no id 314054175, pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Sobre a necessidade de manutenção da constrição judicial decretada sobre o patrimônio do recorrente, a e. Turma julgadora fundamentou o acórdão recorrido com supedâneo nas provas e nas circunstâncias do crime cometido, concluindo haver fundamento hábil para o sequestro e bloqueio em consideração, sem que fosse constatada afronta à razoabilidade e à proporcionalidade. É o que consta do acórdão recorrido (id 309965023). A pretensão de revisitar os fatos, deslegitimando a manutenção da constrição em tela, é matéria que demanda profundo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ainda, no C. STJ, confira-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIMES CONTRA À FAZENDA PÚBLICA E CONTRA ORDEM ECONÔMICA. FRAUDE À LICITAÇÃO E CARTEL. (I) RECURSO ESPECIAL DE A. C. L. B. E R. G. N. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREJUÍZO AO ERÁRIO E COMPRA DE IMÓVEIS EM DATA ANTERIOR AO SUPOSTO FATO DELITIVO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (II) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. T. S. E J. M. BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO. LÍCITOS E ILÍCITOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 3.240/1941 NÃO REVOGADO PELO CPP. LEI ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMOSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (III) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE D. M. E G. M. FATO NOVO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA (ART. 41 DO CPP). INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE AUTORIA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. 1. Recurso especial de A. C. L. B. e R. G. N. 1.1. Não há prequestionamento do art. 617 do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pelas partes recorrentes, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 1.2. Quanto a não existência nos autos comprovação acerca do suposto prejuízo do erário, bem como ao período de aquisição dos bens em data anterior à suposta prática criminosa, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 1.3. Recurso especial não conhecido. 2. Agravo em recurso especial de C. T. S. e J. M. 2.1. Referente à exigência da comprovação da origem ilícita dos bens para o sequestro, conforme os regramentos previstos no Código de Processo Penal, é importante ressaltar que o sequestro do Decreto-lei n. 3.240/1941 diferencia-se do sequestro previsto no CPP. Com efeito, no regime da norma especial, não somente os bens oriundos do crime estão sujeitos à constrição, mas também o patrimônio lícito do réu, consoante o entendimento deste STJ. 2.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. 2.3. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 2.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 3. Agravo em recurso especial de D. M. e G. M. 3.1. Com base nos arts. 493, 933 e 1.014 do CPC c/c o art. 3º do CPP, é admissível o recurso especial devido à identificação de um novo elemento de fato e mudanças nas circunstâncias processuais. Esse novo elemento de fato permite uma análise mais abrangente no recurso especial, sem alterar substancialmente a causa de pedir original, que envolve sequestro de bens dos acusados em ação penal por suposto crime contra a Fazenda Pública e a ordem econômica. Essa abordagem, baseada na interpretação criteriosa das leis, tem por escopo assegurar a observância do devido processo legal e promover a efetividade do processo penal. 3.2. O sequestro de bens como medida cautelar objetiva a reparação de danos e a prevenção da dissipação de bens ilícitos. No entanto, a rejeição da denúncia por inépcia, conforme previsto no art. 41 do CPP, devido à insuficiente descrição das condutas dos acusados, impede a adequada averiguação dos "indícios veementes de responsabilidade", conforme estipulado no art. 3º do Decreto-lei n. 3.240/1941. Isto ocorre porque a carência na descrição das condutas torna inviável o estabelecimento do vínculo causal entre a conduta e o resultado naturalístico ou normativo, o que, por conseguinte, inviabiliza a identificação das evidências substanciais que caracterizam a ocorrência dos indícios veementes de responsabilidade, que são requisitos legais para justificar a medida de sequestro de bens. 3.3. Com a análise do mérito referente à liberação dos bens imóveis dos acusados, a apreciação da alegação de nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido e da inexistência de indícios de autoria, que justifiquem o deferimento da medida, fica prejudicada, uma vez que a decisão favorável às partes recorrentes resolve a questão de forma prejudicial. 3.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de revogar o sequestro dos bens e determinar o seu levantamento. Estende-se os efeitos aos corréus, conforme o art. 580 do CPP. (REsp n. 2.041.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO DE BENS. ART. 131 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. BENS RELACIONADOS A OUTRO AGENTE JÁ DENUNCIADO E CONDENADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a manutenção da medida cautelar de bloqueio de bens não configura constrangimento ilegal quando fundamentada em indícios de que os valores são provenientes de atividade ilícita, sendo que o prazo de 60 dias previsto no art. 131 do CPP é meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período. 2. "A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição." (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). 3. No caso, não há de se falar em inobservância do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, na medida em que, de acordo com os elementos delineados pela instância anterior, o proprietário de fato dos bens seria outro agente, que já foi denunciado e condenado em sentença ainda não transitada em julgado. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem e concluir que o agravante era o único que administrava e gerenciava a empresa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) A incidência da Súmula 7/STJ, portanto, impede a admissibilidade deste recurso. Face ao exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO MENDONCA DUARTE - MS20802-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005537-69.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO MENDONCA DUARTE - MS20802-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO MENDONCA DUARTE - MS20802-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Ministério Público Federal deduziu “pedido de complementação da medida cautelar de sequestro em trâmite nos autos n. 0008015-82.2017.7.03.6000 (autos n. 5001062-07.2023.4.03.6000)”, para ressarcimento de supostos prejuízos causados ao erário por Mercule Pedro Paulista Cavalcante e demais réus na Ação Penal n. 0003200-42.2017.4.03.6000 (cf. documentos juntados pelo Ministério Público Federal em Ids. 299296861 a 299296865). Dentre outras medidas, o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande deferiu o sequestro complementar em relação a Mercule Pedro Paulista Cavalcante, Karina Pedrini Morales Cavalcante, Pablo Augusto de Souza e Figueiredo, Emanuela Cardoso Freire e Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., de forma solidária, “no valor de R$ 1.188.846,46, de modo que, somando-se com o sequestro já efetivado, no valor de R$ 950.380,41, alcance-se o montante de R$ 2.139.226,87 (dois milhões, centos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos)”. Para maior clareza, confira-se a decisão proferida pelo Juízo a quo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005537-69.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação interposta por Mercule Pedro Paulista Cavalcante contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande nos Autos n. 5001062-07.2023.4.03.6000 (Id n. 299296573). Alega o apelante, em síntese, o seguinte: a) os fatos dizem respeito à denominada Operação Again (IP n. 137/2017), investigação policial destinada à apuração de condutas ilícitas que teria sido praticadas no âmbito do Hospital Regional do Mato Grosso do Sul e do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian; b) a investigação foi cindida, dando origem a múltiplas denúncias, malgrado os fatos sejam os mesmos; c) os valores haviam sido sequestrados em razão da Ação Penal n. 0003200-42.2017.4.03.6000, porém o Juiz Federal declinou da competência, posteriormente houve distribuição da Ação Penal n. 50006000-84.2019.4.03.6000, com nova constrição de valores; d) o apelante alegou excesso de constrição, logo após peticionou em conjunto com a sua esposa Karina Pedrine Morales Cavalcante (Autos n. 5001062-07.2023.4.03.60000), para “chamar o feito a ordem” e relatar ter sido submetido a cirurgia de urgência, seguida de tratamento de recidiva de neoplasia de cólon (CID C189, Estágio III), de modo que urgente o desbloqueio de valores para custeio de suas despesas médicas; e) o Juízo a quo afastou a alegação de bis in idem e de dupla constrição de bens pelos mesmos fatos, bem como a alegação de inadmissibilidade de sequestro de valores depositados em conta poupança; f) dada a sua condição de saúde, o apelante vê-se impossibilitado de trabalhar e de arcar com o sustento de sua esposa e filha, ambas dele dependentes economicamente; g) discorre sobre a gravidade de sua doença e a condição de sua filha, autista de grau elevado, a evidenciar o dano irreparável na manutenção da decisão recorrida; h) o suposto dano ao erário foi estimado em R$ 2.139.226,87 (dois milhões cento e trinta e nove mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), os valores bloqueados ultrapassam R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), se consideradas as constrições de bens de todos os acusados; i) impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 833, X); j) os bloqueios de valores foram determinados em ações penais ainda em trâmite, pendentes de maior instrução probatória, de modo que a manutenção do sequestro configura ofensa ao princípio da presunção de inocência, previsto não somente na Constituição da República, mas também em tratados internacionais; k) postula a liberação de R$ 167.990,44 (cento e sessenta e sete mil novecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), a “revisão da medida cautelar de sequestro de bens, limitando o bloqueio ao valor do suposto dano ao erário, que é de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a liberação do valor excedente e a aplicação do art. 24-A do Estatuto da OAB, “para garantir a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários advocatícios e reembolso de gastos com a defesa; l) prequestiona o art. 5º, II, LIV, XXXV, e o art. 6º, ambos da Constituição da República, os arts. 131 e 91, II, b, do Código de Processo Penal, os arts. 833, X, e 798, do Código de Processo Civil, o art. 4º da Lei n. 9.613/98 e o art. 24-A da Lei n. 8.906/94 (Id n. 299296851, acompanhado de documentos). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id n. 299296861, acompanhado de documentos). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação (Id n. 303110873). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005537-69.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de requerimento feito pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL pleiteando a complementação da medida cautelar de sequestro em trâmite nos Autos n. 0008015-82.2017.4.03.6000. Dispõe o MPF em seu pedido complementar: Com base nos fatos retratados na denúncia oferecida no bojo dos autos n. 0003200-42.2017.4.03.6000 (cópia em anexo) - principalmente quanto ao Pregão nº 159/2016 SAD/MS -, os quais são correlatos à medida cautelar em trâmite nos Autos n. 0008015-82.2017.4.03.6000, bem como nos fatos e fundamentos já expostos nas petições de ID 19153869, fls. 110/132 e 163/168 e na decisão judicial de ID 19201347, fls 02/11 dos autos principais, requer: 1. A ampliação da constrição judicial incidente sobre o patrimônio dos réus MÉRCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE, PABLO AUGUSTO DE SOUZA E FIGUEIREDO, KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE e EMANUELA CARDOSO FREIRE e AMPLIMED – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, a fim de que, além do valor de R$ 950.380,41, cujo bloqueio já foi determinado, seja constrita, de forma solidária entre si e em relação aos demais réus, a importância de R$ 1.188.846,46 (consistente no prejuízo ao erário resultante dos delitos pelos quais foram denunciados nos autos n. 0003200-42.2017.4.03.6000, subtraindo-se o montante cujo bloqueio já foi determinado), de modo a perfazer o total a ser sequestrado de R$ 2.139.226,87 (dois milhões, centos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, CNIB e expedição de ofício para a JUCEMS, além dos demais bens já indicados anteriormente pelo Parquet nos autos principais; 2. A ampliação da constrição judicial incidente sobre o patrimônio do réu JORGE DA COSTA CARRAMANHO JÚNIOR, a fim de que, além do valor de R$ 899.774,00, cujo bloqueio já foi determinado, seja constrita, de forma solidária em relação aos demais réus, a importância de R$ 1.239.452,87 (consistente no prejuízo ao erário resultante dos delitos pelos quais foi denunciado nos autos n. 0003200-42.2017.4.03.6000, subtraindo-se o montante cujo bloqueio já foi determinado), de modo a perfazer o total a ser sequestrado de R$ 2.139.226,87 (dois milhões, centos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, CNIB e expedição de ofício para a JUCEMS, além dos demais bens já indicados anteriormente pelo Parquet nos autos principais; e 3. A inclusão, no objeto da constrição judicial, do patrimônio de JOSÉ ROBERTO DE ALCANTARA[1] e QLMED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, a fim de que sofram constrição, de forma solidária entre si e em relação aos demais réus, até o montante de R$ 1.771.724,87 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, CNIB e expedição de ofício para a JUCEMS. Ainda, quanto ao sequestro dos bens da empresa QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, devem ser considerados os mesmos argumentos utilizados para amparar a constrição patrimonial sobre os bens da empresa AMPLIMED – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (ID 19153869, fls. 121/125 dos autos n. 0008015-82.2017.4.03.6000), tendo em vista que ambas foram beneficiadas com a ilícita incorporação de recursos públicos aos seus patrimônios, sendo utilizadas por seus sócios-proprietários de maneira abusiva e fraudulenta, em claro desvio de finalidade, de modo que deve ser aplicada a desconsideração inversa da pessoa jurídica no caso, alcançando-se os bens das empresas utilizadas para a prática de infrações penais. Nesse ponto, destaca-se que a empresa QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA chegou a ter seus bens bloqueados nos autos n. 0008015- 82.2017.4.03.6000, por força da decisão de ID 19153868, fls. 04/05. Entretanto, posteriormente, em razão de não existirem, naquele momento, elementos suficientes quanto à sua utilização para a prática dos crimes investigados, foi determinado o desbloqueio de seus bens, conforme decisão de ID 19153869, fls. 138/143. Por fim, considerando que foi promovido o arquivamento do Inquérito Policial (autos n. 0003200-42.2017.403.6000) em relação a DIEGO SILVEIRA DA COSTA e JOÃO LUPATO, deve ser levantado o sequestro em relação a tais investigados. É o relatório. Decide-se. Os procedimentos cautelares incidentais restritivos de ativos patrimoniais pertencentes pelo acusado têm por escopo ressarcir o dano sofrido pela vítima do delito, o pagamento das despesas do processo e de eventuais penas pecuniárias. Mais que isso, objetivam impedir que a criminalidade resulte em atividade lucrativa. Como dito, o sequestro de bens é uma medida cautelar real (assecuratória) que tutela o interesse econômico da vítima e do Estado. O ordenamento processual penal vigente prevê, como forma de medidas assecuratórias, o sequestro, o arresto e a hipoteca legal. Essas últimas, quando estivermos diante de patrimônio licito. Por sua vez, o Decreto-lei 3.240/41 confere um tratamento específico e mais rígido aos acusados de delitos contra a Fazenda, com o objetivo de tutelar o patrimônio público e, por conseguinte, o interesse de toda a coletividade atingida por delitos perpetrados contra o erário. Assim, para a decretação da medida cautelar de sequestro com base no Decreto-lei 3.240/41, exige-se que haja indícios veementes da responsabilidade do investigado pelo cometimento de delitos contra a Fazenda Pública. (...) Nos autos do sequestro cautelar especial nº 0008015-82.2017.4.03.6000, verifica-se que a decisão determinou a constrição das seguintes quantias para os seguintes denunciados: MERCULE, KARINA, PABLO, EMANUELA, JOAO LUPATO e AMPLIMED. (0008015-82.2017): sequestro de bens - R$950.380,41 - referente aos PREGOES 19, 25, 26 e 121. JORGE DA COSTA (0008015-82.2017.4.03.6000): sequestro de bens - R$899.774,00 - referente aos PREGOES 19, 25, 26. DIEGO SILVEIRA (0008015-82.2017.4.03.6000): sequestro de bens - R$367.502,00 - referente ao PREGÃO 25. Tais quantias máximas foram indicadas pelo MPF na representação inicial - autos nº 0008015-82.2017.4.03.6000 - no início do inquérito policial, a partir dos elementos existentes na época. Contudo, ao final da investigação, e com o oferecimento da denúncia, constatou-se que as quantias requeridas no sequestro inicial ficaram aquém dos prováveis danos causados pelos denunciados. Mais que isso, o sequestro inicial não abrangeu alguns investigados que vieram a ser denunciados pelo MPF nos autos n. 0003200-42.2017.4.03.6000. Conforme disposto pelo MPF, no que tange ao sequestro dos bens da empresa QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, este se fundamenta nos mesmos argumentos utilizados para subsidiar a constrição patrimonial sobre os bens da empresa AMPLIMED – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (ID 19153869, fls. 121/125 dos autos n. 0008015-82.2017.4.03.6000), tendo em vista que ambas foram em tese beneficiadas com a ilícita incorporação de recursos públicos aos seus patrimônios, sendo utilizadas por seus sócios-proprietários de maneira abusiva e fraudulenta, em desvio de finalidade, de modo que deve ser aplicada a desconsideração inversa da pessoa jurídica no caso, alcançando-se os bens das empresas utilizadas para a prática de infrações penais. Nesse ponto, destaca-se que a empresa QL MED -MATERIAIS HOSPITALARES LTDA chegou a ter seus bens bloqueados nos autos n. 0008015- 82.2017.4.03.6000, por força da decisão de ID 19153868, fls. 04/05. Entretanto, posteriormente, em razão de não existirem, naquele momento, elementos suficientes quanto à sua utilização para a prática dos crimes investigados, foi determinado o desbloqueio de seus bens, conforme decisão de ID 19153869, fls. 138/143. No que tange aos requisitos da medida constritiva, destaca-se que, com o recebimento da denúncia por decisão judicial proferida em 26/01/2024, ficaram constatados os indícios veementes da pratica de crimes e das respectivas autorias – autos nº 0003200-42.2017.4.03.6000. Na referida decisão, que utilizo como fundamento para o deferimento da representação complementar, o juízo entendeu presente a justa causa para o recebimento da denúncia, que se compreende na existência de fortes elementos de materialidade e autoria em relação aos seguintes acusados, pelos seguintes crimes (decisão ID 306161146 - autos 0003200-42.2017.4.03.6000): a) MÉRCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE e PABLO AUGUSTO DE SOUZA E FIGUEIREDO: os delitos previstos no art. 288, caput, do Código Penal; art. 312, do CP (por 4 vezes); art. 90 da Lei n. 8.666/93; e art. 1º, §1º, incisos I e II, da Lei 9.613/98, todos c/c os arts. 29, caput, do Código Penal; b) JOSÉ ROBERTO DE ALCANTARA: os delitos previstos no art. 288, caput, do Código Penal; art. 312, do CP (por 3 vezes); e art. 90 da Lei n. 8.666/93, todos c/c os arts. 29, caput, do Código Penal; c) JORGE DA COSTA CARRAMANHO JÚNIOR: os delitos previstos no art. 288, caput, do Código Penal; e art. 312, do CP (por 4 vezes), ambos c/c os arts. 29, caput, do Código Penal; d) KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE e EMANUELA CARDOSO FREIRE: os delitos previstos no art. 288, caput, do Código Penal; e art. 1º, §1º, incisos I e II, da Lei 9.613/98, ambos c/c os arts. 29, caput, do Código Penal. Por outro lado, determinou-se o arquivamento no que se refere aos investigados DIEGO SILVEIRA DA COSTA e JOÃO LUPATO. Ante todo o exposto, DEFIRO o sequestro complementar, nos exatos termos requeridos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Em relação aos réus e a pessoa jurídica: MÉRCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE, PABLO AUGUSTO DE SOUZA E FIGUEIREDO, KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE e EMANUELA CARDOSO FREIRE e AMPLIMED – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA: constrição patrimonial, de forma solidária, no valor de R$ 1.188.846,46, de modo que, somando-se com o sequestro já efetivado, no valor de R$ 950.380,41, alcance-se o montante de R$2.139.226,87 (dois milhões, centos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos); JORGE DA COSTA CARRAMANHO JÚNIOR: constrição patrimonial, de forma solidaria, no valor de R$ 1.239.452,87, de modo que, somando-se com o sequestro já efetivado, no valor de R$ 899.774,00, alcance-se o montante de R$2.139.226,87 (dois milhões, centos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos); JOSÉ ROBERTO DE ALCANTARA e QL MED - MATERIAIS HOSPITALARES LTDA: constrição patrimonial, de forma solidaria, até o montante de R$1.771.724,87 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos); As medidas serão efetivadas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, CNIB e expedição de ofício para a JUCEMS para sequestro de quotas ou participações societárias. Expeça-se o necessário para integral cumprimento da decisão. Por fim, considerando que foi promovido o arquivamento do Inquérito Policial (autos n. 0003200-42.2017.403.6000) em relação a DIEGO SILVEIRA DA COSTA e JOÃO LUPATO, determino o levantamento do sequestro em relação a tais investigados (autos n. 0008015- 82.2017.4.03.6000), nos termos do parecer do MPF. Para resguardar a eficácia das medidas, bem como resguardar a privacidade/intimidade dos investigados, decreto o sigilo dos autos. (Id n. 299296863) Mercule Pedro Paulista Cavalcante, Karina Pedrine Morales Cavalcante e demais corréus peticionaram nos Autos n. 5001062-07.2023.4.03.6000, para requerer o desbloqueio de valores (Ids ns. 299296576 e 299296578). O Juízo a quo indeferiu o desbloqueio de valores nos seguintes termos: ID 319607418 e 317614320): A defesa de MERCULE PEDRO PAULISTA e KARINA PEDRINE MORALES CAVALCANTE pede a liberação dos valores retidos em sua conta bancária. Alega excesso de sequestro, afirmando que a denúncia se apoiou nas mesmas provas e fatos contidos nos autos que foram declinados a justiça estadual, sustentando que os acusados tiveram seus bens sequestrados em dobro em uma mesma operação. Destaca ainda que KARINE PEDRINE foi absolvida nos autos 5006000-84.2019.4.03.6000, remetido para a justiça estadual. Afirma, por fim, que a poupança é impenhorável por representar verba alimentar. Em nova petição, a defesa pede a liberação dos valores bloqueados sob o fundamento de que o denunciado MERCULE PEDRO PAULISTA está acometido de doença grave que lhe impede temporariamente de trabalhar (neoplasia de cólon CID C189, Estágio III), e que sua filha menor possui autismo em grau elevado, necessitando de tratamento multidisciplinar. (ID 323360936): A defesa de JOSÉ ROBERTO DE ALCANTARA requer a liberação de todos os bens bloqueados, com exceção da quantia monetária (R$ 1.776,909,20, fl. 122, ID 313939481 - Pág. 2) e do imóvel 179.935 do 1º CRI de Campo Grande-MS. Pede ainda que seja feita a avaliação do valor do imóvel 179.935 do 1º CRI de Campo Grande-MS por oficial de justiça. O MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido feito por MERCULE PEDRO PAULISTA e KARINA PEDRINE MORALES CAVALCANTE, por não existir bis in idem entre as ações penais 5006000-84.2019.4.03.6000 e 0003200-42.2017.4.03.6000, v. No que tange ao pleito de liberação dos demais bens relacionados ao acusado JOSE ROBERTO, considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD é suficiente para garantir eventual reparação de dano, o MPF não se opôs ao deferimento do pedido. É relato do essencial. Decide-se. 1. Requerimentos ID 319607418 e 317614320 –Mércule Pedro Paulista e Karina Pedrine Morales Cavalcante. De rigor, os fatos objetos da ação penal nº 5006000-84.2019.4.03.6000 (declinada para a Justiça Estadual) são diversos dos que são tratados na ação penal nº 0003200-42.2017.4.03.6000. A ação penal nº 5006000-84.2019.4.03.6000 (declinada) trata de fatos ocorridos na contratação pública decorrente da Dispensa de Licitação HRMS n. 27/100.098/2016 (Hospital Regional). Por outro lado, a ação penal n. 0003200-42.2017.4.03.6000 versa sobre fatos ocorridos no bojo dos contratos resultantes dos Pregões nº 25/2016 HUMAP/UFMS; nº 26/2016 HUMAP/UFMS; nº 19/2016 HUMAP/UFMS; nº 121/2016 HUMAP/UFMS; nº 159/2016 SAD/MS, além dos delitos de Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal) e Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). Logo, não há que se falar em bis in idem ou dupla constrição pelos mesmos fatos, até porque o declínio da primeira deu-se por cuidadosa análise quanto à competência. Com relação ao argumento de que valores existentes em conta poupança seriam impenhoráveis, vale ressaltar que não estamos diante de dívida de natureza civil, sendo inaplicável o art. 833, X, CPC/15. É inapropriado que se faça uma pura e simples assimilação das constrições patrimoniais do processo civil com as medidas assecuratórias (cautelares não pessoais) do processo penal, por sua diversa constituição ontológica. Mesmo quando o sequestro por vezes sirva à reparação de danos (que é o caso daquele previsto no DL 3240/41), a condição essencial do mesmo é evitar o "locupletamento ilícito do indiciado" (v. art. 1º), sem o que o sequestro não se pode realizar, o que o aproxima da disciplina normativa geral do CPP, que é destinada a que se evite a fruição de bens de proveniência criminosa (segundo veementemente indiciados, neste caso, algo que não é exigível no caso do DL 3240/41). Nesse sentido, o sequestro criminal não pode ser concebido como – ou mesmo aproximado intelectualmente a - uma hipótese genérica de penhora por dívida. Por fim, no que se refere ao requerimento de liberação dos recursos para tratamento de saúde, não há previsão legal que fundamente o pedido, pelas mesmas razões anteriormente declinadas. 2. Requerimento ID 323360936 – José Roberto de Alcântara. Ante o requerimento feito pela defesa de liberação dos demais bens constritos em nome de JOSÉ ROBERTO DE ALCÂNTARA, com parecer favorável do MPF nesse sentido; determino a liberação dos bens bloqueados em nome do acusado JOSÉ ROBERTO DE ALCÂNTARA, com exceção do valor em dinheiro bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.771.724,87), suficiente para eventual reparação do dano. Levando-se em conta que o bloqueio em dinheiro prevalece sobre os demais bens (ordem preferencial), determino a liberação do imóvel do imóvel de matrícula 179.935 do 1º CRI de Campo Grande-MS – ID 314105317 - Pág. 13 e seguintes, ficando prejudicado o pedido de avaliação do imóvel por oficial de justiça. (...) (Id n. 299296573). O Juízo a quo consignou que a Ação Penal n. 5006000-84.2019.4.03.6000 (remetida para a Justiça Estadual) diz respeito à contratação pública decorrente da Dispensa de Licitação HRMS n. 27/100.098/2016 (Hospital Regional), ao passo que a Ação Penal n. 0003200-42.2017.4.03.6000 diz respeito aos contratos resultantes dos Pregões ns. 25/2016, 26/2016, 19/2016 e 121/2016 HUMAP/UFMS, bem como do Pregão n. 159/2016 SAD/MS, além dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Portanto, são diversas as condutas delitivas imputadas a Mercule Cavalcante, ainda que as ações penais sejam originárias do mesmo Inquérito Policial n. 137/2017-SR/DPF/MS. A complementação do sequestro foi deferida porque os valores indicados pelo Ministério Público Federal (Autos n. 0008015-82.2017.4.03.6000), ao final da investigação e com o oferecimento da denúncia, revelaram-se aquém dos prováveis danos causados pelos denunciados, além de não terem abrangido parte dos investigados denunciados nos Autos n. 0003200-42.2017.4.03.6000. Na oportunidade, o Juízo a quo ressaltou a responsabilidade solidária dos réus, vale dizer, que o prejuízo supostamente causado ao erário poderá ser exigido, na totalidade, de qualquer um dos responsáveis. Segundo é possível inferir das razões de apelação, o recorrente entende que haveria bis in idem nas medidas constritivas contra o seu patrimônio, pois a ação originária fora redistribuída para a Justiça do Estado e, não obstante, advieram novas constrições em razão de uma ou outra ação que subsiste a tramitar na Justiça Federal. Não está claro quais seriam essas ações e as constrições delas decorrentes. De qualquer modo, o que se extrai é que não faria sentido sobrepor uma constrição no âmbito da Justiça Federal à vista daquela primitiva, cujo deslinde talvez tenha sido mais favorável no âmbito da Justiça Estadual. Além disso, é indício dessa sobreposição de constrições patrimoniais a abrangência do eventual cumprimento dessas determinações judiciais, que alcança a cifra de R$ 20 milhões, muito superior ao montante do eventual dano ao erário, na ordem de R$ 2 milhões. Ademais, pesa contra essas medidas o fato de alcançarem valores em poupança, de caráter alimentar, cuja movimentação é imprescindível por conta de grave moléstia que acomete o recorrente (neoplasia), o qual se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, relegando sem assistência por falta de recursos a filha do casal, que padece de autismo em grau significativo. Parece ser essa a situação que, um tanto confusamente, é distribuída entre as alegações formuladas nas petições e nas razões recursais. Admitida essa interpretação das razões aduzidas pelo recorrente, ainda assim não é caso de serem acolhidas. Sucede que a elevada cifra acima mencionada não corresponde a nenhum valor real e concretamente objeto de constrição patrimonial. Assim, não se sustenta a hipótese de que haveria um "excesso", pois não foram produzidos elementos consistentes de que o valor reconhecidamente como causado ao erário, qualquer que seja, encontra-se adequada e satisfatoriamente garantido. Malgrado nas razões de apelação sejam indicados inúmeros bens e valores diversos envolvidos, não é possível concluir dessa indicação, com a segurança necessária, que tenham sido oferecidos em garantia o valor do alegado dano. No que toca ao recorrente, o valor monetário efetivamente objeto de constrição é proporcionalmente bem inferior, ou seja, R$ 167 mil (Id n. 299296856). É verdade que constam outros bens e valores, próprios e de terceiros (Id n. 299296856), mas não é possível a partir dessas esparsas informações formar um juízo abalizado sobre a garantia pelo dano ao erário. Acrescente-se que a medida assecuratória é prevista no ordenamento jurídico e visa recompor o prejuízo causado à Fazenda Pública. A sua decretação não viola a presunção de inocência, o direito à saúde e os dispositivos legais elencados pelo apelante. O MM. Juízo a quo fundamentou a sua rejeição ao pedido de levantamento do sequestro sobre valores depositados em poupança, admitindo-se que seja disso que se trata, pela impertinência das regras do Código de Processo Civil que versam sobre a impenhorabilidade, confrontadas com aquelas do Processo Penal que regulam a constrição patrimonial. Não merece reparo nesse ponto. Por seu turno, o recorrente não logrou demonstrar que essa constrição seria particularmente excessiva, ou que de qualquer modo deveria ser mitigada para fazer face a despesas para o tratamento da grave moléstia que o acomete, além de ministrar sustento para sua filha que, também, sofre de moléstia grave. Essas duas contingências reclamariam uma melhor comprovação, isto é, alguma informação sobre a efetividade das despesas. Ainda que razoável supor gastos certamente incorridos pelo recorrente, nada se sabe a respeito. A falta de clareza, quanto ao ponto, resolve-se em detrimento da parte que deduz semelhante alegação. A liberação de 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados, para garantia de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, requerida pelo advogado com fundamento no art. 24-A da Lei n. 8.906/94, não foi deduzida perante o Juízo a quo, de modo que descabido o conhecimento da matéria pelo Tribunal, sob pena de haver supressão de instância. Ademais, o pedido de desbloqueio deve ser deduzido em autos apartados (Lei n. 8.906/94, art. 24-A, § 1º).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação interposta por Mercule Pedro Paulista Cavalcante e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS. BIS IN IDEM. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE BENS. ADVOGADO (LEI N. 8.906/94). INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. CONSTRIÇÃO DE BENS MANTIDA. 1. O Juízo a quo consignou que a Ação Penal n. 5006000-84.2019.4.03.6000 (remetida para a Justiça Estadual) diz respeito à contratação pública decorrente da Dispensa de Licitação HRMS n. 27/100.098/2016 (Hospital Regional), ao passo que a Ação Penal n. 0003200-42.2017.4.03.6000 diz respeito aos contratos resultantes dos Pregões ns. 25/2016, 26/2016, 19/2016 e 121/2016 HUMAP/UFMS, bem como do Pregão n. 159/2016 SAD/MS, além dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Portanto, são diversas as condutas delitivas imputadas ao apelante, ainda que as ações penais sejam originárias do mesmo Inquérito Policial n. 137/2017-SR/DPF/MS. 2. A complementação do sequestro foi deferida pelo Juízo a quo porque os valores indicados pelo Ministério Público Federal, ao final da investigação e com o oferecimento da denúncia, revelaram-se aquém dos prováveis danos causados pelos denunciados, além de não terem abrangido alguns investigados denunciados nos Autos n. 0003200-42.2017.4.03.6000. Na oportunidade, o Juízo a quo ressaltou a responsabilidade solidária dos réus, vale dizer, que o prejuízo supostamente causado ao erário poderá ser exigido, na totalidade, de qualquer um dos responsáveis. 3. Segundo é possível inferir das razões de apelação, o recorrente entende que haveria bis in idem nas medidas constritivas contra o seu patrimônio, pois a ação originária fora redistribuída para a Justiça do Estado e, não obstante, advieram novas constrições em razão de uma ou outra ação que subsiste a tramitar na Justiça Federal. Não está claro quais seriam essas ações e as constrições delas decorrentes. De qualquer modo, o que se extrai é que não faria sentido sobrepor uma constrição no âmbito da Justiça Federal à vista daquela primitiva, cujo deslinde talvez tenha sido mais favorável no âmbito da Justiça Estadual. Além disso, é indício dessa sobreposição de constrições patrimoniais a abrangência do eventual cumprimento dessas determinações judiciais, que alcança a cifra de R$ 20 milhões, muito superior ao montante do eventual dano ao erário, na ordem de R$ 2 milhões. Ademais, pesa contra essas medidas o fato de alcançarem valores em poupança, de caráter alimentar, cuja movimentação é imprescindível por conta de grave moléstia que acomete o recorrente (neoplasia), o qual se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, relegando sem assistência por falta de recursos a filha do casal, que padece de autismo em grau significativo. Parece ser essa a situação que, um tanto confusamente, é distribuída entre as alegações formuladas nas petições e nas razões recursais. 4. Admitida essa interpretação das razões aduzidas pelo recorrente, ainda assim não é caso de serem acolhidas. Sucede que a elevada cifra acima mencionada não corresponde a nenhum valor real e concretamente objeto de constrição patrimonial. Assim, não se sustenta a hipótese de que haveria um "excesso", pois não foram produzidos elementos consistentes de que o valor reconhecidamente como causado ao erário, qualquer que seja, encontra-se adequada e satisfatoriamente garantido. 5. Malgrado nas razões de apelação sejam indicados inúmeros bens e valores diversos envolvidos, não é possível concluir dessa indicação, com a segurança necessária, que tenham sido oferecidos em garantia o valor do alegado dano. No que toca ao recorrente, o valor monetário efetivamente objeto de constrição é proporcionalmente bem inferior, ou seja, R$ 167 mil (Id n. 299296856). É verdade que constam outros bens e valores, próprios e de terceiros (Id n. 299296856), mas não é possível a partir dessas esparsas informações formar um juízo abalizado sobre a garantia pelo dano ao erário. 6. A medida assecuratória é prevista no ordenamento jurídico e visa recompor o prejuízo causado à Fazenda Pública. A sua decretação não viola a presunção de inocência, o direito à saúde e os dispositivos legais elencados pelo apelante. 7. O MM. Juízo a quo fundamentou a sua rejeição ao pedido de levantamento do sequestro sobre valores depositados em poupança, admitindo-se que seja disso que se trata, pela impertinência das regras do Código de Processo Civil que versam sobre a impenhorabilidade, confrontadas com aquelas do Processo Penal que regulam a constrição patrimonial. Não merece reparo nesse ponto. Por seu turno, o recorrente não logrou demonstrar que essa constrição seria particularmente excessiva, ou que de qualquer modo deveria ser mitigada para fazer face a despesas para o tratamento da grave moléstia que o acomete, além de ministrar sustento para sua filha que, também, sofre de moléstia grave. Essas duas contingências reclamariam uma melhor comprovação, isto é, alguma informação sobre a efetividade das despesas. Ainda que razoável supor gastos certamente incorridos pelo recorrente, nada se sabe a respeito. A falta de clareza, quanto ao ponto, resolve-se em detrimento da parte que deduz semelhante alegação. 8. A garantia de liberação de 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados, para garantia de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, requerida pelo advogado com fundamento no art. 24-A da Lei n. 8.906/94, não foi deduzida perante o Juízo a quo, de modo que descabido o conhecimento da matéria pelo Tribunal, sob pena de haver supressão de instância. Ademais, o pedido de desbloqueio deve ser deduzido em autos apartados (Lei n. 8.906/94, art. 24-A, § 1º). 9. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida, não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER EM PARTE da apelação interposta por Mercule Pedro Paulista Cavalcante e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW DESEMBARGADOR FEDERAL
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MERCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MENDONCA DUARTE - MS20802
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5005537-69.2024.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc.
Trata-se de processo distribuído para análise da apelação interposta pela defesa de Mércule Pedro Paulista Cavalcante em relação a decisão proferida nos autos do sequestro n. 5001062-07.2023.4.03.6000 (ID 331071224),nos termos do art. 601, § 1º, do CPP. Intime-se o apelante para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Com a juntada das razões, intime-se o MPF para as contrarrazões do recurso e para atender o contido no art. 601, § 1º, do CPP. Por fim, remeta-se o novo feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para processamento do recurso de apelação. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.